TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800623-60.2022.8.18.0009
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RECORRIDO: EDSON LEITE SOBRINHO
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO REQUERENTE NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO NEGÓCIO JURÍDICO QUE ACARRETOU NA INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800623-60.2022.8.18.0009
Origem:
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) RECORRENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RECORRIDO: EDSON LEITE SOBRINHO
Advogado do(a) RECORRIDO: FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA - PI5830-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de demanda judicial na qual o Autor narra ter sido surpreendido com a inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes devido a suposta dívida no valor de R$ 83,56 (oitenta e três reais e cinquenta e seis centavos) referente ao contrato nº 396404423000072FI. Alega não ter qualquer vínculo com o Requerido. Por esta razão, pleiteia: declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais.
Em sede de contestação, o Requerido alegou: falta de interesse de agir; inexistência de defeito na prestação de serviços; desnecessidade de comunicação sobre inscrição nos órgãos de proteção ao crédito; ausência de pressupostos de responsabilidade objetiva; inexistência de ato ilícito e descabimento de indenização por danos morais.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:
“In casu, incumbia à parte requerida produzir prova da existência do negócio jurídico que acarretou na inclusão do nome do demandante nos cadastros restritivos de crédito.
Delineada as questões fáticas, observo que o requerido não ministrou prova concreta da suposta dívida do autor, tendo juntado apenas telas sistêmicas. Além do mais, alegou em contestação que o contrato trata-se de limite de crédito, já no seu depoimento informou que o contrato se refere a pacote de serviços. Contudo, não juntou aos autos o contrato de adesão devidamente assinado pela autora.
Dessa forma, entendo que a nulidade desta cobrança deve ser reconhecida e declaro a inexistência do débito objeto desse processo.
Quanto aos danos morais, uma vez que o autor comprovou nos autos que seu nome fora indevidamente negativado junto a cadastro de inadimplentes por débito inexistente, evidenciada a atitude imprudente do requerido, é patente o seu constrangimento.
Não resta a menor dúvida que a inscrição indevida nos cadastros negativadores do crédito causa danos morais à pessoa que teve seu nome inscrito. É que referida inscrição constitui-se numa lesão na medida em que atinge a própria valoração da pessoa no meio social em que vive, com o abalo do seu crédito, consequentemente gerando desconfiança e falta de credibilidade nas pessoas e empresas que tratam com o atingido.
Nesse sentido, levando em conta os aspectos mencionados, faz jus o autor, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 1.000,00 ( mil reais).
(...) Isso posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE, com fulcro no art. 487, I, do CPC, os pedidos do(a) autor(a) para:
a) DECLARAR a inexistência do débito de R$ 83,56 (oitenta e três reais e cinquenta e seis centavos), referente ao Contrato nº 396404423000072FI.
b) DETERMINAR que parte ré proceda com a exclusão da restrição em cadastros de inadimplentes, objeto desta ação, em face da parte autora, no prazo de até 10 (dez) dias corridos, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 1.000,00 (hum mil reais), sem prejuízo de novas medidas coercitivas, inclusive nova multa;
c) CONDENAR a ré a pagar a quantia arbitrada de R$ 1.000,00 (mil reais), sendo que o valor da condenação será acrescido de correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e de juros moratórios, estes a contar da citação inicia.”
Em suas razões, o Requerido, ora Recorrente, suscita os mesmos pontos apresentados em contestação.
Em suas razões, o banco Requerido, ora Recorrente, suscita: prescrição; julgamento contrário às provas constantes nos autos e ausência de má-fé.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Imposição em custas processuais e honorários advocatícios, ao Recorrente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
É como voto.
JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Juiz Relator
0800623-60.2022.8.18.0009
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuEDSON LEITE SOBRINHO
Publicação02/07/2024