TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0029591-02.2018.8.18.0001
RECORRENTE: BRUNO LEONARDO SANTOS DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: TARCISIO COUTINHO NOBRE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TARCISIO COUTINHO NOBRE
RECORRIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO
REPRESENTANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, MUNICIPIO DE TERESINA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA. REGISTRO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DETRAN. VEICULO APREENDIDO. MULTA APÓS APREENSÃO. AUSÊNCIA RESPONSABILIDADE AUTOR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO DISSABOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0029591-02.2018.8.18.0001 Trata-se de Recurso Inominado nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em que a parte autora objetiva as retiradas de multas de trânsito e pontuação em sua CNH, as quais lhe foram atribuídas em decorrência de infrações cometidas no ano de 2018 com o veículo motocicleta marca/modelo JTA/SUZUKI EM 125 YES, cor preta, placa LVM7501 Teresina/PI de sua propriedade. Sobreveio sentença do magistrado de origem, ID Nº 6495749, que julgou procedente em parte o pedido inicial, verbis: ‘Isto posto, pelos fatos e fundamentos acima expostos, reconheço a ausência de interesse de agir, na forma do art. 485, VI do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) e JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito. Indefiro o benefício da Justiça Gratuita. Sem Custas e honorários, a teor do art. 55, da Lei nº 9.099/95.’ A parte requerente/recorrente, inconformada, interpôs recurso inominado, requerendo em suas razões, sucintamente, a reforma da r. sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, ID. N° 6495752. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: BRUNO LEONARDO SANTOS DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: TARCISIO COUTINHO NOBRE - PI5455-A
RECORRIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO
REPRESENTANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, MUNICIPIO DE TERESINA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso. Inicialmente, entendo que o comprovante de energia no nome da genitora do autor, bem como os outros documentos, acostados aos autos são suficientes para amparar a veracidade do endereço informado. No presente caso, compreendo que a exigência de que a parte recorrente junte ao processo comprovante emitido em nome próprio, parece medida que extrapola limites do poder de cautela do juiz e passa a configurar excesso de formalismo. Assim, a parte cumpriu o ônus que lhe cabia, não podendo ter seu acesso à jurisdição condicionado a juntada de novo documento. Passo ao mérito. Trata-se de demanda indenizatória que visa cancelamento das multas de trânsito que contra si foram lavradas no ano de 2018 relativas a motocicleta de placa LMV 750, marca /modelo JTA/SUZUKI 125 YES que encontra-se apreendida desde 30/06/2010. É incontroverso que houve apreensão do veículo se deu por débitos de IPVA que culminou na apreensão da motocicleta, conforme documento juntado aos autos. Assim, desde a data que o veículo foi apreendido o autor não tem responsabilidade por eventuais multas aplicadas ao veículo, uma vez que não se encontra mais em sua posse. Deste modo, resta claro que as infrações não foram cometidas pelo autor, razão pela qual devem ser anuladas as multas emitidas. Neste sentido: ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA. TRADIÇÃO DO VEÍCULO EM DATA ANTERIOR À INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. FORMALIDADE ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A propriedade do bem móvel é transferida pela simples tradição (artigo 1.267, CC/02), situação que não fica afetada pela ausência de registro junto ao órgão de trânsito competente, que constitui mera formalidade administrativa. 2. Não sendo o autor o efetivo proprietário do automóvel apreendido, não detém legitimidade passiva para figurar no auto de infração, bem como para responder por penalidades impostas no decorrer do processo administrativo dele decorrente, ressalvadas eventuais infrações de trânsito, nos termos do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro. 3. Considerando a singeleza da lide e o valor atribuído à causa (R$ 788,00), os honorários advocatícios fixados na sentença são adequados e suficientes para remunerar o trabalho realizado pelo procurador da parte, inclusive em sede recursal, razão pela qual mantenho o valor fixado no julgado combatido (R$ 1.000,00). (TRF4, AC 5000879-40.2015.404.7212, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 09/02/2017). TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA. APREENSÃO DE CIGARROS ESTRANGEIROS. VEÍCULO TRANSPORTADOR. BEM MÓVEL. PROPRIEDADE. TRADIÇÃO. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AUTUADO. 1. A transferência da propriedade de bem móvel, segundo o regramento vigente, dá-se pela simples tradição, sendo que, no caso dos veículos, o registro no DETRAN possui finalidade meramente administrativa, porquanto, embora seja a forma mais simples de provar a propriedade do automóvel, tal prova é possível por meio de qualquer outro documento idôneo. Precedentes desta Corte. 2. Os elementos dos autos corroboram a versão da parte autora, segundo a qual não participou, tampouco teve qualquer responsabilidade na consecução do ilícito fiscal, razão pela qual não pode ser penalizada. 3. Mantida a sentença que julgou procedentes os embargos à execução fiscal, face à ilegitimidade passiva da parte autora. (TRF4, AC 5000390-05.2016.404.7103, SEGUNDA TURMA, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 15/02/2017). Assim, cabe ao DETRAN/PI a desconstituição todos os autos de infração de trânsito, multas e procedimentos decorrentes, deflagrados em nome do autor, após a apreensão do veículo. No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, tem-se que é indevido. Não obstante a situação vivenciada pela parte, não se verificou nenhum fato excepcional a ensejar reparação. No caso específico, não se verificou a presença de dano capaz de impor indenização reparatória. Trata-se de situação incômoda, capaz de gerar desconforto e aborrecimentos, mas nada que não ultrapasse os contratempos da vida moderna. Portanto, ante o exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para desconstituir as multas que foram lavradas enquanto a motocicleta encontrava-se apreendida, bem como a exclusão da pontuação na CNH do autor decorrente das infrações. E, julgar improcedentes o pedido de indenização por danos morais. Sem ônus de sucumbência. É como voto. Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 27/06/2024
0029591-02.2018.8.18.0001
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorBRUNO LEONARDO SANTOS DE OLIVEIRA
RéuDEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
Publicação28/06/2024