TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802600-87.2022.8.18.0009
RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA
RECORRIDO: ANTONIA DE JESUS SOUSA
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: BESSAH ARAUJO COSTA REIS SA, JANET KATHERINE RODRIGUES DAMASCENO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JANET KATHERINE RODRIGUES DAMASCENO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. SERVIÇO BANCÁRIO. AUTORA QUE FIRMOU CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO ACREDITANDO ESTAR CONTRATANDO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE COMPRAS NAS FATURAS DO CARTÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802600-87.2022.8.18.0009
Origem:
RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233-A
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RECORRIDO: ANTONIA DE JESUS SOUSA
Advogados do(a) RECORRIDO: BESSAH ARAUJO COSTA REIS SA - PI4726-A, JANET KATHERINE RODRIGUES DAMASCENO - PI19796-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de demanda judicial na qual a Requerente alega estar sofrendo descontos mensais no valor de R$ 39,40 (trinta e nove reais e quarenta centavos) a título de “Empréstimo sobre a RMC” oriundos de um contrato ativo de cartão de crédito consignado registrado sob o n° 850205709-7, junto ao Requerido. Aduz não ter firmado o mencionado contrato. Por esta razão, pleiteia: declaração de nulidade do contrato; repetição do indébito; exclusão dos descontos da folha de pagamento e indenização por danos morais.
Em contestação, o Requerido alegou: incompetência do Juizado Especial ante a necessidade de produção de prova pericial; falta de interesse de agir devido à ausência de pretensão resistida; inexistência de extratos bancários; regularidade e validade do negócio jurídico; inaplicabilidade de qualquer indenização e inexistência de danos morais.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:
“É incontroverso que a parte autora firmou contrato com a parte requerida, todavia, os elementos constantes dos autos permitem concluir que a parte autora desejava a obtenção de um empréstimo consignado.
Na realidade, é patente que a parte autora quis empréstimo com a parte requerida, que por sua vez, dissimulou abusivamente o seu formato na forma de contrato de cartão de crédito, ou seja, houve um empréstimo travestido na forma de contrato de cartão de crédito.
Não há evidência de realização de compras.
(...) Dessa forma, quanto ao dinheiro tomado emprestado, não subsiste dever nenhum ao consumidor, uma vez que existiram descontos suficientes para pagar todo o dinheiro tomado emprestado, e o contrato nada reza sobre juros e encargos, devendo a requerida restituir, em dobro, todo valor pago a mais.
(...) Considerando o extrato de empréstimo apresentado pela parte autora e não impugnado pela parte requerida, tem-se que os descontos em seu benefício, iniciaram em outubro de 2015, todos somados, perfazendo o montante de R$ 3.285,96. Lado outro, vejo que parte autora recebeu duas transferências de saques, que perfazem o montante de R$ 1.561,00 (mil quinhentos e sessenta e um reais). Com efeito, em que pese a prática do banco réu, tais valores devem ser deduzidos dos valores descontados para fins de restituição, sob pena de promover o enriquecimento sem causa da demandante.
Nessa perspectiva, descontando o valor de R$1.561,00 (mil quinhentos e sessenta e um reais), tem-se que, a autora, perfaz o valor de R$ 1.724,96 (mil, setecentos e vinte e quatro reais e noventa e seis centavos).
(...) Assim, tem direito a parte autora à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, que perfazem a quantia de R$ 3.449,96 (três mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e noventa e dois centavos).
Quanto ao pedido de dano moral, não se pode concluir que a parte autora tenha sofrido lesão de cunho extrapatrimonial capaz de ensejar a reparação pretendida.
(...) Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da parte autora para:
a) DECLARAR a nulidade e consequente quitação do contrato objeto do processo, bem como encargos anexos (juros, multa, correção, etc.), cobrado pela parte ré;
b) DETERMINAR que o réu se abstenha de efetuar descontos no contracheque da autora referente ao contrato objeto do processo, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), até o limite de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo de novas medidas coercitivas, inclusive nova multa.
c) CONDENAR a parte ré a PAGAR, a título de restituição de valores descontados indevidamente, a quantia de 3.449,96 (três mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e noventa e dois centavos), incidindo correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, e juros de mora a partir do evento danoso, sem prejuízo das parcelas descontadas no curso do processo. (...)”
O Requerido opôs Embargos de Declaração (ID 14314252) alegando que a sentença proferida pelo Juízo a quo foi omissa quanto ao pedido contraposto de compensação de valores formulado em sede de contestação.
Embargos de Declaração conhecidos e improvidos (ID 14314259).
Em suas razões, o banco Requerido, ora Recorrente, suscita: prescrição; julgamento contrário às provas constantes nos autos e ausência de má-fé.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Custas processuais e honorários advocatícios pelo Recorrente, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
É como voto.
JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Juiz Relator
0802600-87.2022.8.18.0009
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RéuANTONIA DE JESUS SOUSA
Publicação02/07/2024