Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0805084-36.2023.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO NA FASE POLICIAL. CONDENAÇÃO BASEADA EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS NOS AUTOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME FIXADO DE ACORDO COM O ART. 33, 2º, A, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nulidade do reconhecimento fotográfico. No caso dos autos, constata-se que não foi realizado o procedimento do reconhecimento fotográfico em relação ao Apelante, lastreando-se a condenação em outros elementos de prova colacionados aos autos, razão pela qual não há se falar em nulidade. 2. Insuficiência de provas. Da análise dos elementos probatórios dos autos, sobretudo considerando ter sido flagrado na posse dos bens subtraídos, a palavra das vítimas, aliados às demais provas, restou devidamente comprovada a autoria do delito de roubo majorado, devendo ser mantida a sentença proferida neste ponto. 3. Desclassificação para o crime de furto. Compulsando os elementos probatórios acostados aos autos, constata-se o emprego de arma de fogo para a prática do delito, restando configurada, portanto, a ameaça que caracteriza o crime de roubo. 4. Regime inicial. A pena do Apelante foi superior a oito anos, razão pela qual o regime inicial de cumprimento de pena fixado foi o fechado, em conformidade com o art. 33, §2º, “a”, do Código Penal. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL 0805084-36.2023.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 03/06/2024 )

Acórdão


 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO NA FASE POLICIAL. CONDENAÇÃO BASEADA EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS NOS AUTOS.  DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME FIXADO DE ACORDO COM O ART. 33, 2º, A, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Nulidade do reconhecimento fotográfico. No caso dos autos, constata-se que não foi realizado o procedimento do reconhecimento fotográfico em relação ao Apelante, lastreando-se a condenação em outros elementos de prova colacionados aos autos, razão pela qual não há se falar em nulidade. 

2. Insuficiência de provas. Da análise dos elementos probatórios dos autos, sobretudo considerando ter sido flagrado na posse dos bens subtraídos, a palavra das vítimas, aliados às demais provas, restou devidamente comprovada a autoria do delito de roubo majorado, devendo ser mantida a sentença proferida neste ponto.

3. Desclassificação para o crime de furto. Compulsando os elementos probatórios acostados aos autos, constata-se o emprego de arma de fogo para a prática do delito, restando configurada, portanto, a ameaça que caracteriza o crime de roubo. 

4. Regime inicial. A pena do Apelante foi superior a oito anos, razão pela qual o regime inicial de cumprimento de pena fixado foi o fechado, em conformidade com o art. 33, §2º, “a”, do Código Penal.

5. Recurso conhecido e improvido.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por JARDIELSON KLEBESTI FERREIRA AMARANTE, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 01 (um) ano de reclusão, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, à base de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, pelo delito de receptação (art. 180, caput, do CP), bem como à pena de 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e ao pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa, à base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, atendendo ao critério estipulado no art. 60 do CP, pelo delito de roubo majorado (art. 157, §2º, II, §2º-A, I do CP), em regime inicial fechado.

Consta da sentença que:


“(...) no dia 29 de janeiro de 2023, o nacional Francisco Solon Torres Castelo Branco Neto, enquanto se encontrava no bairro Itaperu, nesta capital, foi abordado por dois indivíduos, armados com uma arma de fogo, os quais anunciaram um assalto e subtraíram a sua motocicleta HONDA/CG 160 START, cor vermelha, placa POZ- 2J71. Diante dessas circunstâncias, a vítima registrou o Boletim de Ocorrência nº 00016916/2023 na POLINTER, para que fossem adotadas as providências cabíveis. Ocorre que, posteriormente, na data de 07/02/2023, por volta das 09h00, a referida motocicleta HONDA/CG 160 START, de cor vermelha, tomada de assalto, foi utilizada como apoio para uma nova empreitada delitiva, praticada por dois indivíduos, estando um deles com arma de fogo, contra o nacional Eduardo Gomes Sampaio, nas proximidades da Igreja Vila Operária, zona norte desta capital. Destaca-se que, nesta ação, a aludida motocicleta estava sem a placa, e os criminosos subtraíram o aparelho celular, marca Samsung, cor dourada, da vítima. Pouco tempo depois, aproximadamente às 10h30 do mesmo dia, uma guarnição policial que realizava rondas ostensivas na zona norte da cidade visualizou dois indivíduos na motocicleta HONDA/CG 160 START, cor vermelha, sem placa, os quais, ao perceberem a aproximação da equipe policial, empreenderam fuga em alta velocidade. Iniciado o acompanhamento tático, os agentes da lei lograram êxito em capturá-los nas adjacências do Hospital do Bairro Mocambinho, nesta capital. Com efeito, ao proceder-se a uma busca pessoal nos nacionais, identificados como FRANCISCO JEFFERSON PEREIRA ALVES DA SILVA e JARDIELSON KLEBESTI FERREIRA AMARANTE, encontrou-se em poder desses um revólver calibre .38, fabricação artesanal, municiado com um cartucho, três aparelhos celulares, sendo um da marca Samsung e dois da marca Motorola, a quantia de R$ 46,00 (quarenta e seis reais), um fone de ouvido e dois capacetes de cor preta.Além disso, em consulta ao Sistema Sinesp do Chassi nº 9C2KC2500KR025049 da motocicleta, constatou-se que esta possuía restrição por roubo, datado de 29/01/2023. Diante desses fatos, a equipe policial apreendeu os objetos encontrados, conforme Auto de Exibição e Apreensão (fl. 26, ID 36905090) e, em seguida, autuou em flagrante os nacionais, conduzindo-os à Central de Flagrantes para a adoção das medidas pertinentes. Na unidade policial, a autoridade responsável colheu a oitiva das vítimas Francisco Solon Torres Castelo Branco Neto e Eduardo Gomes Sampaio, as quais possuíram seus bens devidamente restituídos, conforme os respectivos Termo de Entrega/Restituição de Objeto (fls. 28-29, ID 36905090). Na oportunidade, Eduardo Gomes Sampaio, mediante Termo de Reconhecimento de pessoa, apontou e reconheceu, com plena convicção, o nacional FRANCISCO JEFFERSON PEREIRA ALVES DA SILVA como um dos autores do roubo em comento, sendo este o passageiro da motocicleta responsável por abordá-lo em poder da arma de fogo. Lado outro, a vítima afirmou não ser possível reconhecer o condutor da moto, pois não visualizou bem o rosto desse (fls. 23-25, ID 36905090). Já Francisco Solon Torres Castelo Branco Neto não se manifestou quanto ao eventual reconhecimento dos denunciados.”


O Apelante, em suas razões recursais, suscita, preliminarmente, a nulidade do reconhecimento fotográfico, aduzindo que o procedimento não seguiu as formalidades do art. 226, do Código de Processo Penal. No mérito, vindica: a) absolvição, por ausência de provas para a condenação; b) desclassificação do crime de roubo para o delito de furto; c) regime domiciliar de cumprimento de pena.

O Parquet, em contrarrazões, rebateu os argumentos defensivos, pugnando pelo conhecimento e improvimento do presente recurso de apelação.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo, mantendo-se incólume a r. sentença.

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. 

Inclua-se o processo em pauta por videoconferência, conforme requerido pela defesa.

É o relatório.

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

PRELIMINAR

A defesa sustenta que o reconhecimento pessoal realizado em delegacia não observou as formalidades do art. 226, do Código de Processo Penal.

No tocante ao reconhecimento de pessoas e coisas, o Código de Processo Penal dedica três sucintos artigos ao ato do reconhecimento de pessoas e coisas (arts. 226, 227 e 228). “Em relação ao reconhecimento de pessoas, o art. 226 estabelece que o ato deverá ocorrer da seguinte forma: a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever o indivíduo que deva ser reconhecido (art. 226, I); a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la (art. 226, II); se houver razão para recear que a pessoa chamada para realizar o ato, por intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa a ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela (art. 226, III); do ato de reconhecimento lavrar-se-á termo pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais (art. 226, IV).” (HC n. 598.886/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 18/12/2020).

Sobre o tema, GUILHERME DE SOUZA NUCCI conceitua o reconhecimento de pessoas como "o ato pelo qual uma pessoa admite e afirma como certa a identidade de outra ou a qualidade de uma coisa" (Manual de Processo Penal e Execução Penal. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 436).

Insta consignar que o Superior Tribunal de Justiça, em julgado da Sexta Turma, alterando entendimento anterior, sedimentou a compreensão de que “o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.” (HC 598.886/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020).

No citado julgado, restou consignado, ainda, que: 1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime; 2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo; 3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento; 4) O reconhecimento do suspeito por mera exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo.  

Como bem delimita Aury Lopes Júnior, in Direito processual penal. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 490, as exigências perpetradas pelo Código de Processo Penal, atinentes ao reconhecimento, "constituem condição de credibilidade do instrumento probatório, refletindo na qualidade da tutela jurisdicional prestada e na própria confiabilidade do sistema judiciário de um país". 

No caso dos autos, constata-se, todavia, que a magistrada não faz alusão ao reconhecimento fotográfico para a condenação do Apelante, tendo em vista que tal procedimento só ocorreu para o corréu FRANCISCO JEFFERSON PEREIRA ALVES DA SILVA. 

Na sentença condenatória, no que diz respeito à autoria por parte de JARDIELSON KLEBESTI FERREIRA AMARANTE, a magistrada consignou que:


Em juízo, o acusado Jardielson negou a autoria delitiva. O mesmo afirmou que apenas estava dirigindo a motocicleta que pertencia ao corréu Francisco e que não sabia que a moto e o celular eram roubados. A negativa do réu em alude não merece acolhida, eis que na contramão da prova produzida. A tese absolutória restou isolada e discordante das demais provas produzidas nos autos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. O réu não conseguiu explicar o motivo de ter fugido da Polícia e ter sido preso incontinenti ao cometimento do delito na posse do aparelho celular subtraído da vítima. A demais, toda a participação do réu Jardielson na empreitada criminosa foi bem narrada e explicada pelo corréu Francisco e ratificada pelas provas constantes nos autos. Não se pode deixar de considerar que ambos os acusados foram presos pouco tempo após o cometimento do delito, na posse do aparelho celular subtraído da vítima, após tentarem fugir da Polícia, situação que confirma a participação de ambos na ação. A versão defensiva do réu Jardielson não merece procedência, razão pela qual deve ser considerada como mero ato de defesa pessoal, com intuito único de se desvencilhar de eventual reprimenda penal. Destarte, em que pese a negativa de autoria pelo réu, nota-se que não foram juntados elementos probatórios que corroborassem com o alegado pelo mesmo. Assim, os argumentos defensivos não foram capazes de causar dúvidas acerca das autorias imputadas aos réus em alude. Por outro lado, a acusação trouxe à baila elementos de convicção suficientes para a condenação dos mesmos. Inaplicável, no caso em tela, o princípio do in dubio pro reo, pois a prova colhida em juízo foi capaz de elucidar os fatos, não deixando qualquer imprecisão capaz de eivar a formação da convicção deste juízo. Assim, a materialidade e autorias delitivas se encontram suficientemente comprovadas em relação ao delito de roubo majorado, o que afasta, indubitavelmente, a tese que pede sua absolvição.


Portanto, em nenhum momento a sentença faz referência ao reconhecimento fotográfico impugnado pela defesa, visto que não houve, de fato, a realização de tal procedimento quanto ao ora Apelante em sede policial.

Nesse sentido, a condenação do acusado baseou-se em outros elementos de prova, que não o reconhecimento fotográfico, não podendo se falar em nulidade, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada.

MÉRITO

No mérito, a defesa do Apelante elenca as seguintes teses: a) absolvição, por ausência de provas para a condenação; b) desclassificação do crime de roubo para o delito de furto; c) regime domiciliar de cumprimento de pena.

A) Da alegação de insuficiência de provas para a condenação

A defesa alega não ter restado comprovada nos autos a autoria do delito, aduzindo serem as provas insuficientes para a condenação do Apelante.

Ocorre que, da análise dos autos, constata-se a existência de elementos probatórios que atestam a prática do crime de roubo pelo Apelante. Senão vejamos: 

A materialidade do delito restou comprovada através do Auto de Exibição e Apreensão acostado aos autos, o qual atestou a apreensão de “Um aparelho de celular, marca samsung; um fone de ouvido branco; uma arma de fogo de fabricação artesanal similar a revólver, municiada com cartucho calibre .38; a quantia de R$ 46,00 (quarenta e seis reais) em cédulas; uma motocicleta Honda CG 160 start, cor vermelha; dois capacetes; um aparelho de celular, marca motorola; um aparelho de celular, marca motorola;”.

Vale ressaltar que os objetos subtraídos foram encontrados em poder do Apelante e do corréu.

Ademais, os depoimentos da vítima e da testemunha são unânimes em apontar a autoria do delito. Nesse sentido, a vítima  EDUARDO GOMES SAMPAIO, em audiência, ratificou seu depoimento na fase inquisitorial, relatando que:


(...) saí da novena, umas 9h da manhã e fui em uma Capotaria; que fiquei na calçada mexendo no celular quando esses dois indivíduos me abordaram em uma moto vermelha sem placa, com arma de fogo e pediram meu celular; que eu entreguei o celular; que eles me perguntaram se eu estava armado; que eles empreenderam fuga; que em torno de 11h, eu mandei uma mensagem para meu telefone e a pessoa da polícia atendeu e disse que estava com os indivíduos e meu aparelho telefone e pediu para eu ir na Central de Flagrantes; que fiz o reconhecimento deles lá; que eles estavam em uma moto e com arma de fogo; que os dois estavam de capacete; que na Delegacia devolveram meu celular que estava com os dois; que fiz o reconhecimento deles na Delegacia, me colocaram em uma sala; que o piloto, que é o branquinho eu não vi, mas o de trás que me abordou deu para reconhecer ele; que o capacete estava sem vizeira, deu para ver; que meu celular só trincou a tela; (...)

 

O policial militar RODOLFO DAVID BACELAR DE OLIVEIRA, arrolado como testemunha, em seu depoimento em juízo, relatou que:


(...) lembro da ocorrência; que estávamos em patrulha, quando avistamos esses dois indivíduos em uma moto sem placa; que quando eles avistaram nossa guarnição, eles empreenderam fuga em alta velocidade, dobrando em ruas e vias, até que conseguimos acompanhá-los e fazer a busca pessoal; que na busca foi encontrada uma arma de fogo de fabricação caseira com o garupa, com o Jeferson, que está de óculos e três aparelhos celulares; que foi feito a consulta da motocicleta pelo chassi, já que não tinha placa, e constava restrição de roubo e furto; que eles confessaram que a arma estava na posse deles; que logo após um dos celulares tocou e uma vítima estava ligando e informamos que tínhamos recuperado o celular com eles; que a vítima foi ao local e levamos para a Central; que não conhecia eles de outras ocorrências policiais; que eles resistiram porque eles tentaram fugir na moto; que a arma estava com o Jefferson que era o garupa da motocicleta; que os aparelhos celulares estavam dentro das calças do Jeferson; (...)


O policial militar DEYVISON HARISON LIMA E SILVA, arrolado como testemunha, em seu depoimento em juízo, relatou que:


(...) estávamos em rondas no Mocambinho, na avenida Santa Joana Darc, quando eles passaram em alta velocidade; que o garupa olhou para trás com cara de assustado, tocou no piloto e começamos a fazer o acompanhamento nas ruas do Mocambinho até eles perderam o controle da moto próximo do Hospital; que eles ainda tentaram correr, mas o saldado Soares conseguiu interceptar os dois; que na abordagem que o Soares fez foram encontradas a arma artesanal e os três celulares; que a arma estava com o Jeferson; que reconheço o Jeferson no vídeo; que não fiz outra ocorrência com eles não; que o Eduardo que estava na Vila Operária que ligou para o celular e o Soares atendeu e pedimos para ele ir direto para a Central; que os celulares estavam com o Jeferson e o Jardielson estava pilotando; (...)


A testemunha FERNANDO SOARES PEREIRA, policial militar, em seu depoimento em juízo, relatou que:


(...)  estávamos em moto patrulhamento na Zona Norte quando avistamos os dois em uma moto sem placa; que o garupa ao avistar a guarnição, deu um toque no ombro do motorista e pediu para ele acelerar a moto; que quando vimos aquela movimentação brusca, houve a fundada suspeita; que fizemos o acompanhamento e receptamos os mesmos mais na frente; que com o garupa estava uma arma de fogo e três celulares; que o de óculos é o garupa; que a vítima de um celular ligou; que um companheiro atendeu e pediu para a mesma ir para a Central de Flagrantes; (...)


Em seu interrogatório em juízo, o corréu FRANCISCO JEFFERSON PEREIRA ALVES DA SILVA confessou a prática do delito, aduzindo que:


(...) pratiquei o 157 do celular; que estava de garupa com o Jardielson; que não sabia que a moto era roubada; que o Jardielson chegou na casa que eu estava com uma biz e me chamou para fazer um assalto com ele; que eu disse que como eu estava precisando de dinheiro eu aceitei; que eu pensava que íamos na Biz, mas ele falou que tinha uma moto 160 vermelha em uma casa que dava para fazer o assalto; que montamos na moto e fomos fazer o assalto; que até aquele momento eu não sabia que a moto era roubada; que na abordagem eu não fui achado com a arma; que um celular era da vítima, um meu e outro do Jardielson; que o Jardielson me deu o celular dele; (...)


Por sua vez, o Apelante JARDIELSON KLEBESTI FERREIRA AMARANTE, ouvido em juízo, negou a autoria delitiva, aduzindo que:


(...) quero falar; que não pratiquei nenhum delito; que eu não sei porque estou sendo processado; que sou atleta e todo dia eu corro 5h; que sou atleta profissional do Piauí, sou um dos melhores; que não tenho necessidade disso; que não me responsabilizo por isso, não sei disso; que a moto não estava comigo; que só conheço ele de bola e não tenho envolvimento com esse tipo de ato não; que sou um atleta excelente e não preciso nada disso; que até tentei me matar porque isso destruiu minha vida; que fui preso em uma moto vermelho e não lembro se ela tinha placa; que estava andando com o Francisco, o condutor; que nunca fui amigo do Francisco, só jogava bola na quadra; que não sei o local que ele mora e nem sei o que ele faz; que eu estava jogando bola e ele me chamou para ir com ele porque ele não sabia pilotar a moto; que não sabia que a moto era roubada; que não chamei o Francisco para fazer assalto; que minha carreira é ótima e todo mundo me conhece como um recordista; que não tinha celular e nem arma comigo; que não fui processado; que o Francisco me chamou para vender um celular e que ele não sabia pilotar a moto; que não faço ideia de quem era a moto; que a moto estava com o Francisco; que fiquei com medo; que a Polícia ligou a sirene e eu aceleirei, porque acelerei; que um celular apreendido era meu; (...)


Ocorre que a versão do acusado não encontra respaldo nos autos. Da análise dos elementos probatórios, constata-se que o réu foi flagrado na posse dos objetos subtraídos poucas horas depois do roubo, além da confissão do corréu e demais depoimentos das testemunhas.

Deve-se destacar que, não havendo motivos plausíveis para desqualificar o depoimento dos policiais, dotado de fé pública e não meras conjecturas e ilações de parcialidade, fundadas em razão do exercício de sua profissão, seria um absoluto contrassenso desmerecer seus relatos, até porque o prestaram sob compromisso, estando, pois, sujeito às penas previstas no artigo 342 do Código Penal.

Nesta senda, é uníssono que, no sistema pátrio, o depoimento de policiais, tomados em juízo sob o crivo do contraditório, possui credibilidade, estando aptos a embasar a condenação, principalmente quando corroborados pelos demais elementos de prova. Nesse sentido, decidiu o STJ nos seguintes julgados:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ALEGAÇÃO DE JUÍZO CONDENATÓRIO COM BASE EXCLUSIVA EM ELEMENTOS INDICIÁRIOS. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. PRÉVIO MONITORAMENTO DO ACUSADO. DEPOIMENTO COERENTE DOS POLICIAIS EM JUÍZO. RECURSO DESPROVIDO.

(...)

4. Aplicável ao caso a orientação jurisprudencial desta Corte, no sentido de que "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova" (AgRg no HC 672.359/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 28/6/2021), o que não ocorreu no presente caso.

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 648.133/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022.)


PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

(...)

3. Ademais, esta Corte tem entendimento firmado de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese.

Precedentes.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 2.116.217/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 18/10/2022.)


Nesse sentido, tendo em vista os elementos probatórios dos autos, sobretudo considerando ter sido flagrado na posse dos bens subtraídos, a palavra da vítima, aliados às demais provas, restou devidamente comprovada a autoria do delito de roubo majorado, devendo ser mantida a sentença proferida neste ponto.

B) Da desclassificação para o crime de furto

A defesa requer a desclassificação para o crime de furto, alegando que não houve ameaça ou violência à pessoa, exigidos para a configuração do crime de roubo.

Insta consignar que os crimes de roubo e de furto, delitos contra o patrimônio, estão previstos no Título II, do Código Penal, diferenciando-se entre si pela ocorrência ou não de violência ou grave ameaça cometida contra a pessoa.

Nesse sentido, dispõe os artigos 155, caput e 157, caput, do Código Penal, abaixo transcritos:


“Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.


Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.”

 

Diante disso, para configuração do delito de roubo, é necessário que seja empregada a violência ou grave ameaça contra à pessoa.

Importante ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que ameaça nada mais é que a intimidação de outrem, que, na hipótese de crime de roubo, pode ser feita com emprego de arma, com a sua simulação, ou até mesmo de forma velada. (STJ. 6ª Turma. REsp 1294312/SE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 25/10/2016).

Corroborando esse entendimento, colaciona-se abaixo o seguinte precedente:


AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME. GRAVE AMEAÇA. TEMOR CAUSADO À VÍTIMA. ENTENDIMENTO DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. É inadmissível habeas corpus em substituição ao recurso próprio, também à revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo se verificada flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.

2. A grave ameaça inerente ao delito de roubo pode ser empregada de forma velada, evidenciando-se pelo temor causado à vítima para impedir sua reação durante o ato.

3. Mantém-se integralmente a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ sobre a matéria suscitada.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 597.225/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 22/11/2021.)


No caso dos autos, as vítimas, durante os depoimentos prestados na fase policial e em juízo, relataram que o crime foi cometido mediante o emprego de arma de fogo.

Ademais, a arma utilizada no delito foi apreendida, conforme consta do Auto de Apreensão colacionado aos autos.

Logo, não prospera a alegação do Apelante, tendo em vista a prática de ameaça, configurada pelo emprego da arma de fogo, razão pela qual a conduta se amolda ao tipo penal do roubo, não merecendo acolhimento a tese defensiva.  

C) Do regime inicial

A defesa vindica que, “em caso de reforma da sentença, seja aplicado o regime inicial o domiciliar.”.

O Código Penal estabelece, em seu art. 33, §2º, os regimes a serem fixados para início de cumprimento de pena, sempre levando em conta dois critérios: a quantidade de pena aplicada e o fato de o réu ser ou não reincidente.

Nesse sentido, transcreve-se abaixo o citado dispositivo legal:


“§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:

a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.”


No caso dos autos, a pena do acusado é superior a 08 (oito) anos, razão pela qual foi fixado o regime fechado, nos termos do art. 33, §2º, “a”, do Código Penal.

Ademais, não há que se falar, nesse momento, em prisão domiciliar, uma vez que não se trata de condenação definitiva, cabendo ao juízo da execução, no momento adequado, avaliar os requisitos do art. 117, da LEP.

Nesse sentido, rejeito a tese defensiva.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

 É como voto.

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.


 



Teresina, 03/06/2024

Detalhes

Processo

0805084-36.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

JARDIELSON KLEBESTI FERREIRA AMARANTE

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

03/06/2024