
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0000213-26.2015.8.18.0059
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material]
APELANTE: MARIA DOS SANTOS GALENO
APELADO: BANCO BMG SA, BANCO ORIGINAL S/A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, BANCO DO BRASIL SA, BANCO SEMEAR S.A., BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BMG S/A, BANCO ORIGINAL S/A, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO DO BRASIL SA, BANCO BRADESCO S.A.
EMENTA: CIVIL. APELAÇÃO. BANCO. DIREITO DISPONÍVEL. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. A transação extrajudicial como negócio jurídico, tem como pressuposto de validade somente os requisitos previstos no artigo 104 do Código Civil, de modo que, sendo as partes capazes, com plenas condições de transigirem e cuidando-se de direito disponível, faz-se pertinente a celebração da avença, com a consequente homologação, extinguindo-se o processo, com resolução de mérito.
Vistos, etc...
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DOS SANTOS GALENO (Id10396475), processualmente qualificado, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Correia-PI, em sede de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em desfavor do BANCO BMG S.A E OUTROS, igualmente qualificados.
O recurso foi julgado nesta instância, nos termos do acórdão Id 14567123, dando-se pela condenação dos apelados. Em razão disso, sobrevieram os embargos de declaração manejado pelo Banco Bradesco S. A., Id 14689255; pelo BANCO SEMEAR S/A., Id 14690708; e, pelo BANCO VOTORANTIM S/A., Id 14830350.
Apesar da interposição desses recursos, as partes BANCO BMG S/A., e MARIA DOS SANTOS GALENO, atravessaram petição e documentos Id 16261819 apontando e comprovando a celebração do acordo, postulando a devida homologação.
BANCO BMG S/A, juntou comprovante de pagamento do quantum acordado, Id 16441332.
É o que basta relatar.
Decisão.
A transação extrajudicial, como negócio jurídico que é, tem como pressuposto de validade somente os requisitos previstos no artigo 104 do Código Civil, de modo que, sendo as partes capazes, com plenas condições de transigirem, além de representadas por advogados constituídos e cuidando-se de direito disponível, faz-se pertinente a celebração da avença, podendo, a transação extrajudicial ser homologada, cuja homologação equipara-se ao julgamento do mérito da causa.
Assim, diante da expressa manifestação da Apelante e do Apelado, no sentido de que seja homologado o acordo por eles celebrado, não há quaisquer controversa a impossibilitar o julgamento do recurso com resolução do mérito.
Do exposto e o mais que dos autos consta, homologo o acordo firmado entre as partes, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, CPC.
Por força desta decisão dou por prejudicados os embargos de declaração alhures apontados.
Cumpridas as formalidades de praxe, independente do trânsito em julgado desta decisão, baixem-se os autos ao juízo de origem para os fins.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina, data e assinatura no sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0000213-26.2015.8.18.0059
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMARIA DOS SANTOS GALENO
RéuBANCO BMG SA
Publicação17/05/2024