TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0843089-64.2022.8.18.0140
APELANTE: CINEIS BARRADAS DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CAUSA DE PEDIR CONFUSA. PEDIDOS GENÉRICOS. A inépcia da petição inicial está atrelada à existência de defeito na causa de pedir ou nos pedidos, sendo que as hipóteses de sua ocorrência estão expressamente elencadas no § 1º do art. 330 do Código de Processo Civil. Ademais, os arts. 322 e 324 do mesmo Diploma Processual estabelecem que o pedido deve ser certo e determinado, sendo ilícito formular pedido genérico. No caso dos autos, observa-se que tanto a causa de pedir apresenta-se confusa, não se extraindo uma lógica na argumentação exposta, quanto os pedidos apresentam-se genéricos, com indicação de valores aleatórios. Desse modo, da forma como se apresenta a peça de introito, resta impossibilitada ao Juiz a construção de uma linha de raciocínio, a ponto de entregar a prestação jurisdicional adequada e de acordo com os ditames legais. Via de consequência, em virtude dos defeitos existentes na causa de pedir e nos pedidos, forçoso reconhecer a inépcia da petição inicial por completo, mantendo-se incólume a decisão recorrida. Recurso improvido.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo hígida a r. sentença recorrida, nos termos do voto do Relator.”
Relatório
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Cineias Barradas da Silva, regularmente qualificado e representado por advogado constituído, em face de sentença proferida pelo MM. 1ª VARA dos feitos da fazenda pública da comarca de TERESINA, que: “EXTINGUO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso I c/c art. 321, parágrafo único, ambos do CPC. Outrossim, condeno a parte autora no pagamento das custas processuais”.
Nas suas razões – Id nº 9975008, o apelante alega, resumidamente, om efeito, o autor emendou a inicial, conforme documento de id. 32588707, apresentando inclusive planilha do valor que entende ser devido. O pedido do autor foi certo e determinando, ou seja, para condenar o Estado do Piauí a aplicar o percentual de 11,98% no cálculo de conversão de moedas ocorrido no ano de 1994, de Cruzeiro Real para URV, bem como a pagar as diferenças retroativas do último quinquênio.
Que não precisa liquidar os valores retroativos na fase de conhecimento, e sim, somente na fase de cumprimento, pois, a liquidação nesse caso depende de cálculos complexos que envolver juros e correções.
Requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja afastada a extinção da demanda sem resolução de mérito.
A parte apresentou as Contrarrazões, 9975012, alegando que a parte autora afirma que a conversão operada há mais de 20 anos está incorreta, incorreção que sequer assume como ocorrida, visto que pede seja mantido o valor efetivamente aplicado se “maior”. Não diz nem quantifica o erro, e ainda requer que o Estado seja condenado a efetuar o cálculo, como se somente o Estado dominasse a arte da aritmética.
Assim requer que exclua o Estado do Piauí da lide; B) acolha a prejudicial de prescrição, total ou parcial, conforme arguida; ou d) julgue improcedente a demanda, extinguindo o processo com resolução de mérito.
O Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito.
É o que basta ao relatório. Inclua-se os autos em pauta de julgamento VIRTUAL.
Teresina, data registrada do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Passo ao voto.
VOTO.
No caso dos autos, o magistrado singular, determinou que a parte emendasse a inicial nos seguintes pontos:
Verifico que a parte autora é servidor público, possuindo previsibilidade de renda mensal, assim como remuneração razoável, mais de R$ 2.200,00, o que afasta sua aparente condição de hipossuficiente como alega na inicial.
Outrossim, imputou à causa valor arbitrário, não indicando em seus pedidos quanto pretende ver ressarcido. O CPC é expresso ao prever que o pedido deve ser certo e determinado, de modo que cabe à parte autora indicar quanto pretende ver ressarcido, e esse valor efetivo é o que estabelece o valor da causa (arts. 322 e 324, CPC). Não obstante, verifico um crescente número de ações dessa natureza, propostas sem elementos essenciais, como o valor da indenização pretendida, o que, além de afrontar as normas processuais já indicadas, homenageia possível modo predatório de demandar, reproduzindo-se petições iniciais sem elementos essenciais para o exercício efetivo do contraditório. Assim sendo, com base nos dispositivos já indicados, e envolto pela Resolução nº 127/2022 do CNJ, determino: a) Intime-se a parte autora para apresentar provas da hipossuficiência, sob pena de indeferimento do benefício legal, ou pagar as custas; b) Emendar a inicial no prazo legal para fazer constar a certeza e determinação do pedido; c) Corrigir o valor da causa conforme a pretensão indenizatória real, captada a partir da correção do pedido indeterminado.
A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça tem caminhado no sentido de admitir o pedido genérico, somente quando a imediata apuração do quantum devido se revelar extremamente difícil para a parte autora, com a ressalva de que a pretensão deve ser corretamente individualizada no momento da propositura da ação
Porém a parte peticionou apontando um valor aleatório de condenação em danos materiais, sem indicar sua origem, e acrescentou um pedido de danos morais.
É cediço que o ordenamento jurídico veda a elaboração de pedido genérico, a ser determinado no curso da ação. Como regra geral, a parte deve, já na exordial, individualizar a sua pretensão, formulando pedido certo e determinado, nos termos do caput dos artigos 322 e 324 do CPC.
O pedido certo é aquele identificado, expresso, perfeitamente individualizado (an debeatur), e o pedido determinado é aquele definido em termos de quantidade e qualidade (quantum debeatur).
A petição inicial não trouxe nenhuma especificação acerca valores a serem pagos, buscando-se os valores efetivamente perdidos durante o pagamento de seus vencimentos, os valores que deixou de auferir são perfeitamente conhecíveis pela parte apelante. E mais, são mais do que ninguém perfeitamente apuráveis pela parte autora, e precisam constar da demanda inicial, não por capricho deste magistrado ou do Legislador ao estabelecer a ordem no art. 323 do CPC, mas para garantir o contraditório da parte contrária.
Assim, o pedido apresenta dois aspectos: o pedido imediato e o mediato. O primeiro diz respeito ao provimento jurisdicional a cargo do Estado-Juiz, enquanto que o segundo se refere ao bem jurídico de direito material, que o autor pretende seja tutelado pela sentença. Em ambos os aspectos, o pedido é dirigido ao Estado a fim de obter a prestação jurisdicional, mas objetiva a produção de efeitos jurídicos, que vão refletir-se na pessoa do reclamado, uma vez que envolvido na relação jurídica deduzida em Juízo.
O pedido define o objeto da demanda. A causa de pedir constitui o fundamento, a origem do pedido quanto à pretensão jurisdicional, consubstanciando o fato ou o conjunto dos fatos a que o reclamante atribui à produção dos efeitos jurídicos por ela afirmados. À causa de pedir sempre deve acompanhar o pedido. Não basta dizer por que se pede, é necessário deduzir o pedido correspondente.
Tanto é exigível na petição inicial a causa de pedir quanto os pedidos. O Código de Processo Civil, se refere à causa de pedir e ao pedido, ao dispor nos incisos III e IV do art. 319 do CPC, respectivamente, que a exordial indicará o fato e os fundamentos jurídicos do pedido e o pedido com as suas especificações.
É oportuno registrar que, havendo defeito na causa de pedir, ou os pedidos não a esta correspondam com exatidão, não há meios viáveis para a análise e deferimento dos pleitos, até porque, a exposição dos fatos pelas partes e as pretensões por elas veiculadas é que delimitam a atuação jurisdicional, não podendo deles o Julgador de afastar, sob pena de prolatar julgamento ultra ou extra petita.
Ao emendar a inicial e lançar um valor qualquer sem indicar a sua origem o apelante prejudica o direito d defesa da parte requerida.
O direito à compensação dos danos não pode ser tratado de forma genérica ou hipotética, sem objetividade alguma, sob pena de inviabilizar a apuração do quantum e do an debeatur e de violar o disposto nos artigos 322 e 324 do CPC.
Sendo assim, diante da elaboração de pedido, sem a devida individualização da pretensão pelos Autores, tenho que o reconhecimento da inépcia da inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução de mérito, é medida que se impõe.
Por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo hígida a r. sentença recorrida.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0843089-64.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorCINEIS BARRADAS DA SILVA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação21/06/2024