Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0843089-64.2022.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CAUSA DE PEDIR CONFUSA. PEDIDOS GENÉRICOS. A inépcia da petição inicial está atrelada à existência de defeito na causa de pedir ou nos pedidos, sendo que as hipóteses de sua ocorrência estão expressamente elencadas no § 1º do art. 330 do Código de Processo Civil. Ademais, os arts. 322 e 324 do mesmo Diploma Processual estabelecem que o pedido deve ser certo e determinado, sendo ilícito formular pedido genérico. No caso dos autos, observa-se que tanto a causa de pedir apresenta-se confusa, não se extraindo uma lógica na argumentação exposta, quanto os pedidos apresentam-se genéricos, com indicação de valores aleatórios. Desse modo, da forma como se apresenta a peça de introito, resta impossibilitada ao Juiz a construção de uma linha de raciocínio, a ponto de entregar a prestação jurisdicional adequada e de acordo com os ditames legais. Via de consequência, em virtude dos defeitos existentes na causa de pedir e nos pedidos, forçoso reconhecer a inépcia da petição inicial por completo, mantendo-se incólume a decisão recorrida. Recurso improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0843089-64.2022.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 21/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0843089-64.2022.8.18.0140

APELANTE: CINEIS BARRADAS DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA




 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CAUSA DE PEDIR CONFUSA. PEDIDOS GENÉRICOS. A inépcia da petição inicial está atrelada à existência de defeito na causa de pedir ou nos pedidos, sendo que as hipóteses de sua ocorrência estão expressamente elencadas no § 1º do art. 330 do Código de Processo Civil. Ademais, os arts. 322 e 324 do mesmo Diploma Processual estabelecem que o pedido deve ser certo e determinado, sendo ilícito formular pedido genérico. No caso dos autos, observa-se que tanto a causa de pedir apresenta-se confusa, não se extraindo uma lógica na argumentação exposta, quanto os pedidos apresentam-se genéricos, com indicação de valores aleatórios. Desse modo, da forma como se apresenta a peça de introito, resta impossibilitada ao Juiz a construção de uma linha de raciocínio, a ponto de entregar a prestação jurisdicional adequada e de acordo com os ditames legais. Via de consequência, em virtude dos defeitos existentes na causa de pedir e nos pedidos, forçoso reconhecer a inépcia da petição inicial por completo, mantendo-se incólume a decisão recorrida. Recurso improvido.


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo hígida a r. sentença recorrida, nos termos do voto do Relator.”

 


Relatório

Cuida-se de Apelação Cível interposta por Cineias Barradas da Silva, regularmente qualificado e representado por advogado constituído, em face de sentença proferida pelo MM. 1ª VARA dos feitos da fazenda pública da comarca de TERESINA, que: “EXTINGUO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso I c/c art. 321, parágrafo único, ambos do CPC. Outrossim, condeno a parte autora no pagamento das custas processuais”.

Nas suas razões – Id nº 9975008, o apelante alega, resumidamente, om efeito, o autor emendou a inicial, conforme documento de id. 32588707, apresentando inclusive planilha do valor que entende ser devido. O pedido do autor foi certo e determinando, ou seja, para condenar o Estado do Piauí a aplicar o percentual de 11,98% no cálculo de conversão de moedas ocorrido no ano de 1994, de Cruzeiro Real para URV, bem como a pagar as diferenças retroativas do último quinquênio.

Que não precisa liquidar os valores retroativos na fase de conhecimento, e sim, somente na fase de cumprimento, pois, a liquidação nesse caso depende de cálculos complexos que envolver juros e correções.

Requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja afastada a extinção da demanda sem resolução de mérito.

A parte apresentou as Contrarrazões, 9975012, alegando que a parte autora afirma que a conversão operada há mais de 20 anos está incorreta, incorreção que sequer assume como ocorrida, visto que pede seja mantido o valor efetivamente aplicado se “maior”. Não diz nem quantifica o erro, e ainda requer que o Estado seja condenado a efetuar o cálculo, como se somente o Estado dominasse a arte da aritmética.

Assim requer que exclua o Estado do Piauí da lide; B) acolha a prejudicial de prescrição, total ou parcial, conforme arguida; ou d) julgue improcedente a demanda, extinguindo o processo com resolução de mérito.

O Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito.

É o que basta ao relatório. Inclua-se os autos em pauta de julgamento VIRTUAL.

Teresina, data registrada do sistema.

 

Des. José James Gomes Pereira

                   Relator


Passo ao voto.



 

VOTO.

No caso dos autos, o magistrado singular, determinou que a parte emendasse a inicial nos seguintes pontos:

Verifico que a parte autora é servidor público, possuindo previsibilidade de renda mensal, assim como remuneração razoável, mais de R$ 2.200,00, o que afasta sua aparente condição de hipossuficiente como alega na inicial.

Outrossim, imputou à causa valor arbitrário, não indicando em seus pedidos quanto pretende ver ressarcido. O CPC é expresso ao prever que o pedido deve ser certo e determinado, de modo que cabe à parte autora indicar quanto pretende ver ressarcido, e esse valor efetivo é o que estabelece o valor da causa (arts. 322 e 324, CPC). Não obstante, verifico um crescente número de ações dessa natureza, propostas sem elementos essenciais, como o valor da indenização pretendida, o que, além de afrontar as normas processuais já indicadas, homenageia possível modo predatório de demandar, reproduzindo-se petições iniciais sem elementos essenciais para o exercício efetivo do contraditório. Assim sendo, com base nos dispositivos já indicados, e envolto pela Resolução nº 127/2022 do CNJ, determino: a)      Intime-se a parte autora para apresentar provas da hipossuficiência, sob pena de indeferimento do benefício legal, ou pagar as custas; b)      Emendar a inicial no prazo legal para fazer constar a certeza e determinação do pedido; c)     Corrigir o valor da causa conforme a pretensão indenizatória real, captada a partir da correção do pedido indeterminado.

 

A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça tem caminhado no sentido de admitir o pedido genérico, somente quando a imediata apuração do quantum devido se revelar extremamente difícil para a parte autora, com a ressalva de que a pretensão deve ser corretamente individualizada no momento da propositura da ação

Porém a parte peticionou apontando um valor aleatório de condenação em danos materiais, sem indicar sua origem, e acrescentou um pedido de danos morais.

É cediço que o ordenamento jurídico veda a elaboração de pedido genérico, a ser determinado no curso da ação. Como regra geral, a parte deve, já na exordial, individualizar a sua pretensão, formulando pedido certo e determinado, nos termos do caput dos artigos 322 e 324 do CPC.

O pedido certo é aquele identificado, expresso, perfeitamente individualizado (an debeatur), e o pedido determinado é aquele definido em termos de quantidade e qualidade (quantum debeatur).

A petição inicial não trouxe nenhuma especificação acerca valores a serem pagos, buscando-se os valores efetivamente perdidos durante o pagamento de seus vencimentos, os valores que deixou de auferir são perfeitamente conhecíveis pela parte apelante. E mais, são mais do que ninguém perfeitamente apuráveis pela parte autora, e precisam constar da demanda inicial, não por capricho deste magistrado ou do Legislador ao estabelecer a ordem no art. 323 do CPC, mas para garantir o contraditório da parte contrária.

Assim, o pedido apresenta dois aspectos: o pedido imediato e o mediato. O primeiro diz respeito ao provimento jurisdicional a cargo do Estado-Juiz, enquanto que o segundo se refere ao bem jurídico de direito material, que o autor pretende seja tutelado pela sentença. Em ambos os aspectos, o pedido é dirigido ao Estado a fim de obter a prestação jurisdicional, mas objetiva a produção de efeitos jurídicos, que vão refletir-se na pessoa do reclamado, uma vez que envolvido na relação jurídica deduzida em Juízo.

O pedido define o objeto da demanda. A causa de pedir constitui o fundamento, a origem do pedido quanto à pretensão jurisdicional, consubstanciando o fato ou o conjunto dos fatos a que o reclamante atribui à produção dos efeitos jurídicos por ela afirmados. À causa de pedir sempre deve acompanhar o pedido. Não basta dizer por que se pede, é necessário deduzir o pedido correspondente.

Tanto é exigível na petição inicial a causa de pedir quanto os pedidos. O Código de Processo Civil, se refere à causa de pedir e ao pedido, ao dispor nos incisos III e IV do art. 319 do CPC, respectivamente, que a exordial indicará o fato e os fundamentos jurídicos do pedido e o pedido com as suas especificações.

É oportuno registrar que, havendo defeito na causa de pedir, ou os pedidos não a esta correspondam com exatidão, não há meios viáveis para a análise e deferimento dos pleitos, até porque, a exposição dos fatos pelas partes e as pretensões por elas veiculadas é que delimitam a atuação jurisdicional, não podendo deles o Julgador de afastar, sob pena de prolatar julgamento ultra ou extra petita.

Ao emendar a inicial e lançar um valor qualquer sem indicar a sua origem o apelante prejudica o direito d defesa da parte requerida.

O direito à compensação dos danos não pode ser tratado de forma genérica ou hipotética, sem objetividade alguma, sob pena de inviabilizar a apuração do quantum e do an debeatur e de violar o disposto nos artigos 322 e 324 do CPC.

Sendo assim, diante da elaboração de pedido, sem a devida individualização da pretensão pelos Autores, tenho que o reconhecimento da inépcia da inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução de mérito, é medida que se impõe.

Por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo hígida a r. sentença recorrida.

É o voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0843089-64.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

CINEIS BARRADAS DA SILVA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

21/06/2024