Acórdão de 2º Grau

Cartão de Crédito 0800193-22.2022.8.18.0167


Ementa

RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSPARÊNCIA NA CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO CLARA E SUFICIENTE SOBRE A NATUREZA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. COMPENSAÇÃO DO VALOR CREDITADO. DANOS MORAIS MINORADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800193-22.2022.8.18.0167 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 12/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800193-22.2022.8.18.0167

RECORRENTE: LUIS CARLOS MACHADO

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS

RECORRIDO: BANCO BONSUCESSO S.A., BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A., BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: FABIO DE MELO MARTINI, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, GIZA HELENA COELHO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSPARÊNCIA NA CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO CLARA E SUFICIENTE SOBRE A NATUREZA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. COMPENSAÇÃO DO VALOR CREDITADO. DANOS MORAIS MINORADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800193-22.2022.8.18.0167
Origem: 
RECORRENTE: LUIS CARLOS MACHADO 
Advogado do(a) RECORRENTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A

RECORRIDO: BANCO BONSUCESSO S.A., BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A., BANCO DO BRASIL SA

Advogados do(a) RECORRIDO: FABIO DE MELO MARTINI - RN14122-A, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A
Advogado do(a) RECORRIDO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduziu ter celebrado contrato de empréstimo junto com o Banco requerido, cujo pagamento ocorreria mediante o desconto das parcelas no seu contracheque.

Afirma, entretanto, que foi vítima de uma conduta abusiva da instituição financeira, tendo em vista que o negócio jurídico celebrado consistiu, na verdade, em um contrato de cartão de crédito consignado, sem que lhe fossem devidamente esclarecidas as características da operação, e que tem sofrido descontos intermináveis no seu contracheque, que já ultrapassaram de forma significativa os valores efetivamente contratados.  

Requer, assim, a rescisão do contrato impugnado na presente demanda, bem como a declaração de inexistência de débito, a restituição dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que julgou procedente, em parte, os pedidos da exordial para condenar o banco requerido a: A) Cancelar o débito objeto da contratação, declarando-se nulo o contrato; B) Pagar ao autor a quantia de R$ 4.322,88 (quatro mil, trezentos e vinte e dois reais e oitenta e oito centavos), a título de repetição de indébito, e; C) Pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização material.

A parte requerida interpôs recurso inominado, aduzindo, em síntese, a legalidade da contratação, a inexistência do direito à restituição de valores, bem como a improcedência total da demanda.

Contrarrazões nos autos.

É o relatório.


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Primeiramente, faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.

Com efeito, observo que o negócio jurídico firmado entre as partes padece de irregularidades.

O banco recorrente juntou aos autos o termo de adesão – empréstimo pessoal e cartão, assinado pela parte recorrida. Porém, somente pela análise dos documentos apresentados, resta inegavelmente fragilizada a alegação de que a parte recorrida tenha sido previamente cientificada das informações essenciais do negócio a que se propusera anuir.

Ao proceder dessa maneira, a instituição financeira incorre em práticas abusivas contra as relações de consumo, dentre as quais se destacam a ausência da devida publicidade de todas as características essenciais do negócio jurídico; a forma de utilização do cartão consignado; a necessidade de pagamento do valor remanescente de cada fatura do cartão de crédito; e, consequentemente, a exigência da vantagem manifestamente excessiva ao consumidor.

Dessa forma, pelo modo que se desenvolveu o referido negócio jurídico, verifica-se a infração de várias disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, em especial o art. 6º, incisos III e IV, art. 31, art. 39, inciso V, art. 46; art. 51, incisos IV e XV, e art. 52.

Todavia, para que seja declarada a nulidade do contrato e desconstituição do débito, devem as partes retornar ao “status quo ante”, com a devolução daquilo que o banco tenha descontado dos rendimentos da parte recorrida, compensando-se dessa restituição aquilo que o banco efetivamente disponibilizou a este último.

Diante disso, deve-se fazer a compensação dos valores, ou seja, o banco deve proceder à devolução das parcelas cobradas, de forma simples, abatendo de tal valor o montante por creditado em favor da parte recorrida.

No tocante aos danos morais, também entendo como existentes na espécie, uma vez que pretender desconsiderar a simulação de uma contratação extremamente gravosa ao consumidor diante de um contrato sub-reptício é permitir a livre violação dos princípios gerais de defesa dos consumidores.

Dessa forma, deve ser observada a proporcionalidade entre a indenização e os danos causados, a fim de que a indenização não perca sua função pedagógica. Feitas estas considerações, entendo que o valor fixado na origem deve ser reduzido para atender as peculiaridades do caso concreto.

Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para determinar que a restituição o indébito ocorra na modalidade simples, não dobrada, bem como, e para determinar a redução do valor da indenização por danos morais para a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais). No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da condenação atualizado.

É como voto. 

Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.

 



Teresina, 09/08/2024

Detalhes

Processo

0800193-22.2022.8.18.0167

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

LUIS CARLOS MACHADO

Réu

BANCO BONSUCESSO S.A.

Publicação

12/08/2024