TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800654-72.2022.8.18.0044
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Canto do Buriti / Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Apoliano Gomes Ferreira
ADVOGADO: Francisco das Chagas Lima (OAB-PI nº 1.672)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO MEDIANTE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRÁTICA DE UM ÚNICO CRIME. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE HOMICÍDIO PARA O DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. NULIDADE DECORRENTE DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. EMENDATIO LIBELLI CONFIGURADA. DOSIMETRIA PENAL. REVISÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONCRETA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 318 DO CPP. RECUSA DO CUMPRIMENTO DE PENA ALTERNATIVA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES.
1. A aplicação do princípio da absorção possui como pressuposto a prática de pelo menos dois crimes, de forma que o crime-meio constitua apenas uma etapa para execução do crime-fim, ou seja, deve ser cometido com a finalidade de viabilizar o crime-fim.
2. Na espécie, não há sequer falar em crime-meio e crime-fim. Isso, porque, ao contrário do que aduz a defesa, o réu não foi absolvido sumariamente pelo crime de homicídio, uma vez que a sua conduta foi desclassificada para o delito de porte ilegal de arma de fogo, consoante se vê do dispositivo da sentença condenatória.
3. Em não havendo a prática de dois crimes distintos, mas tão somente a modificação da capitulação jurídica da conduta atribuída do réu, inviável a absolvição do apelante mediante a aplicação do princípio da consunção.
4. A modificação da capitulação jurídica atribuída pela denúncia enseja mera emendatio libelli, vez que não houve modificação quanto ao fato descrito na exordial acusatória. Por certo, o magistrado pode incluir ou dar nova classificação jurídica ao fato definido na denúncia ao prolatar a sentença, prescindindo de aditamento da peça exordial ou mesmo de abertura de prazo para a defesa se manifestar, já que o réu se defende dos fatos narrados pela acusação e não dos dispositivos de lei indicados.
5. Diante da existência de descrição na exordial acusatória dos fatos que ensejaram a conclusão do magistrado a respeito da tipificação do crime previsto no art. 14, caput, da Lei n. 10.826/03, inviável o acolhimento da ventilada nulidade por violação ao princípio da correlação.
6. O fato de o réu ter empregado de forma ostensiva uma arma de fogo, inclusive apontando-a para o seu desafeto, extrapola os elementos inerentes ao tipo penal, evidenciando a maior gravidade da conduta. Outrossim, o contexto em que se deu a prática delitiva, num ambiente esportivo onde se encontravam diversas pessoas, justifica a incrementação da pena-base, em razão de a conduta do réu ter posto em risco a incolumidade física de terceiros.
7. Na situação em debate, torna-se incabível a concessão da prisão domiciliar, porque ausente qualquer das hipóteses autorizadoras previstas no art. 318 do Código de Processo Penal.
8. Não se revela cabível, neste momento processual, a revogação substituição da pena privativa de liberdade, consoante pleiteado pelo sentenciado. Isso, porque somente após o trânsito em julgado da condenação é que o apenado poderá renunciar à pena restritiva de direito, durante a audiência admonitória designada pelo Juiz da execução.
9. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conhecer do recurso de apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 03 a 10 de junho de 2024.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Apoliano Gomes Ferreira, em desafio à sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti, que condenou o apelante pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei n.º 10.826/03) à pena de 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Nas razões recursais, a defesa requereu, em síntese: a) a absolvição do réu mediante a aplicação do princípio da correlação; b) a anulação da sentença por violação ao princípio da correlação; c) a revisão da pena-base; d) cumprimento de pena em prisão domiciliar e o afastamento da substituição da pena privativa de liberdade.
Nas contrarrazões, o órgão ministerial de primeiro grau requereu a improcedência do recurso, pontuando que não há que falar em absolvição, visto que houve a desclassificação do delito para o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo.
VOTO
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.
Princípio da consunção
Requer a Defesa a absolvição do apelante mediante a aplicação do princípio da consunção, sustentando que o delito previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003 deve ser absorvido pelo crime do art. 121, caput, do Código Penal.
Pois bem. Cezar Bitencourt, em suas ponderações acerca do tema, assevera que “há consunção, quando o crime-meio é realizado como uma fase ou etapa do crime-fim, onde vai esgotar seu potencial ofensivo, sendo, por isso, a punição somente da conduta criminosa do agente[1]”. Outro não é o entendimento perfilado pelo STJ:
“O princípio da consunção é aplicável quando há uma sucessão de condutas com existência de um nexo de dependência, no qual exsurge a ausência de desígnios autônomos, e há uma relação de minus e plus, de todo e parte, de inteiro e fração”. (AgRg no AREsp 1565430/GO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 21/02/2020)
Do exposto, observa-se que a aplicação do princípio da absorção possui como pressuposto a prática de pelo menos dois crimes, de forma que o crime-meio constitua apenas uma etapa para execução do crime-fim, ou seja, deve ser cometido com a finalidade de viabilizar o crime-fim.
Na espécie, entretanto, não há sequer falar em crime-meio e crime-fim. Isso, porque, ao contrário do que aduz a defesa, o réu não foi absolvido sumariamente pelo crime de homicídio, uma vez que a sua conduta foi desclassificada para o delito de porte ilegal de arma de fogo, consoante se vê do dispositivo da sentença condenatória:
“Pelo exposto, considerando ausentes elementos probatórios mínimos para a pronúncia pretendida nos termos descritos na inicial acusatória (art. 121, caput c/c art. 14, II, do CP), procedo à desclassificação do tipo constante na denúncia para o crime contido no art. 14 do Estatuto do Desarmamento, pelo que condeno o réu APOLIANO GOMES FERREIRA nas penas do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.”
Assim, em não havendo a prática de dois crimes distintos, mas tão somente a modificação da capitulação jurídica da conduta atribuída do réu, inviável a absolvição do apelante mediante a aplicação do princípio da consunção.
Princípio da correlação
O acusado Apoliano Gomes Ferreira foi denunciado pela prática do delito previsto no art. 121, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.
Sucede que ao proferir sentença condenatória, o juiz singular modificou a capitulação jurídica da conduta imputada ao réu e o condenou pela prática dos crimes previstos no art. 14, caput, da Lei n. 10.826/03, procedimento que, segundo a defesa, constitui violação ao princípio da correlação.
O princípio da correlação entre acusação e sentença, também chamado de princípio da correspondência entre o objeto da ação e o objeto da sentença, ao dispor que a sentença penal deve guardar correlação com o pedido, representa um dos mais importantes postulados para a defesa, porquanto estabelece balizas fixas para a produção da prova, para a condução do processo e para a prolação do édito condenatório.
Na espécie, verifica-se que ao condenar o apelante pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo, o magistrado de primeiro grau cuidou da necessária observância ao princípio da correlação, porquanto se ateve aos fatos narrados na denúncia oferecida pelo Ministério Público, não extrapolando, assim, a moldura fática estabelecida pelo órgão acusador.
Isso, porque, conquanto o Ministério Público não tenha incluído o referido tipo penal na capitulação jurídica realizada na inicial acusatória, verifica-se que a referida peça consignou que os fatos noticiados se deram com emprego de arma de fogo pelo réu. Por oportuno, confira-se excerto da denúncia ofertada pelo parquet:
“... o denunciado juntou-se aos demais na partida e ao longo do jogo as partes passaram a discutir verbalmente. Com os ânimos exaltados e na iminência de ser agredido fisicamente, a vítima desferiu um tapa na região do rosto de APOLIANO GOMES FERREIRA, motivo pelo qual este dirigiu-se à lateral do campo de futebol onde se encontravam e angariou uma arma de fogo, apontando-a em direção a Gabriel dos Anjos Soares. Ato contínuo, o malfeitor, com a arma de fogo apontada em direção à vítima, apertou diversas vezes o gatilho, entretanto não logrou êxito em efetuar os disparos. Nesse instante, o autor do fato fora imobilizado por populares e lhe foi tomada a arma”.
Nesse contexto, a modificação da capitulação jurídica atribuída pela denúncia enseja mera emendatio libelli, vez que não houve modificação quanto ao fato descrito na exordial acusatória. Por certo, o magistrado pode incluir ou dar nova classificação jurídica ao fato definido na denúncia ao prolatar a sentença, prescindindo de aditamento da peça exordial ou mesmo de abertura de prazo para a defesa se manifestar, já que o réu se defende dos fatos narrados pela acusação e não dos dispositivos de lei indicados.
Diferente seria se a sentença condenatória tivesse relacionado fatos não descritos na denúncia, ensejando verdadeira mutatio libelli, o que não se verificou nos autos.
Desta feita, diante da existência de descrição na exordial acusatória dos fatos que ensejaram a conclusão do magistrado a respeito da tipificação do crime previsto no art. 14, caput, da Lei n. 10.826/03, inviável o acolhimento da ventilada nulidade por violação ao princípio da correlação.
Dosimetria penal
Acerca da primeira fase da dosimetria penal, cumpre esclarecer que inexiste no ordenamento qualquer critério matemático rígido para a fixação da pena-base, entretanto, o magistrado deve apresentar fundamentação razoável, seguindo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem se vincular obrigatoriamente ao critério puramente aritmético.
O art. 59 do Código Penal traz 08 (oito) vetores – culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, comportamento da vítima, motivos, circunstâncias e consequências do crime – que orientam o magistrado na tarefa de individualizar a pena-base, fixando a reprimenda entre os intervalos máximo e mínimo abstratamente previstos pelo legislador nos tipos penais. Segundo precedentes jurisprudenciais, essa atividade do magistrado consiste numa atuação de discricionariedade vinculada.
Do exposto, verifica-se que para que o sentenciado tenha direito à fixação da pena-base no mínimo legal não poderá existir contra si nenhuma circunstância judicial desfavorável, hipótese em que o juiz sentenciante não terá elementos concretos para justificar eventual acréscimo de pena. D’outro norte, a existência de uma única circunstância judicial desfavorável bastará para a exasperação da pena-base, afastando-a do mínimo lega previsto em abstrato.
No caso em apreço, o Juiz sentenciante, na análise das circunstâncias judicias previstas no art. 59 do Código Penal, valorou negativamente a vetorial dos motivos do crime e consequências do crime, conforme excerto a seguir transcrito:
“O réu agiu com culpabilidade elevada para a espécie, eis não se tratou de um mero porte velado, mas sim, no momento da desavença, trouxe o acusado a arma de fogo às mãos de forma ostensiva, sendo mais reprovável sua conduta.”
“As circunstâncias em que o crime foi cometido prejudica réu, eis que portou arma de fogo em ambiente de prática esportiva coletiva, em meio a número considerável de pessoas, elevando o risco de sua conduta para a sociedade.”
Nesse cenário, a Defesa requer a fixação da pena-base no mínimo legal.
Pois bem. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a exasperação da pena deve estar fundamentada em elementos concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal. Assim, meras alusões à gravidade em abstrato do delito, à potencial consciência da ilicitude, ao perigo da conduta, à busca do lucro fácil e outras generalizações sem lastro em circunstâncias concretas não podem ser utilizados para aumentar a pena-base" (HC 353.839/PB, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016).
No caso em apreço, verifica-se que o juiz sentenciante apresentou fundamentação idônea e concreta na exasperação da pena-base, utilizando-se de elementos extraídos dos autos.
Com efeito, o fato de o réu ter empregado de forma ostensiva uma arma de fogo, inclusive apontando-a para o seu desafeto, extrapola os elementos inerentes ao tipo penal, evidenciando a maior gravidade da conduta. Outrossim, o contexto em que se deu a prática delitiva, num ambiente esportivo onde se encontravam diversas pessoas, justifica a incrementação da pena-base, em razão de a conduta do réu ter posto em risco a incolumidade física de terceiros.
Corroborando esse entendimento, confira-se aresto da Corte de Justiça Catarinense:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. LEI N. 10.826/03, ART. 14. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. PORTE DE ARMA DE FOGO EM LOCAL COM GRANDE QUANTIDADE DE PESSOAS. ESTÁDIO ONDE OCORRIA JOGO DE FUTEBOL. PARTICULARIDADES QUE EXTRAPOLAM A NORMALIDADE DO TIPO PENAL. POSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO. PENA-BASE INALTERADA.
O porte de arma de fogo de uso permitido em local de grande aglomeração de pessoas constitui circunstância anormal ao delito, justificando a fixação da pena-base acima do mínimo legal. (...)
(TJ-SC - APR: 00005889020148240060 São Domingos 0000588-90.2014.8.24.0060, Relator: Roberto Lucas Pacheco, Data de Julgamento: 30/11/2017, Quarta Câmara Criminal – destacou-se)
Forte nesses argumentos, rejeito a pretensão de revisão da pena-base formulada pela defesa.
Prisão domiciliar
Na situação em debate, torna-se incabível a concessão da prisão domiciliar, porque ausente qualquer das hipóteses autorizadoras previstas no art. 318 do Código de Processo Penal.
Recusa da pena restritiva de direito
Requer a Defesa o afastamento da conversão da pena restritiva de liberdade por restritiva de direito, aduzindo que a referida substituição não foi favorável ao apelante.
De saída, cumpre destacar que nas hipóteses em que o apenado recusa o cumprimento da pena alternativa imposta, tem-se por adequada a reconversão da pena restritiva de direito pela pena privativa de liberdade anteriormente imposta.
No entanto, não se revela cabível, neste momento processual, a revogação substituição da pena privativa de liberdade, consoante pleiteada pelo sentenciado. Isso, porque somente após o trânsito em julgado da condenação é que o apenado poderá renunciar à pena restritiva de direito, durante a audiência admonitória designada pelo Juiz da execução.
Incide, por analogia, o entendimento de que “embora a suspensão condicional da pena seja um benefício que pode ser recusado pelo réu (caráter facultativo), tal recusa somente há ser feita no momento adequado (audiência admonitória), cabendo ao juiz sentenciante apenas a análise quanto ao seu cabimento e à sua efetiva aplicação” (HC 447.662/SP[2]).
DISPOSITIVO
À luz do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do recurso de apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
[1] BITENCOURT, Cezar Roberto, Tratado de direito penal, volume 1: parte geral – 14. ed. - São Paulo: Saraiva, 2009.
[2] HC 447.662/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe 26/10/2018.
Teresina, 10/06/2024
0800654-72.2022.8.18.0044
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorAPOLIANO GOMES FERREIRA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação10/06/2024