Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800464-66.2022.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. VÍCIO DO PRODUTO. BEM ESSENCIAL. AUSÊNCIA DE SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO NO TRINTÍDIO LEGAL. RESSARCIMENTO INTEGRAL. DANO MORAL REDUZIDO. RECURSO DO FORNECEDOR DO PRODUTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800464-66.2022.8.18.0123 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 20/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800464-66.2022.8.18.0123

RECORRENTE: MARIA DOS MILAGRES DA CONCEICAO VERAS

Advogado(s) do reclamante: JOSE CICERO FERREIRA FILHO

RECORRIDO: PONTO DA ECONOMIA LTDA, SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA

Advogado(s) do reclamado: BRUNA MORAIS DE ALBUQUERQUE, FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA, RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. VÍCIO DO PRODUTO. BEM ESSENCIAL. AUSÊNCIA DE SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO NO TRINTÍDIO LEGAL. RESSARCIMENTO INTEGRAL. DANO MORAL REDUZIDO.  RECURSO DO FORNECEDOR DO PRODUTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800464-66.2022.8.18.0123
Origem: 
RECORRENTE: MARIA DOS MILAGRES DA CONCEICAO VERAS 
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE CICERO FERREIRA FILHO - PI6858-A

RECORRIDO: PONTO DA ECONOMIA LTDA, SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA
Advogados do(a) RECORRIDO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A, RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI - MG139387-A
Advogado do(a) RECORRIDO: BRUNA MORAIS DE ALBUQUERQUE - CE23782-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se de Ação Judicial em que a autora aduziu ter comprado um Refrigerador Samsung, em 18/05/2021, pago preço de R$ 3.499,00 (três mil e quatrocentos e noventa e nove reais), contudo, após cinco meses de uso o produto apresentou defeito e a requerente não logrou êxito em efetuar a troca do produto.

Sobreveio sentença que julgou procedente a demanda nos termos a seguir transcritos:

 

Diante disso, afasto as preliminares arguidas e julgo PROCEDENTE a pretensão autoral, declarando rescindido o contrato de compra e venda em questão, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, e condeno as rés, solidariamente, a:

a) compensar a autora pelos danos morais suportados, no valor de 9.000,00 (NOVE MIL REAIS), acrescidos de juros e correção monetária desde o arbitramento;

b) restituir à autora, a quantia paga, pelo refrigerador adquirido, qual seja, o valor de R$ 3.499,00 (TRÊS MIL, QUATROCENTOS E NOVENTA E NOVE REAIS), com correção monetária desde a data da compra, em 18 de maio de 2021.

c) Com o fito de evitar o enriquecimento sem causa, defiro pedido da reclamada SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA. e determino que a autora proceda à restituição do refrigerado adquirido/avariado para a fabricante, devendo a ré em questão manifestar-se nos autos, no prazo para cumprimento deste decisum, informando os modos de como deve proceder a autora, sob pena de não o fazendo, consolidar a posse do bem em favor da requerente.

Após manifestação da ré, conforme disposto na alínea anterior, quanto ao modo de cumprimento da obrigação de fazer, proceda-se à efetiva restituição do bem, no prazo de até 07 dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em desfavor da parte autora.

 

Inconformada com a sentença, a requerida SAMSUNG  ELETRÔNICA  DA  AMAZÔNIA  LTDA interpôs recurso inominado aduzindo, em síntese, que a autora recusou a realização da vistoria técnica, fato que obstou a constatação do suposto defeito do produto, assim como, a realização de reparos ou a solução amigável do problema. Assim, pugnou pela reforma da sentença e, via de consequência, pela improcedência dos pedidos autorais.

Contrarrazões nos autos.

 

É o relatório sucinto.


VOTO



Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de recurso inominado interposto pela requerida SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA, em síntese, pugnando pela reforma da sentença sob o fundamento de que a consumidora, ora recorrida, recusou a realização da vistoria técnica no produto, restando inviável a constatação do alegado defeito.

Em que pesem as alegações da recorrente, não foi apresentado em juízo nenhuma prova da alegada situação fática.

No que tange ao vício do produto, o Código de Defesa do Consumidor dispõe a responsabilidade objetiva dos fornecedores de produtos pelos prejuízos suportados pelo consumidor, nos termos do art. 18.

Destarte, a legislação consumerista prevê a inversão do ônus da prova como mecanismo de facilitação da defesa do consumidor em juízo, parte hipossuficiente, consoante art. 6ª, VIII, do CDC.

Nesse sentido, considerando que a recorrida instruiu sua exordial com a nota fiscal do produto e a comprovação de sua reclamação junto ao PROCON, reputo evidenciada a verossimilhança das alegações.

A parte recorrente, contudo, não se desincumbiu de ônus probatório e quedou-se inerte em demostrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral, nos termos art. 373, II, do Código de Processo Civil.

Acerca da matéria, a legislação consumerista dispõe que não sendo sanado o vício do produto no prazo máximo de trinta dias o consumidor pode exigir, alternativamente e à sua escolha, a substituição do produto por outro da mesma espécie; a restituição imediata da quantia paga, ou; o abatimento proporcional do preço, art. 18, §1º e incisos.

Ademais, a ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos não o exime de responsabilidade, art. 23, do CDC.

Portanto, frustrado o regular exercício do direito da consumidora em obter a substituição do produto em decorrência do vício por este apresentado, mesmo após instada a fabricante do produto, faz jus à parte autora, então recorrida, em seu pleito pelo ressarcimento da quantia de R$ 3.499,00 (três mil e quatrocentos e noventa e nove reais), pagos pelo produto, com os acréscimos legais a contar da data do evento danoso, qual seja, a 18 de maio de 2021.

Assim, no que concerne ao pedido de indenização material, julgo improcedente o presente recurso, ratificando-se o dispositivo da sentença vergastada.

Em pese o produto tratar-se de bem de uso essencial, entendo que o arbitramento do dano moral deve sopesar as peculiaridades caso concreto, a ofensa aos direitos personalíssimos, o caráter punitivo pedagógico, assim como, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua cominação.

Nesse sentido, no que concerne aos danos morais arbitrados em sentença, julgo procedente, em parte, o presente recurso a fim de minorar os valores arbitrados em sentença para a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), com os acréscimos legais a partir do arbitramento.

Portanto, ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso a fim de reformar a sentença recorrida e determinar a redução do valor da indenização por danos morais para a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais). No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos.

Condeno o recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da condenação, a título de ônus de sucumbência.

É como voto.

 Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.

 



Teresina, 15/08/2024

Detalhes

Processo

0800464-66.2022.8.18.0123

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

MARIA DOS MILAGRES DA CONCEICAO VERAS

Réu

PONTO DA ECONOMIA LTDA

Publicação

20/08/2024