Acórdão de 2º Grau

Competência 0756398-45.2023.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA. ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nas demandas envolvendo relação de consumo, a competência territorial é absoluta, cabendo ao autor propor a ação no local em que melhor possa deduzir sua defesa, ficando a escolha limitada às opções coincidentes com a relação de direito material entre as partes (foros do domicílio do autor, do domicílio do réu, do local de cumprimento da obrigação ou do contrato). Revela-se inadmissível, porém, a escolha aleatória do foro. 2. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756398-45.2023.8.18.0000 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 24/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756398-45.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: JOSE DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS

AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO



EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA. ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nas demandas envolvendo relação de consumo, a competência territorial é absoluta, cabendo ao autor propor a ação no local em que melhor possa deduzir sua defesa, ficando a escolha limitada às opções coincidentes com a relação de direito material entre as partes (foros do domicílio do autor, do domicílio do réu, do local de cumprimento da obrigação ou do contrato). Revela-se inadmissível, porém, a escolha aleatória do foro. 2. Recurso conhecido e não provido.

 


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSÉ DA SILVA contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais movida pelo agravante em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora agravado.

Na decisão recorrida, o juízo a quo declarou a sua incompetência territorial, determinando a remessa dos autos à Comarca de Corrente (PI), por ser o foro correspondente ao domicílio da parte autora.

Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso na petição de ID 11807361, onde alega que o réu, quando tiver mais de um domicílio, pode ser demandado no foro de qualquer deles. Ao final, requer a desconstituição da decisão objetada.  

Na decisão de ID 12334243, o recurso foi recebido sem a atribuição de efeito suspensivo.

Apesar de intimado, o agravado não apresentou contrarrazões. 

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). 

É o relatório.

VOTO


 

Inicialmente, cumpre registrar que a presente demanda se amolda às hipóteses de cabimento da espécie recursal. Isso porque o Agravo de Instrumento é recurso de taxatividade mitigada, sendo cabível, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para além das hipóteses previstas em lei, nos casos em que haja urgência decorrente da ineficácia da análise da matéria somente quando do processamento e julgamento da apelação:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação". 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, pois somente haverá preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo Tribunal, modulam-se os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que se refere à competência, reconhecendo-se, todavia, o acerto do acórdão recorrido em não examinar à questão do valor atribuído à causa que não se reveste, no particular, de urgência que justifique o seu reexame imediato.9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 1.696.396/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/12/2018, DJe de 19/12/2018.)

Nesse sentido, inclusive, o STJ já reconheceu que cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória que encerra declínio de competência:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO SOBRE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 2015. JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N.º 1.704.520/MT PELA CORTE ESPECIAL. TAXATIVIDADE MITIGADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (RESP REPETITIVO 1.704.520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018). 2. Nessa linha, é cabível o agravo de instrumento para impugnar decisão que define a competência, que é o caso dos autos. 3. Embargos de divergência acolhidos para, cassando o acórdão embargado, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento, a fim de cassar o acórdão recorrido e determinar ao Tribunal a quo que, preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheça do agravo de instrumento interposto, decidindo a questão da competência como entender de direito. (EREsp n. 1.730.436/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 18/8/2021, DJe de 3/9/2021) 

Por conseguinte, perfeitamente cabível o presente agravo de instrumento.

No caso dos autos, o agravante se insurge contra a decisão que declarou a incompetência territorial do juízo e determinou a remessa dos autos à Comarca de Corrente (PI), por ser o foro correspondente ao domicílio da parte autora.

Em suas razões, o recorrente alega que o réu, quando tiver mais de um domicílio, pode ser demandado no foro de qualquer deles.

Pois bem. Apesar de a competência territorial ser, em regra, relativa, nos termos do Art. 63 do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça entende que, nas demandas envolvendo relação de consumo, essa competência é absoluta. A Corte Superior também entende que, desde que devidamente amparado, o consumidor pode ajuizar sua demanda no lugar que melhor atenda aos seus interesses:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - RELAÇÃO DE CONSUMO - RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA EX OFFICIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. IRRESIGNAÇÃO DO CONSUMIDOR. 1. A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista. Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 391.555/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 20/4/2015.)

Extrai-se do precedente colacionado, contudo, que a escolha do foro não pode se dar de forma aleatória, devendo guardar correspondência com a relação de direito material entre as partes. Nessa linha, a demanda pode ser ajuizada mediante a escolha dentre os foros do domicílio do autor, do domicílio do réu, do local de cumprimento da obrigação ou do contrato.

No caso dos autos, verifica-se que o autor/agravante reside na cidade de Cristalândia do Piauí, ao passo que o Banco agravado tem sua sede na cidade de São Paulo – SP.

Observa-se, ainda, que não há notícias de que o contrato que se busca anular tenha sido firmado em agência na cidade de Teresina, a fim de atrair a regra do art. 75, §1º, do Código Civil (CC), ou que essa cidade tenha sido eleita contratualmente como foro para resoluções de eventuais litígios a ele relacionados.

Por fim, caso julgada procedente a demanda, a obrigação há de ser cumprida no domicilio do agravante, não na cidade de Teresina – PI.

Assim sendo, entende-se que não é possível concluir que a competência para o julgamento e processamento da lide pertença ao juízo da Comarca de Teresina – PI.

A decisão recorrida, portanto, não merece reparos, de modo que o recurso deve ser improvido. 

Diante disso, CONHECE-SE do presente recurso de agravo de instrumento para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos. 

É o voto.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Sustentação oral: não houve.

O referido é verdade e dou fé.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.

 


Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

 

Relator

Detalhes

Processo

0756398-45.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Competência

Autor

JOSE DA SILVA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

24/06/2024