Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0005428-60.2017.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DANO MORAL. INCLUSÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXISTÊNCIA DA DÍVIDA DEMONSTRADA. CESSÃO DE CRÉDITO COMPROVADA POR CERTIDÃO LAVRADA POR OFICIAL DE REGISTRO. SÚMULA Nº 385 DO STJ. SETENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A certidão lavrada por Oficial de Registro é documento hábil a comprovar a preexistência da dívida, visto que as informações nele veiculadas foram submetidas à averiguação de profissional dotado de fé pública, possuindo o mesmo valor probante do documento original. 2. Comprovada a existência da dívida e inexistindo demonstração de que tenha sido extinta pelo pagamento, resta justificada a inclusão do nome do autor/apelante nos órgãos de proteção ao crédito. 3. O pleito esbarra em óbice intransponível, consubstanciado no verbete da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0005428-60.2017.8.18.0140 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 24/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0005428-60.2017.8.18.0140

APELANTE: RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II

Advogado(s) do reclamante: THIAGO MAHFUZ VEZZI

APELADO: CELSO MACHADO DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE: RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.

Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS

RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO



EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. DANO MORAL. INCLUSÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXISTÊNCIA DA DÍVIDA DEMONSTRADA. CESSÃO DE CRÉDITO COMPROVADA POR CERTIDÃO LAVRADA POR OFICIAL DE REGISTRO. SÚMULA Nº 385 DO STJ. SETENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A certidão lavrada por Oficial de Registro é documento hábil a comprovar a preexistência da dívida, visto que as informações nele veiculadas foram submetidas à averiguação de profissional dotado de fé pública, possuindo o mesmo valor probante do documento original. 2. Comprovada a existência da dívida e inexistindo demonstração de que tenha sido extinta pelo pagamento, resta justificada a inclusão do nome do autor/apelante nos órgãos de proteção ao crédito. 3. O pleito esbarra em óbice intransponível, consubstanciado no verbete da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”. 4. Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais c/c Obrigação de Fazer movida em desfavor do apelante por CELSO MACHADO DE OLIVEIRA, ora apelado. 

Na sentença recorrida (ID 12036543), o juízo a quo julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:

Ante o exposto, rejeitadas as preliminares suscitadas na peça de bloqueio, ACOLHO os pedidos articulados na inicial, pelo que:

a) CONDENO o réu FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II a restituir em dobro os valores indevidamente auferidos pelos descontos no benefício da parte autora, cuja correção monetária se iniciará da data do efetivo prejuízo, com juros de mora reajustados a partir do evento danoso;

b) CONDENO, também, a parte ré a pagar R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais à parte autora, acrescida de juros moratórios à taxa de 0,5% ao mês, a contar da época do desconto indevido (Súmula 54 do STJ - "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual"), e correção monetária pelo INPC a contar da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ - "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento"). 

Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso na petição de ID 12036553. Em suas razões, alega que a inscrição do apelado nos cadastros de proteção ao crédito baseou-se em dívida por ele mantida junto à Caixa Econômica Federal. Explica que assumiu o respectivo vínculo por meio de cessão de crédito, realizada com a observância das formalidades legais, o que lhe autoriza a cobrar do devedor o cumprimento da obrigação. Por fim, aponta a preexistência de outras inscrições em nome do apelado, circunstância que obsta o recebimento de indenização a título de dano moral. Nesses termos, a apelante pede a reforma da sentença, a fim de que a condenação seja afastada e a demanda seja julgada totalmente improcedente. 

O apelado, por seu turno, apresentou contrarrazões na petição de ID 12036560, onde defende a inexistência da dívida e a ilegalidade da conduta da apelada. Com base nisso, requer a manutenção da sentença.

Na decisão de ID 8070487, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). 

É o relatório.

VOTO


 

O autor/apelado ingressou com a ação originária objetivando a declaração de inexistência do débito que originou a inclusão de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito, com a consequente condenação do réu/apelante à reparação pelos danos extrapatrimoniais ocasionados em virtude da conduta. A sentença recorrida, entendendo nesse mesmo sentido, julgou procedentes os pedidos iniciais:

Ante o exposto, rejeitadas as preliminares suscitadas na peça de bloqueio, ACOLHO os pedidos articulados na inicial, pelo que:

a) CONDENO o réu FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II a restituir em dobro os valores indevidamente auferidos pelos descontos no benefício da parte autora, cuja correção monetária se iniciará da data do efetivo prejuízo, com juros de mora reajustados a partir do evento danoso;

b) CONDENO, também, a parte ré a pagar R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais à parte autora, acrescida de juros moratórios à taxa de 0,5% ao mês, a contar da época do desconto indevido (Súmula 54 do STJ - "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual"), e correção monetária pelo INPC a contar da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ - "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento")

Pois bem. Cumpre observar, desde logo, que a fundamentação empregada pelo juízo singular mostra-se, em certa medida, alheia à verdadeira controvérsia discutida nos autos, na medida em que trata da nulidade de dívida contratual, ao passo que a lide versa sobre a inclusão de nome nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. 

A título de exemplo, destaca-se o seguinte trecho da sentença, que descreve erroneamente o objeto da ação:

Do mérito

Na presente ação, tenciona a parte autora obter provimento judicial que lhe assegure a nulidade do contrato de empréstimo e consequente condenação do banco requerido em danos morais, além do ressarcimento em dobro dos descontos realizados indevidamente.

Seguindo essa linha, inclusive, houve a condenação do réu/apelante à restituição de valores descontados do benefício previdenciário do autor, questão que, em momento algum, faz parte do pleito originário:

a) CONDENO o réu FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II a restituir em dobro os valores indevidamente auferidos pelos descontos no benefício da parte autora, cuja correção monetária se iniciará da data do efetivo prejuízo, com juros de mora reajustados a partir do evento danoso;

À vista disso, entende-se que a demanda não foi apreciada segundo a ótica apropriada para o caso, de modo que a solução conferida à lide pela sentença não merece subsistir.  

Nesse caso, passa-se à análise da matéria pertinente ao deslinde da causa, qual seja a validade ou não da inscrição do nome do apelado nos cadastros de proteção ao crédito. 

Pois bem. Em análise detida dos autos, verifica-se que a apelante juntou aos autos certidões de lavra do 8º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Paulo (IDs 12036516 e 12036517), que atestam que o crédito correspondente à dívida discutida foi objeto de cessão pela Caixa Econômica Federal. 

Diversamente do que sustenta o apelado, entende-se que o documento em referência é hábil a comprovar a preexistência da dívida, visto que as informações nele veiculadas foram submetidas à averiguação pelo Oficial de Registro.

Sob essa ótica, trata-se de declaração emitida por profissional dotado de fé pública, nos termos do art. 3º da Lei nº 8.935/94, que dispõe sobre serviços notariais e de registro:

Art. 3º. Notário, ou tabelião, e o oficial de registro, ou registrador, são profissionais de direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro.

Relevante notar, ainda, que a certidão possui o mesmo valor probante do documento original, consoante o previsto no art. 161 da Lei nº 6.015/73, assim redigido: 

Art. 161. As certidões do registro integral de títulos terão o mesmo valor probante dos originais, ressalvado o incidente de falsidade destes, oportunamente levantado em juízo.

No mesmo sentido, é a inteligência contida no art. 217 do Código Civil, segundo o qual “Terão a mesma força probante os traslados e as certidões, extraídos por tabelião ou oficial de registro, de instrumentos ou documentos lançados em suas notas”. 

Desse modo, inexiste dúvida de que a apelante é cessionária do crédito em questão, sendo, portanto, credora do apelado.

Por conseguinte, comprovada a existência da dívida e inexistindo demonstração de que tenha sido extinta pelo pagamento, resta justificada a inclusão do nome do apelado nos órgãos de proteção ao crédito.

Nesse caso, ausente a prática de ato ilícito pela apelante, inexiste o dever de indenizar, razão pela qual a condenação deve ser afastada. 

Por fim, cabe destacar que o pleito esbarra em óbice intransponível, consubstanciado no verbete da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.

No caso em exame, há documento que comprova que, na época da inscrição objetada, já existiam outras inscrições preexistentes em nome do apelado, não havendo notícia de que tenham sido declaradas ilegítimas por decisão judicial.   

Ante as considerações explicitadas, portanto, impõe-se reconhecer a improcedência da pretensão autoral. 

Por conseguinte, CONHECE-SE do presente recurso de apelação cível, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a sentença recorrida com o fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais. 

Em consequência, inverte-se o ônus da sucumbência, com a condenação do autor/apelado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, observado o disposto no § 3º do Art. 98 do Código de Processo Civil.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto.

 Impedimento/Suspeição: não houve.

 Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Sustentação oral: não houve.

O referido é verdade e dou fé.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.

 


Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

 

Relator

Detalhes

Processo

0005428-60.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.

Réu

CELSO MACHADO DE OLIVEIRA

Publicação

24/06/2024