TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801685-79.2021.8.18.0136
RECORRENTE: SAPO HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA
Advogado(s) do reclamante: JONAS DE SA PAZ, VITORIA DA SILVA NASCIMENTO, ACACIO ZEFERINO NETO
RECORRIDO: F M FERREIRA DE SOUSA, ANTONIO MARCOS SOBRAL DA COSTA
Advogado(s) do reclamado: VILMAR DE SOUSA BORGES FILHO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA POLICIAL. VERSÃO UNILATERAL. CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO DA PARTE REQUERIDA. ELEMENTOS INSUFICIENTES. PRETENSÃO INICIAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de ação na qual a parte autora afirma que em dezembro de 2020, a Segunda Parte Ré que conduzia o veículo MERCEDES BENZ L 1313, de placas BUP-4786, de propriedade da Primeira Parte Ré, colidiu na lateral esquerda do veículo de propriedade da Parte Autora, qual seja, SCANIA/P 310 B8X2, de cor PRATA e placas QEP-0E92. Razão pela qual requer compensação pelos danos sofridos.
Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou improcedentes os pleitos iniciais, nos termos do Enunciado 162 do Fonaje.
Em suas razões a parte autora/recorrente manifesta-se sobre: da responsabilidade civil do recorrido; da existência dos danos materiais. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar o recurso provido.
Contrarrazões.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
In casu, o autor/recorrente não logrou êxito em comprovar fato constitutivo de seu direito, ônus que lhes incumbia, de acordo com o inciso I do art. 373 do CPC, o qual estabelece que “o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito”. Do exame dos fatos e da documentação ofertada com a inicial, bem como das declarações em audiência una, ID nº 22289470, não restou comprovado que a parte ré/recorrida causou o acidente no veículo do autor, pois este só juntou aos autos Boletim de Ocorrência da Polícia Civil, ID nº 16445869, fotos e vídeos do seu veículo batido, as quais, não retratam o momento do acidente.
Assim, conforme análise dos autos, entendo que a sentença se manifestou sobre todas as razões do recurso e merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, dou improvimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente vencida, estes em 10% sobre o valor da causa atualizado.
Teresina, 29/07/2024
0801685-79.2021.8.18.0136
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorSAPO HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA
RéuF M FERREIRA DE SOUSA
Publicação14/08/2024