Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0801685-79.2021.8.18.0136


Ementa

RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA POLICIAL. VERSÃO UNILATERAL. CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO DA PARTE REQUERIDA. ELEMENTOS INSUFICIENTES. PRETENSÃO INICIAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801685-79.2021.8.18.0136 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 14/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801685-79.2021.8.18.0136

RECORRENTE: SAPO HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA

Advogado(s) do reclamante: JONAS DE SA PAZ, VITORIA DA SILVA NASCIMENTO, ACACIO ZEFERINO NETO

RECORRIDO: F M FERREIRA DE SOUSA, ANTONIO MARCOS SOBRAL DA COSTA

Advogado(s) do reclamado: VILMAR DE SOUSA BORGES FILHO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA POLICIAL. VERSÃO UNILATERAL. CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO DA PARTE REQUERIDA. ELEMENTOS INSUFICIENTES. PRETENSÃO INICIAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.  RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.  

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de ação na qual a parte autora afirma que em dezembro de 2020, a Segunda Parte Ré que conduzia o veículo MERCEDES BENZ L 1313, de placas BUP-4786, de propriedade da Primeira Parte Ré, colidiu na lateral esquerda do veículo de propriedade da Parte Autora, qual seja, SCANIA/P 310 B8X2, de cor PRATA e placas QEP-0E92. Razão pela qual requer compensação pelos danos sofridos.

Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou improcedentes os pleitos iniciais, nos termos do Enunciado 162 do Fonaje.

Em suas razões a parte autora/recorrente manifesta-se sobre: da responsabilidade civil do recorrido; da existência dos danos materiais. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar o recurso provido.

Contrarrazões.

É o relatório sucinto.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

In casu, o autor/recorrente não logrou êxito em comprovar fato constitutivo de seu direito, ônus que lhes incumbia, de acordo com o inciso I do art. 373 do CPC, o qual estabelece que “o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito”. Do exame dos fatos e da documentação ofertada com a inicial, bem como das declarações em audiência una, ID nº 22289470, não restou comprovado que a parte ré/recorrida causou o acidente no veículo do autor, pois este só juntou aos autos Boletim de Ocorrência da Polícia Civil, ID nº 16445869, fotos e vídeos do seu veículo batido, as quais, não retratam o momento do acidente.

Assim, conforme análise dos autos, entendo que a sentença se manifestou sobre todas as razões do recurso e merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

 

Diante do exposto, dou improvimento ao recurso.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente vencida, estes em 10% sobre o valor da causa atualizado.

 

 



Teresina, 29/07/2024

Detalhes

Processo

0801685-79.2021.8.18.0136

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

SAPO HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA

Réu

F M FERREIRA DE SOUSA

Publicação

14/08/2024