
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0756188-96.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
AGRAVANTE: JOANA DA CONCEICAO SOUSA E SILVA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DO PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BANCO DO BRASIL S/A. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADA. TEMA 1150 DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. SÚMULA Nº. 42 DO STJ. ART. 932, V, “B”, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1895936/TO, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos (Tema 1150), firmou o entendimento no sentido de Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. 2 – Nos termos da Súmula nº 42 do STJ, compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. 3 – Agravo de Instrumento conhecido e provido, monocraticamente, com fulcro no artigo 932, inciso V, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
DECISÃO TERMINATIVA
I – RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por JOANA DA CONCEIÇÃO SOUSA E SILVA (ID 2297717) visando combater a decisão (ID 2297718) proferida nos autos da AÇÃO REVISIONAL DO PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº. 0800018-60.2020.8.18.0082), movida em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, na qual, o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Aroazes-PI reconheceu a legitimidade passiva da União na ação em questão e, em consequência, declarou a incompetência do Juízo a quo determinando-se a remessa dos autos à Justiça Federal, notadamente a Subseção Judiciária de Picos – PI, a quem compete, originariamente, processar e julgar a ação, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal e artigo 113 do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais, a agravante aduz, em suma, que a presente demanda não versa sobre expurgos inflacionários nem atualização monetária, mas sim, acerca de atos ilícitos praticados pelo réu, ora agravado, e seus prepostos que desviaram de sua conta expressivo valor, relativo ao PASEP, razão pela qual, não há que se falar em ilegitimidade passiva do Banco do Brasil.
Alega que, sendo o agravado sociedade de economia mista, atrai a competência da Justiça Comum Estadual, conforme preconiza a Súmula 508 do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S/A.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para suspender a eficácia da decisão agravada, com pálio no artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, dando-se o regular prosseguimento ao feito e, no mérito, pugna pelo provimento do presente recurso reformando-se a decisão agravada, no sentido de reconhecer a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da ação, afastando-se, em consequência, a incompetência da Justiça Estadual.
Decisão monocrática deferindo o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso suspendendo-se os efeitos da decisão agravada, até pronunciamento definitivo da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal (Id 2305291).
Contrarrazões recursais apresentadas pelo agravado, aduzindo, em suma, ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, bem como que a parte autora não faz jus aos benefícios da gratuidade judiciária (Id 3657279).
Processo sobrestado, em razão da determinação proferida pelo Desembargador Relator do IRDR TEMA 01 (Processo nº. 0756585-58.2020.8.18.0000), Haroldo Oliveira Rehem (Id 3898822).
Em razão do cancelamento do IRDR TEMA 01, conforme certidão (Id 15017345) vieram-me os autos conclusos.
Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer por não vislumbrar hipótese legal que justifique a sua intervenção.
É o que importa relatar. Decido.
II – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO.
III – DO MÉRITO RECURSAL
Inicialmente, cumpre-me ressaltar que o Agravo de Instrumento é um recurso que deve limitar-se ao acerto ou desacerto do que foi decidido pelo julgador singular, de forma que questões não suscitadas ou ainda não analisadas pelo magistrado do primeiro grau, ainda que de ordem pública, não serão objeto de discussão no presente recurso, face à vedação de supressão de instância.
Com efeito, a matéria alegada nas contrarrazões razões recursais, relativa à impugnação ao benefício da gratuidade judiciária concedido à parte autora, ora agravante, não fora submetida à apreciação do magistrado a quo, não sendo objeto da decisão agravada, de modo que a manifestação desse Órgão ad quem sobre a referida questão poderia configurar supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados, in verbis:
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. NÃO SUBMISSÃO AO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA AVENTADA PELO AGRAVANTE, APESAR DE SER MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, DEVE SER APRECIADA, PRIMEIRAMENTE, NO JUÍZO DE ORIGEM, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO DE ANULAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO INTERPOSTO FORA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA FIXADA PELO STJ NÃO APLICÁVEL AO CASO. URGÊNCIA DA ANÁLISE DA MATÉRIA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO NÃO CONHECIDO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 932, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O agravo de instrumento tem efeito devolutivo restrito à matéria abordada pela decisão agravada. Com efeito, a análise das questões levantadas exclusivamente em grau recursal, ainda que de ordem pública, ensejaria supressão de instância, bem como violação ao princípio do juiz natural e do duplo grau de jurisdição, o que não pode ser admitido. (...) (TJ-PR - AI: 00225301120228160000 Paranaguá 0022530-11.2022.8.16.0000 (Decisão monocrática), Relator: Marcelo Gobbo Dalla Dea, Data de Julgamento: 28/04/2022, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/04/2022) (Destaquei)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. PREJUDICIALIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDÊNCIA DE ICMS. TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL DE SEMOVENTES ENTRE PROPRIEDADES DO AGRAVADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DESTES PONTOS PELA DECISÃO AGRAVADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. NÃO VERIFICADOS. 1 (...) 2. O recurso de agravo de instrumento deve permanecer adstrito ao que fora objeto de análise pela decisão objurgada, não cabendo ao órgão ad quem a análise de matérias nela não abordadas, sob pena de supressão de instância. 3. Para concessão da liminar, deve-se verificar a presença dos requisitos legais exigidos, nos termos da previsão contida no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 4. Apesar do posicionamento jurisprudencial do STJ, ao julgar o Recurso Especial n. 1.125.133, em conformidade a Súmula n. 166 do STJ, na espécie, não há provas que houve a cobrança do indigitado imposto, o que afasta o periculum in mora e a probabilidade do direito. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJ-GO - AI: 50719150620228090138 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) (Destaquei)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA AINDA NÃO APRECIADA EM 1º GRAU DE JURISDIÇÃO. PRETENSÃO DE ANÁLISE DA MATÉRIA PELA INSTÂNCIA AD QUEM. IMPOSSIBILIDADE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (...) Ao interpor o presente recurso, pretendeu o agravante que esta instância ad quem apreciasse matéria ainda não analisada em 1º grau de jurisdição, relativa a suposta incompetência do Juízo da Vara Única da Comarca de Campos Sales para processar e julgar a ação - Ocorre que, quanto a este ponto específico da demanda, o Juízo a quo houve por bem determinar a submissão de tal arguição ao crivo do contraditório, inexistindo qualquer juízo de valor a este respeito quando da propositura do recurso em apreço - Assim, como não houve pronunciamento do magistrado processante sobre a questão suscitada, e inexistindo urgência capaz de gerar qualquer prejuízo à parte, resta inviável a sua análise, em grau de recurso, sem deliberação antecedente do julgador singular, sob pena de violação ao duplo grau de jurisdição e configuração indevida de supressão de instância - (...) (TJ-CE - AI: 06301183820188060000 CE 0630118-38.2018.8.06.0000, Relator: ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1392/2018, Data de Julgamento: 10/02/2020, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 10/02/2020) (Destaquei)
Portanto, prejudicada a análise da matéria que não fora objeto da decisão agravada, pelos motivos expostos.
Cinge-se a controvérsia recursal sobre a LEGITIMIDADE PASSIVA – ou não – do BANCO DO BRASIL para figurar em demanda judicial na qual se discute possível ocorrência de desfalques dos valores do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP durante todos os anos da jornada de trabalho da agravante, bem como acerca da COMPETÊNCIA – ou não – da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da ação.
In casu, a decisão agravada reconheceu a legitimidade passiva ad causam da União na ação em questão e, em consequência, declarou a incompetência do Juízo a quo determinando-se a remessa dos autos à Justiça Federal.
Acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1895936/TO, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos (Tema nº1150), fixou a seguinte tese, in verbis:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. (…) 14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS
15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (…) (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023).
Como se vê, relativamente à legitimidade do Banco do Brasil, a Corte Superior de Justiça, firmou a tese no sentido de que: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.
O relator do recurso, Ministro Herman Benjamin, explicou que o PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 8/1970, que estabeleceu a competência do Banco do Brasil para administração do programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, mediante o recebimento de comissão pelo serviço.
Segundo o Ministro, o artigo 7º do Decreto nº 4.751/2003 previa que a gestão do PASEP ficaria a cargo do conselho diretor do fundo, sendo o Banco do Brasil responsável por administrar o programa (artigo 10), bem como por manter as contas individualizadas dos participantes, creditar a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos.
Assim, desde a promulgação da Constituição Federal, a União deixou de depositar valores nas contas do PASEP do trabalhador, limitando a sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil, nos termos do artigo 2º da LC8/1970.
Logo, é de competência do Banco a administração do programa, bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas.
Nesse sentido, o relator concluiu que “a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora”.
Não se desconhece que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que, em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda.
No entanto, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas, sobre responsabilidade decorrente da má gestão dos valores depositados pelo Banco, a exemplo da não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP, concluindo-se, pois, pela legitimidade passiva do Banco do Brasil e, consequentemente, pela competência da Justiça Comum Estadual.
Neste sentido, dispõe a Súmula nº 42 do STJ:
“Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.
Neste sentido, cito jurisprudência do STJ, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE DECORRENTE DA MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA CONTA DO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. SÚMULA N. 42/STJ. I – Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais contra o Banco do Brasil alegando, em suma, que sua conta do Programa de Formacao do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, administrada pelo réu, deixou de receber a devida atualização monetária. II – O Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul manteve a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, diante da ilegitimidade do Banco do Brasil S.A. (fls. 75-78). III – Na hipótese dos autos, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que, em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, em virtude da não ocorrência dos devidos depósitos, a União deve figurar no polo passivo da demanda. IV – No entanto, a presente lide versa sobre responsabilidade decorrente da má gestão dos valores depositados, a exemplo da ausência de atualização monetária da conta do PASEP. V – Nessas situações, o STJ conclui que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil e, por consequência, a competência é da justiça comum estadual, em atenção à Súmula n. 42/STJ. No mesmo sentido: REsp n. 1.874.404, relatora Ministra
Assusete Magalhães, DJe 1/6/2020; no REsp n. 1.869.872, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 29/5/2020 e no REsp n. 1.852.193, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 5/2/2020. VI – Outrossim, não se aplica a Súmula n. 77/STJ, uma vez que a hipótese da referida Súmula não se enquadra à vexata quaestio, e nem se dirige ao Banco do Brasil. VII – Agravo interno improvido. (STJ – AgInt no REsp: 1890323 MS 2020/0209117-6, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 01/03/2021, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021) (Destacou-se).
O artigo 932, inciso V, alínea “b”, do Código de Processo Civil, autoriza ao relator, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, a dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida for contrária a acórdão proferido pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos. Vejamos:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
(...)
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
(...).” (Destacou-se)
Neste sentido, preconiza o artigo 91, VI-C, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça:
“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-C – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
(...)” (Destacou-se)
IV – DISPOSITIVO
Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, V, “b”, do Código de Processo Civil e art. 91, VI-C, do RITJPI, CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO reformando-se a sentença no sentido de reconhecer a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da demanda e, em consequência, a competência da Justiça Comum Estadual para o processamento e julgamento da ação.
Dispensabilidade de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito do recurso.
Dê-se ciência ao Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Aroazes-PI do inteiro teor deste julgamento monocrático/decisão terminativa.
Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão, após o que, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0756188-96.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorJOANA DA CONCEICAO SOUSA E SILVA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação15/05/2024