Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0762901-82.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PROCURAÇÃO PÚBLICA. DESNECESSIDADE. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- Com efeito, inexiste no ordenamento jurídico qualquer obrigação legal para que o instrumento de mandato tenha firma reconhecida ou seja coligido por instrumento público, inexistindo também na lei prazo de validade para a procuração. 2- Compulsando os autos, percebe-se que a procuração acostada aos autos originários é regular e atende a todos os requisitos exigidos na legislação vigente. 3- Quanto à apresentação de extratos bancários, reputa-se que não se tratam de documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação, mas tão somente podem configurar, a depender do caso, documento necessário à prova dos fatos. 4- De mais a mais, esta Corte também sumulou o entendimento que, nas demandas envolvendo contratos bancários, cabe à instituição financeira a comprovação da transferência dos valores para a conta do consumidor/ mutuário. (Súmula 18 - TJPI). 5- Destarte, comprovada a plausibilidade da relação jurídica, em atendimento à exigência legal prevista no CPC, art. 373, I, a petição inicial está apta para recebimento, devendo a ação ter seguimento nos termos da legislação processual, com a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. 6- Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0762901-82.2023.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0762901-82.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: MARIA DA CRUZ PEREIRA DE ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES

AGRAVADO: BANCO PAN S.A.

 

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


 

 

EMENTA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PROCURAÇÃO PÚBLICA. DESNECESSIDADE. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 


1- Com efeito, inexiste no ordenamento jurídico qualquer obrigação legal para que o instrumento de mandato tenha firma reconhecida ou seja coligido por instrumento público, inexistindo também na lei prazo de validade para a procuração.

2-  Compulsando os autos, percebe-se que a procuração acostada aos autos originários é regular e atende a todos os requisitos exigidos na legislação vigente.

3- Quanto à apresentação de extratos bancários, reputa-se que não se tratam de documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação, mas tão somente podem configurar, a depender do caso, documento necessário à prova dos fatos. 

4- De mais a mais, esta Corte também sumulou o entendimento que, nas demandas envolvendo contratos bancários, cabe à instituição financeira a comprovação da transferência dos valores para a conta do consumidor/ mutuário. (Súmula 18 - TJPI).

5- Destarte, comprovada a plausibilidade da relação jurídica, em atendimento à exigência legal prevista no CPC, art. 373, I, a petição inicial está apta para recebimento, devendo a ação ter seguimento nos termos da legislação processual, com a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. 

6- Recurso conhecido e provido. 



ACÓRDÃO

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para desconstituir a decisão recorrida, a fim de que o feito tenha prosseguimento sem as exigências impostas em seu teor, invertendo-se o ônus da prova em favor do consumidor, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 


RELATÓRIO     

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA DA CRUZ PEREIRA DE ARAÚJO, em face de decisão proferida nos autos da  AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO (processo n° 0801355-23.2023.8.18.0036), que move em face do BANCO PAN S.A., ora agravado.  

A decisão interlocutória exarada pelo juízo a quo intimou a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, “apresentar procuração pública, quando se tratar de analfabeto” e  “apresentar o extrato bancário do período que compreende os dois meses anteriores e dois posteriores à contratação”, sob pena de extinção sem julgamento do mérito ou o julgamento do feito com análise do mérito no estado em que se encontra.

Irresignada, a requerente interpôs o presente agravo de instrumento em que sustenta, em suma: violação à súmula 26 do TJPI, considerando que parte agravante é hipossuficiente em relação à instituição financeira, devendo ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, conforme previsto no Art. 6º, VIII, CDC; desnecessidade de apresentação dos extratos, pois não é documento indispensável à propositura da presente ação, mas probatório, que pode, inclusive, ser apresentado pela agravada, nos termos dos arts. 396 e seguintes do CPC, e também pela inversão do ônus da prova nas relações de consumo; desnecessidade da exigência de que seja apresentada nova procuração atualizada, porquanto a que está nos autos é atual, e possui assinatura a rogo e está subscrita por duas testemunhas, conforme o art. 595, do CC. 

Pugnou, em face disso, pelo recebimento do presente, com a imediata atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, por seu provimento, para desconstituir a decisão vergastada. 

Efeito suspensivo concedido ao recurso na decisão de ID n. 14069972.

Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões no prazo legal. 

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique. (ID 15521763)

É o relatório. 


 

 VOTO


Como relatado, a agravante ingressou, na origem, com  Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica com Pedido de Repetição de Indébito em detrimento da agravada, pugnando, em apertada síntese, pela declaração da nulidade do contrato de empréstimo consignado entre as partes celebrado, devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente e reparação em pecúnia dos danos morais experimentados pela requerente.

O juízo de piso, todavia, proferiu decisão determinando que a autora cumpra as seguintes exigências, in verbis:

“Isto posto, para determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias:

a) apresentar procuração pública, quando se tratar de analfabeto;

b) apresentar o extrato bancário do período que compreende os dois meses anteriores e dois posteriores à contratação;

A ausência de cumprimento da determinação judicial poderá ocasionar a extinção do processo sem julgamento do mérito ou o julgamento do feito com análise do mérito no estado em que se encontra.”

 A recorrente então pugna pela desconstituição de tais exigências, sob os seguintes argumentos: desnecessidade de procuração ad judicia pública, haja vista que a que está nos autos é atual e obedece os requisitos do art. 595 do CC; desnecessidade de apresentação dos extratos bancários, pois não são documentos essenciais para a propositura da ação nos casos de empréstimo consignado, mas probatório, que pode, inclusive, ser apresentado pela agravada, nos termos dos arts. 396 e seguintes do CPC, e também pela inversão do ônus da prova nas relações de consumo . 

            Pois bem.

É cognoscível que a procuração configura instrumento indispensável para advogado postular em juízo na defesa de interesse de terceiro.  Todavia, inexiste no ordenamento jurídico qualquer obrigação legal para que o instrumento de mandato tenha firma reconhecida ou seja coligido por instrumento público, inexistindo também na lei prazo de validade para a procuração.

Ademais, resta patente que a avença entre advogado e cliente, espécie de prestação de serviços do tipo advocatícios, deve seguir as disposições do art. 595, do CC, o qual exige que, no caso de o outorgante ser analfabeto, o pacto seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, sendo desnecessária a constituição por instrumento público.

 

Compulsando os autos, percebe-se que o mandato acostado aos autos originários - ID 39788242-  é regular e atende a todos os requisitos exigidos na legislação vigente para contratação com pessoa não alfabetizada.

 

Outrossim, é sabido que o mandato cessa apenas na ocorrência de uma das situações previstas no artigo 682 do Código Civil, ipsis litteris :


"Art. 682. Cessa o mandato: 

I - pela revogação ou pela renúncia; 

II - pela morte ou interdição de uma das partes; 

III - pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para os exercer; 

IV - pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio."


         E, no presente caso, não há qualquer indício que tenha ocorrido o encerramento do mandato para que o magistrado ponha em questão a validade da procuração. 

 

E quanto à apresentação de extratos bancários, reputa-se que não se tratam de documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação, mas tão somente podem configurar, a depender do caso, documento necessário à prova dos fatos.

 

Documento essencial à propositura da ação é aquele necessário à demonstração dos pressupostos processuais, ou seja, à substanciação daquilo que se afirma: há de ser imprescindível à demonstração prima facie da pertinência subjetiva da ação e do interesse processual.

 

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. JUNTADA DE DOCUMENTO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO. DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AFASTADA A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais). (...) . (STJ - AgRg no AgRg no REsp: 1513217 CE 2014/0333077-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 27/10/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/11/2015)

 

Assim, na hipótese, o documento que se pretende a produção apenas tem aptidão para interferir no julgamento pela procedência ou improcedência dos pleitos, de modo que os demais documentos coligidos à inicial já se mostram suficientes para, na linha da teoria da asserção, verificar a congruência daquilo que, à primeira vista, se afirma.

Ademais, a  partir da análise da relação consumerista existente entre as partes, cabe ao julgador estar atento à hipossuficiência do consumidor, tal qual prevê a súmula 26 deste TJPI:

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.

De mais a mais, esta Corte também sumulou o entendimento que, nas demandas envolvendo contratos bancários, cabe à instituição financeira a comprovação da transferência dos valores para a conta do consumidor/mutuário. (Súmula 18 - TJPI).

No caso específico dos autos, percebe-se que a parte autora comprovou a relação jurídica existente com a casa bancária integrante da demanda, inclusive juntou extrato do INSS em que está registrado o número do contrato - ID 39788240. 

Destarte, comprovada a plausibilidade da relação jurídica, em atendimento à exigência legal prevista no CPC, art. 373, I, a petição inicial está apta para recebimento. 

A propósito, este é o entendimento  que tem sido adotado pelo STJ e seguido por este Egrégio Tribunal:


PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGADA NÃO CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ONUS DA PROVA. NÃO AUTOMÁTICO. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS A PROPOSITURA DA AÇÃO. COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. EXTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. 1. Recurso especial interposto em: 03/02/2022. Concluso ao gabinete em: 28/03/2022. 2. Ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado cumulado com pedido de repetição de indébito e de danos morais. 3. O propósito recursal consiste em perquirir se a juntada de extratos bancários por parte do consumidor é indispensável à propositura da ação que visa a declarar a nulidade de empréstimo alegadamente não contratado. 4. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, cabendo-lhe apreciar a verossimilhança das alegações do consumidor e/ou a sua hipossuficiência, aspectos que, por serem intrinsicamente ligados ao conjunto fático-probatório do processo, não podem ser revistos em recurso especial, em razão do que dispõe a Súmula 7/STJ. 5. Os documentos indispensáveis à propositura de qualquer ação - sendo que sua falta acarreta o indeferimento da petição inicial -, dizem respeito à demonstração das condições para o exercício do direito de ação e dos pressupostos processuais. Estes documentos se diferenciam daqueles a serem apresentados no posterior momento da produção de prova documental, que visam a comprovar as alegações da parte e que, portanto, não precisam ser anexados no momento do ajuizamento da demanda. Precedentes. 6. O extrato bancário não é o único meio de convencimento do juiz acerca da existência de legitimidade processual e do interesse de agir, razão pela qual não pode ser considerado documento indispensável à propositura da ação. 7. Somente a ilegitimidade ad causam e a falta de interesse processual manifestas caracterizam vícios da petição inicial capazes de ensejar o seu indeferimento. Assim, restando dúvida quanto à ilegitimidade da parte, não pode haver o indeferimento da petição inicial por inépcia. 8. A dispensabilidade do extrato bancário não afasta, todavia, o dever do consumidor de colaboração com a justiça, conforme determinado no art. 6º, do CPC. 9. Em ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado alegadamente não contratado, desde que a parte cumpra com seu dever de demonstrar a verossimilhança do direito alegado e as condições do seu direito de ação, não há que se falar em inépcia da petição inicial pela falta de juntada de extrato bancários aos autos. 10. Recurso especial provido.

(STJ - REsp: 1991550 MS 2022/0076620-4, Data de Julgamento: 23/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2022)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUSTIÇA GRATUITA. CONCEDIDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE EXTRATO BANCÁRIO. DOCUMENTO ESSENCIAL Á PROPOSITURA DA AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1.Hipótese de anulação da sentença que indeferiu a petição inicial por não ter sido juntado aos autos, dentro do prazo legal, extrato bancário do autor referente ao período de contratação e não concessão da gratuidade da justiça. 2. O fato do requerente ser representado por advogado particular não impede que o mesmo exercite o seu direito à gratuidade. 3. Analisando os autos, é notável a presença do histórico de empréstimo do INSS em nome do apelante, bem como os demais documentos necessários para instruir a inicial. 4. O fato dos extratos bancários não terem sido juntados não é causa de indeferimento da inicial, é no mínimo um ônus do autor que pode ser invertido ao seu favor, por se tratar uma relação consumerista. 5. Portanto, restando caracterizado os descontos no benefício previdenciário do recorrente, não é cabível o indeferimento da petição pela não juntada dos extratos bancários. 6. Recurso conhecido e provido. 

(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.001767-3 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/12/2020 )


          Desse modo, merece reforma a decisão de piso, vez que desnecessárias as exigências postas, devendo a ação ter seguimento nos termos da legislação processual, com a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. 

 

DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para desconstituir a decisão recorrida, a fim de que o feito tenha prosseguimento sem as exigências impostas em seu teor, invertendo-se o ônus da prova em favor do consumidor. 

 

É o voto.

 

 Teresina(PI), data registrada no sistema.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator


 

 

Detalhes

Processo

0762901-82.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

MARIA DA CRUZ PEREIRA DE ARAUJO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

19/06/2024