
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
PROCESSO Nº: 0753966-19.2024.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Liberdade Provisória]
PACIENTE: JOAO LUIZ NOGUEIRA DA SILVA
IMPETRADO: EXCELENTISSIMO SENHOR DR JUIZ DE DIREITO DA VARA UNICA DA COMARCA DE JERUMENHA - PI
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. PACIENTE SOLTO NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO DO WRIT.
1. Quando o paciente é posto em liberdade pela autoridade coatora, no processo de origem, deixa de existir legítimo interesse no processamento do writ, por perda do objeto do writ. Inteligência do art. 659 do CPP.
2. Processo extinto sem resolução de mérito por perda do objeto.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado GENEVALDO ALVES DA SILVA, OAB/PI nº 15.303, em favor de JOÃO LUIZ NOGUEIRA DA SILVA, devidamente qualificados nos autos, apontando como autoridade coatora a MMª. Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Jerumenha-PI.
O impetrante relata, em síntese, que o Paciente foi preso em flagrante em 25/11/2023 pela suposta prática do delito previsto no artigo 213 c/c 14, II do CP (tentativa de estupro)
Alega, ainda:
“...A prisão cautelar do paciente foi fundamentada na garantia da ordem pública, pré-requisito curinga, que por vez, permite ao estado juiz perpetrar verdadeira vingança ao cidadão acusado, jogando-o em uma cela de prisão, mesmo diante das circunstancias pessoais favoráveis ao acusado e à revelia da realização de audiência de custódia, como foi no caso em apreço.
…
Na manhã do dia 11 de março, encerrou-se a instrução processual na qual apesar de versar sobre tentativa de estupro, o réu primário, de bons antecedentes, de ocupação lícita, residência fixa e nunca se furtou em colaborar com as autoridades para o deslinde do caso.
Diante da pena em abstrato para o delito, da presença das circunstâncias judiciais favoráveis ao réu e, ancorado na Súmula Vinculante nº 26, a qual reconheceu a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990 - Lei de crimes Hediondos, requereu-se a Liberdade Provisória do paciente, posto que irrazoável e desproporcional, manter cautelarmente segregado, alguém que se condenado, certamente lhe será fixado regime de cumprimento de pena semiaberto ou aberto.
O pedido foi prontamente Negado e, passados exatos 15 dias da conclusão para sentença, sem que esta tenha sido prolatada.
…
Conforme consta na denúncia, trata-se de crime tentado, supostamente perpetrado por agente primário e de bons antecedentes, pelo qual, se condenado, seguramente cumprirá a reprimenda em regime semiaberto ou aberto (incidência da Súmula Vinculante 26).
Insta salientar que não temos a mínima pretensão de obter por esse instrumento, que vossas excelências antecipem o tantum de pena ou mesmo o regime inicial de cumprimento.
Ou seja, o que se espera é que com a mesma abstração pela qual o estado juiz entendeu que solto, o paciente, a pesar de primário e com bons antecedentes (ID 54053739), certamente voltaria a delinquir, esse mesmo estado juiz preveja, que no caso em tela, vindo a ser condenado, muito provavelmente o paciente cumprirá a pena pelo crime tentado em regime semiaberto ou aberto.
Assim, não é razoável e/ou proporcional que um acusado permaneça custodiado cautelarmente, quando se sabe que em eventual condenação, este certamente cumprirá a reprimenda em regime menos rigoroso.
…
No caso em tela excelências, os autos estão conclusos para Sentença desde o dia 26 de Março, portanto há mais de 10 (dez) dias, contrariando os ditames legais, sobretudo por se tratar de réu preso.”
Ao final requer:
“O conhecimento e acolhimento do presente writ e, considerando presentes os pressupostos do fumus boni júris e periculum in mora, conceda o Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator, incontinenti, a medida liminar, expedindo por conseguinte o competente ALVARÁ DE SOLTURA, para assegurar ao paciente o direito de aguardar em liberdade o julgamento definitivo deste writ, devendo ser posto em liberdade imediatamente, conforme determina o Artigo 5º, inciso LXVIII da Constituição Federal de 1988;
b) A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, COM A CONCESSÃO, EM DEFINITIVO, DA ORDEM DE HABEAS CORPUS E, POR CONSEGUINTE, O COMPETENTE ALVARÁ DE SOLTURA, sem prejuízo de imposição de cautelares outras, diversas da segregação (art.282 c/c art. 319 do CP) tendo em vista o conjunto fático e jurídico acima exposto, observando, assim, os mandamentos legais previstos no artigo 5º, LXV e LXVI, da constituição federal e artigo 316 do código de processo penal, para conceder ao paciente o direito de aguardar em liberdade, o Trânsito em Julgado de eventual sentença penal condenatória; uma vez que a segregação cautelar do paciente se mostra desproporcional e irrazoável frete ao provável regime de cumprimento de pena em caso de eventual condenação;”
Colaciona documentação.
Ad cautelam, este juízo optou por apreciar o pedido de liminar somente após manifestação da autoridade indicada como coatora.
A autoridade coatora prestou as informações no id 17114309, informando:
O paciente mencionado foi apreendido em flagrante pelo cometimento do crime de estupro em modalidade tentada, previsto no art. art. 213, caput c/c art. 14, II do Código Penal, ocorrido no dia 25 de novembro de 2023, no povoado Mandacaru, localizado na cidade de Canavieira/PI, termo desta Unidade Judiciária, e encaminhado ao Juízo Plantonista, qual seja, a Vara Única da Comarca de Amarante.
Nesse sentido, o acusado teve a prisão em flagrante convertida em preventiva, conforme decisão proferida pelo douto juízo plantonista. Após, a autoridade policial consignou nos autos a impossibilidade de transportar o preso à Comarca plantonista para realização da audiência de custódia, oportunidade em que a justificativa foi acatada e novamente, ratificada a manutenção do cárcere do acusado.
O relatório final do inquérito policial foi juntado em 30 de novembro de 2023. Em 02 de dezembro de 2023, o pedido de revogação de prisão preventiva foi protocolado, e por conseguinte, foram juntados documentos finais pela autoridade policial.
Os autos vieram conclusos nesta Vara Única e na oportunidade, foi determinada vista ao Ministério Público para manifestação conforme o devido processo penal, bem como, do pedido em questão.
Ainda, a denúncia foi oferecida em 19 de dezembro de 2023 e recebida em 20 de dezembro de 2023. O réu foi citado em 11 de janeiro de 2024, mediante assinatura do mesmo exarada no presídio e certidão apresentada pelo Oficial de Justiça.
Sobreveio manifestação ministerial pugnando pela manutenção da prisão preventiva do acusado, ante a ausência de novos fatos e a persistência dos requisitos autorizadores da segregação mencionada e em 18 de janeiro de 2024, através de análise, foi proferida decisão contrariamente ao pleito solicitado pela defesa.
Na data de 26 de janeiro de 2024 sobreveio Resposta à Acusação arguindo preliminares, ocasião em que o feito foi remetido ao Parquet por meio de Despacho exarado em 29 de janeiro. Desse modo, colacionada manifestação ministerial em 16 de fevereiro, adveio Decisão em 20 de fevereiro que ratificou o recebimento da denúncia, reavaliou a prisão, bem como, designou audiência de instrução e julgamento.
O ato de instrução ocorreu em 11 de março, entretanto as alegações finais ocorreram sob forma de memoriais, conforme ordem e preceito legal nas respectivas datas de 15 e 21 de março. Os autos vieram conclusos na data de 26 de março, tendo a sentença condenatória sido prolatada em 16 de abril, haja vista a complexidade do feito.
Oportuno ressaltar que o decisum concedeu o direito do acusado de recorrer em liberdade, e portanto, o paciente foi solto na mesma data da publicação da sentença, às 13h, conforme documentos comprobatórios anexos.
Por fim, o feito se encontra com vista ao Órgão Ministerial para apresentação das contrarrazões do recurso de apelação interposto pela defesa.”
É o relatório. Decido.
Através das informações apresentadas pela MMª Juiza de Direito da Vara única da Comarca de Jerumenha, constatou-se que a prisão preventiva do paciente foi revogada e o mesmo foi colocado em liberdade em 16/4/2024, ás 13 horas:
“Desse modo, revogo a prisão preventiva e concedo a liberdade provisória ao acusado JOÃO LUIZ NOGUEIRA DA SILVA, já qualificado nos autos, impondo-lhe, porém, as seguintes medidas cautelares, para fins de garantir a ordem pública, a segurança da vítima e a aplicação da lei penal (arts. 282 e 319 do CPP): - comparecimento mensal em juízo para justificar suas atividades; - proibição de se ausentar da comarca por mais de 30 dias sem autorização deste Juízo; - obrigatoriedade de comunicação de alteração de endereço ou contato telefônico; - proibição de manter contato com a vítima por qualquer meio. Expeça-se Alvará de Soltura no BNMP, devendo o sentenciado ser posto em liberdade, se por outro motivo não estiver preso. A presente decisão servirá como TERMO DE CIÊNCIA E COMPROMISSO acerca das medidas cautelares ora aplicadas.”
A veracidade das informações foi confirmada através da documentação acostada aos autos pela autoridade coatora, onde consta, inclusive, certidão de cumprimento do alvará de soltura expedido junto ao BNMP.
Evidencia-se, portanto, que o pedido do presente writ se encontra prejudicado.
O Código de Processo Penal é taxativo ao discutir a matéria:
Art. 659. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.
De fato, deixou de existir legítimo interesse no remédio heroico e o impetrante é, a partir da liberdade do paciente, carecedor da ação.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, julgo prejudicado o pedido por perda do objeto, nos termos do art. 659, do Código de Processo Penal.
Após as comunicações legais necessárias e decorridos os prazos em lei, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Intimem-se e cumpra-se.
Teresina(PI), data do sistema.
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
0753966-19.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalLiberdade Provisória
AutorJOAO LUIZ NOGUEIRA DA SILVA
RéuEXCELENTISSIMO SENHOR DR JUIZ DE DIREITO DA VARA UNICA DA COMARCA DE JERUMENHA - PI
Publicação16/05/2024