TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N°. 0755310-74.2020.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A.
ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/PI N°. 8.202-A)
AGRAVADA: MARIA MADALENA NUNES MACHADO
ADVOGADOS: AUGUSTO PEREIRA FILHO (OAB/PI N°. 12.726-A) E OUTRO
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE DECORRENTE DA MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA CONTA DO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO PELO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recurso Especial Repetitivo - Tema 1150, fixou as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 2. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a decisão agravada, nos termos do voto do relator. Ausência de manifestação do Ministério Público Superior. Dê-se ciência ao Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior-PI do inteiro teor deste julgamento. Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO DO BRASIL (Id 2101367) contra decisão de saneamento e organização do processo proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior - PI, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0801913-64.2019.8.18.0026), que lhe move MARIA MADALENA NUNES MACHADO, ora agravada.
Na decisão recorrida, o Juízo a quo indeferiu as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam, incompetência da Justiça Estadual e impugnação aos benefícios da gratuidade judiciária concedido ao autor e a prejudicial de mérito (prescrição), suscitadas pela parte agravante, bem como distribuiu o ônus da prova, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, da seguinte forma: à parte autora caberá o ônus de pontuar os débitos ou desfalques ilegais que sofreu em sua conta, apontando o valor que pretende seja a parte ré condenada e ao réu caberá o ônus de comprovar: a) que inexistiu qualquer saque indevido da conta PASEP de titularidade da parte demandante; b) que se houve saque da conta PASEP de titularidade da parte suplicante, este fora por ela autorizado e realizado ou depositados em sua conta; devendo, ainda, apresentar todo o histórico de movimentações realizadas na conta PASEP de titularidade da parte autora, desde a abertura da referida conta até a data atual.
Irresignado, nas razões recursais, o agravante pugna pela reforma da decisão aduzindo, em suma, que ocorreu a prescrição quinquenal da pretensão autoral de demandar em juízo, bem como que é parte ilegítima a figurar no polo passivo da ação, devendo ser chamada para integrar a lide a União e, em virtude disso, remeter os autos à Justiça Federal.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para tornar sem eficácia a decisão agravada.
Proferida decisão indeferindo o pedido liminar de concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento (Id 2123112).
A parte agravada não apresentou as suas contrarrazões recursais, apesar de ter sido devidamente intimada (Id 3551723).
Processo sobrestado, em razão da determinação proferida pelo Desembargador Relator do IRDR TEMA 01 (Processo nº. 0756585-58.2020.8.18.0000), Haroldo Oliveira Rehem (Id 3876352).
Em razão do cancelamento do IRDR TEMA 01, conforme certidão (Id 15018027) vieram-me os autos conclusos.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este devolveu o processo sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (Id 16572369).
É o que importa relatar.
Proceda-se à inclusão do recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, quais sejam: cabimento, tempestividade, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal, CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO.
II – DO MÉRITO RECURSAL
Cinge-se a controvérsia recursal sobre a LEGITIMIDADE PASSIVA – ou não – do BANCO DO BRASIL para figurar em demanda judicial na qual se discute possível ocorrência de desfalques dos valores do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP durante todos os anos da jornada de trabalho dos apelantes, bem como acerca da aplicação ou não da prescrição quinquenal na espécie.
Não houve insurgência recursal quanto as demais questões apreciadas e decididas na decisão agravada, no que concerne à rejeição da preliminar de impugnação aos benefícios da gratuidade judiciária concedidos à autora/agravada e à distribuição do ônus da prova, razão pela qual, deixo de analisar referidas matérias, porquanto, é vedado ao Julgador decidir além do pretendido pelas partes, sendo-lhe vedado, ainda, conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa das partes, devendo, pois, decidir o mérito nos limites propostos pelas partes, a teor do que dispõe o artigo 141 do Código de processo Civil.
Com relação às preliminares suscitadas pelo Banco, calha salientar que o Superior Tribunal de Justiça se manifestou no REsp 1895936/TO, com Tema Repetitivo 1150, razão pela qual, aludidas questões se encontram consolidadas pela tese firmada pelo STJ. Vejamos:
“Tema Repetitivo 1150 do STJ:
I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;
II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP”.
A decisão do recurso repetitivo tem caráter vinculativo, conforme artigo 1.039, do Código de Processo Civil, de modo que os recursos que versem sobre a tese firmada serão declarados prejudicados ou julgados em conformidade com a tese firmada.
Neste diapasão, no que diz respeito à ilegitimidade ad causam do agravante, tratando-se de ação que tem como fundamento a responsabilidade por má gestão, saques indevidos e não aplicação de índices de juros e correção monetárias das contas do PASEP, o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, não havendo que falar em inclusão da União, tampouco, em deslocamento da competência para a Justiça Federal.
No que se refere à prescrição, na decisão agravada, o magistrado do primeiro grau aduz que deve ser aplicado ao caso o prazo quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto-Lei n° 20.910/1932.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento no sentido de que “(...) as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil. (REsp 1814089/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 01/07/2019)”.
Destarte, de acordo com o entendimento sedimentado pelo Tema 1150, aplica-se, in casu, o prazo prescricional decenal, previsto no artigo 205, do Código Civil.
No que concerne à preliminar de incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito, melhor sorte não assiste ao Banco Agravante, conforme expressamente definido no Tema supramencionado.
Com estes fundamentos, mantém-se a decisão agravada.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a decisão agravada, nos termos do voto do relator.
Ausência de manifestação do Ministério Público Superior.
É o voto.
Dê-se ciência ao Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior-PI do inteiro teor deste julgamento.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a decisão agravada, nos termos do voto do relator. Ausência de manifestação do Ministério Público Superior. Dê-se ciência ao Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior-PI do inteiro teor deste julgamento. Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
0755310-74.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuMARIA MADALENA NUNES MACHADO
Publicação29/07/2024