TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0020809-06.2018.8.18.0001
RECORRENTE: MATEUS DE OLIVEIRA, ELIAS PIRES DO NASCIMENTO, CONSTRUTORA E SERVICOS HIDROLUX LTDA
Advogado(s) do reclamante: JUSTINA VALE DE ALMEIDA
RECORRIDO: HELCA MARIA BESERRA COSTA
Advogado(s) do reclamado: NADIA MARIA NOGUEIRA DOS ANJOS
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO PELA TRASEIRA. FREADA BRUSCA. ÔNUS DA PROVA. RÉU NÃO DEMONSTROU FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de ação na qual a parte autora afirma que no dia 10/11/2017 transitava próximo ao Condomínio Mirante do Lago quando teve seu carro abalroado na traseira por veículo conduzido pelo primeiro requerido por um veículo JIMMY SPORT, de PLACA PIL-5273, pertencente a CONSTRUTORA HIDROLUX, (documento do veículo anexo), cujo sócio-administrador é o Sr. Elias Pires do Nascimento, segundo requerente. A parte autora alega ainda que o veículo estava em velocidade incompatível com a via, que possui redutor de velocidade e estava em obras em virtude da duplicação da rodovia. Junta aos autos orçamentos e recibos de serviços de compra de peças e serviços de lanternagem e pintura no valor total de R$ 7.005,42 (sete mil e cinco reais, e quarenta e dois centavos). Razão pela qual requer compensação pelos danos sofridos.
Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou PROCEDENTE EM PARTE o pedido constante na inicial, para condenar o requerido a pagar ao requerente a quantia de R$ 7.005,42 (sete mil e cinco reais, e quarenta e dois centavos), a título de danos materiais, devendo este valor ser acrescido de juros de mora de 1%, aplicados desde a citação, e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, incidindo desde a data da ocorrência do evento danoso.
Em suas razões a parte recorrente manifesta-se sobre: que a Recorrida parou seu veículo sobre a pista de rolamento subitamente e sem qualquer sinalização prévia, sem que o veículo demandado tivesse tempo para parar, mesmo estando dentro do limite de velocidade permitido; o orçamento acostado nos autos é abusivo, não havendo nenhuma comprovação da realização do serviço da parte mecânica; que o veículo vinha em velocidade normal. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar o recurso provido.
Contrarrazões.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
In casu, competia ao recorrente provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do 373, II, do Código de Processo Civil, ônus que não se desincumbiu. Destarte, comprovado o dano, o nexo de causalidade e a culpa do agente, deve ser reconhecido o dever do réu de indenizar os prejuízos suportados pelo autor, advindos do acidente de trânsito em questão.
Assim, conforme análise dos autos, entendo que a sentença se manifestou sobre todas as razões do recurso e merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, dou improvimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente vencida, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado, restando suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Teresina, 29/07/2024
0020809-06.2018.8.18.0001
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMATEUS DE OLIVEIRA
RéuHELCA MARIA BESERRA COSTA
Publicação14/08/2024