Acórdão de 2º Grau

Ameaça 0800429-89.2021.8.18.0043


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL E AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. RESISTÊNCIA. NÃO APONTADO NENHUM VÍCIO NO ACÓRDÃO. QUESTIONAMENTO DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA RELACIONADA À VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS MOTIVAÇÃO E CONDUTA SOCIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial em que haja ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão; 2. Hipótese em que não foi apontado nenhum vício no acórdão, sendo inviável a apresentação de tese que não foi anteriormente suscitada, o que configura indevida inovação recursal; 3. Embargos de declaração rejeitados. DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, VOTAR pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, na forma do voto do Relator.” (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800429-89.2021.8.18.0043 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 01/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

Embargos de Declaração em Apelação Criminal nº 0800429-89.2021.8.18.0043

EMBARGANTE: OTAVIO ALVES DO NASCIMENTO

Defensora Pública: Dilene Brandão Lima 

EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI


Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho



 

 

EMENTA:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL E AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. RESISTÊNCIA. NÃO APONTADO NENHUM VÍCIO NO ACÓRDÃO. QUESTIONAMENTO DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA RELACIONADA À VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS MOTIVAÇÃO E CONDUTA SOCIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.

1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial em que haja ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão;

2. Hipótese em que não foi apontado nenhum vício no acórdão, sendo inviável a apresentação de tese que não foi anteriormente suscitada, o que configura indevida inovação recursal;

3. Embargos de declaração rejeitados.

DECISÃO: 

 “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, VOTAR pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, na forma do voto do Relator.”


 


RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por OTAVIO ALVES DO NASCIMENTO (id. 14345680 – pág. 1/8), a fim de que sejam sanadas irregularidades que entendem existentes no acórdão (id. 13873197) proferido pela 2ª Câmara Especializada Criminal, que, à unanimidade, e em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, deu parcial provimento ao recurso defensivo, para submeter o réu à pena de 1 (um) ano, e 25 (vinte e cinco) dias de detenção, mantendo-se incólume os demais termos da sentença, cuja ementa segue, in verbis:

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL E AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. RESISTÊNCIA. PALAVRA FIRME DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. INCABÍVEL. REVISÃO DA DOSIMETRIA. ACOLHIDA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Em delitos praticados no ambiente doméstico e familiar, sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevância, máxime quando estiver respaldada por provas produzidas no curso da persecução penal, como no caso em apreço, não ensejando, portanto, qualquer ilegalidade na sentença condenatória;

2. Tendo em vista que o crime de ameaça ser delito formal, basta que a agressão prenunciada seja grave o suficiente para intimidar ou atemorizar a ofendida, o que no caso resta plenamente caracterizado;

3. Quanto ao crime de resistência, nota-se que os elementos probatórios produzidos no presente feito indicam que o apelante resistiu, mediante violência, à ordem de prisão realizada por policiais militares, de modo que a manutenção da condenação é medida que se impõe;

4. Deve ser afastada a valoração desfavorável do vetor circunstâncias do crime, pois não comprovado nos autos os elementos acidentais apontados na fundamentação, sendo descabida sua utilização para incrementar a pena-base;

5. No que diz respeito às consequências do crime, o entendimento adotado pelo magistrado de piso não destoa da jurisprudência segundo o qual o abalo psicológico sofrido pela vítima, quando concretamente demonstrado, como ocorreu na hipótese em apreço, autoriza a majoração da pena-base;

6. Embora não haja um tabelamento da quantidade de pena que o Juiz deve aditar para cada uma das circunstâncias reputadas desvantajosas, a praxe caminha na trilha de que, para cada circunstância adversa do art. 59 do Estatuto Repressivo, é suficiente elevar a reprimenda na proporção de 1/6 sobre a pena-base, ou 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima;

7. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que, em caso de crime continuado, deve ser adotado o critério da quantidade de crimes cometidos, ficando estabelecidas as seguintes medidas: dois crimes - acréscimo de um sexto (1/6); três delitos - acréscimo de um quinto (1/5); quatro crimes - acréscimo de um quarto (1/4); cinco delitos - acréscimo de um terço (1/3); seis crimes - acréscimo de metade (1/2); sete delitos ou mais - acréscimo de dois terços (2/3);

8. Recurso conhecido e parcialmente provido.

O embargante questiona a fundamentação da sentença relacionada à valoração desfavorável das circunstâncias judiciais: motivos do crime e conduta social do agente.

Alega que não consta nos autos nenhum indício de que a motivação do delito teria ocorrido em razão de favores não prestados ao réu.

Sustenta ser genérica a fundamentação adotada pelo juiz sentenciante para valorar negativamente o vetor conduta social, pois não esclarecido se o termo “práticas similares” está relacionado ao envolvimento com práticas delituosas ou se o acusado responderia por crimes ocorridos no âmbito doméstico.

Acrescenta que as práticas delituosas anteriores já foram consideradas na análise da vetorial acerca dos antecedentes, não sendo cabível a utilização desses processos para negativar outra circunstância judicial.

Requer sejam sanadas as irregularidades expostas, exarando-se nova decisão com a correta apreciação dos argumentos levantados pela defesa e a devida correção do julgado.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça pugna pelo não conhecimento dos presentes Embargos de Declaração, mantendo-se na íntegra o acórdão guerreado (id. 15495648 – pág. 1/4).

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de haver ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no acórdão prolatado, conforme preconiza o artigo 619 do Código de Processo Penal.

Conforme já relatado, o embargante demonstra seu inconformismo reportando-se à sentença que teria se equivocado na primeira fase da dosimetria, pois seria inidônea a fundamentação relacionada à valoração desfavorável dos vetores motivação do crime e conduta social do réu.

Pois bem.

Ao contrário do que sustenta o embargante, o acórdão se encontra formalmente perfeito, não padecendo de qualquer vício sanável através dos presentes Embargos.

Todas as teses suscitadas na apelação criminal, interposta pelo ora embargante, foram integralmente examinadas, de forma clara e suficientemente fundamentadas, não apresentando nenhum vício a ser sanado pelos presentes embargos.

Vê-se que o embargante quis inovar quanto à alegação de equívoco na análise da primeira fase da dosimetria da pena, mais precisamente no que tange à valoração desfavorável das circunstâncias judiciais relacionadas à motivação e conduta social, pois importa obtemperar que tal matéria sequer foi objeto de impugnação nas razões do recurso apelatório, não podendo, agora, em sede de aclaratórios, ser revisada.

Sobre o tema:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. (…) USO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. MATÉRIA NOVA. NÃO ARGUIDA EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO. O embargante trouxe aos autos questão que extrapola os limites de cognição do recurso manejado, eis que não foi objeto de matéria argumentativa em sede de apelação, constituindo inovação de pedidos. Além disso, vê-se da Sentença que ele foi condenado pelo crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas, e não por uso de arma. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 4205376.2013.8.09.0175, Rel. DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS, 1A CÂMARA CRIMINAL, julgado em 05/08/2014, DJe 1610 de 20/08/2014) – grifo nosso.

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME E MODIFICAÇÃO DO JULGADO. 1- OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS TEM A FINALIDADE DE DIRIMIR CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE DO JULGADO, NÃO SE PRESTANDO AO EXAME DE MATÉRIAS NOVAS E NÃO AVENTADAS NO RECURSO PRÓPRIO. (...) (TJGO, RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 170788-82.2011.8.09.0051, Rel. DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS, 1A CÂMARA CRIMINAL, julgado em 02/12/2014, DJe 1694 de 19/01/2014) – destaquei.

Ademais, ainda que a finalidade dos embargos seja o prequestionamento da matéria, com vistas a viabilizar a interposição de recursos para as instâncias superiores, devem ser observados os limites traçados no art. 619 do Código de Processo Penal, revelando-se incomportável quando expuser propósito de reexame da causa.

Os Embargos de Declaração servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida, e este não é o caso. 

Dispositivo

Isso posto, em harmonia com o parecer ministerial, VOTO pelo conhecimento e improvimento do presente recurso.

É como voto.

DECISÃO:

“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, VOTAR pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, na forma do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Des. José Vidal de Freitas Filho.

Ausência justificada: não houve. 

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procurador de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Antônio de Moura Júnior. 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0800429-89.2021.8.18.0043

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Ameaça

Autor

OTAVIO ALVES DO NASCIMENTO

Réu

Delegacia De Polícia Civil de Buriti Dos Lopes

Publicação

01/07/2024