Acórdão de 2º Grau

Diárias e Outras Indenizações 0014457-95.2019.8.18.0001


Ementa

RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO POR TITULAÇÃO. CONCLUSÃO DE ESPECIALIZAÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NEGADO. CURSO NA ÁREA DE ATUAÇÃO DO CARGO. ADICIONAL DEVIDO SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO. CONSTITUCIONAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0014457-95.2019.8.18.0001 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 12/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0014457-95.2019.8.18.0001

RECORRENTE: CLEIDE FERREIRA LEAO

Advogado(s) do reclamante: LUCIANO SANTANA DE ARAUJO, ISADORA CAMPELO AZEVEDO, LUANA INGRIDE DE FREITAS GOMES, ARIADNE FERREIRA FARIAS, JOSE RIBAMAR NEIVA FERREIRA NETO, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA

RECORRIDO: MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO POR TITULAÇÃO. CONCLUSÃO DE ESPECIALIZAÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NEGADO. CURSO NA ÁREA DE ATUAÇÃO DO CARGO. ADICIONAL DEVIDO SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO. CONSTITUCIONAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0014457-95.2019.8.18.0001
Origem: 
RECORRENTE: CLEIDE FERREIRA LEAO 
Advogados do(a) RECORRENTE: ARIADNE FERREIRA FARIAS - PI13846-A, ISADORA CAMPELO AZEVEDO - PI18945-A, JOSE RIBAMAR NEIVA FERREIRA NETO - PI14897-A, LUANA INGRIDE DE FREITAS GOMES - PI19974-A, LUCIANO SANTANA DE ARAUJO - PI22051-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA - PI18482-A
RECORRIDO: MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora requer que o requerido conceda o pagamento do valor retroativo, correspondente ao Incentivo por Titulação calculado em 10% (dez por cento) sobre o vencimento, em virtude da conclusão de Pós- Graduação em nível especialização, no importe R$ 4.938,96 (quatro mil novecentos e trinta e oito reais e noventa e seis centavos). 

Sobreveio sentença que julgou procedente a demanda e condenou o requerido na obrigação de realizar o pagamento em benefício da parte autora do valor de R$ 4.678,80 (quatro mil seiscentos e setenta e oito reais e oitenta centavos), acrescidos de juros e correção monetária na forma da Lei, referente ao pagamento retroativo das diferenças decorrentes da gratificação de titulação do período de dezembro de 2015 a junho de 2017.

Inconformado com a sentença, o município interpôs recurso inominado aduzindo, em síntese, que a sentença, que aplica lei inconstitucional, deve ser reformada, afastando a condenação ilícita referida.

Contrarrazões nos autos.

É o sucinto relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

In casu, a tese recursal resume-se na alegação de inconstitucionalidade da referida gratificação, fundamentando que a lei referida, criadora da vantagem, quando manda calculá-la sobre o valor do vencimento, vincula-a ao vencimento, violando no seu entender o art. 37, inc. XIII e XIV, da CF/88. 

No que aqui nos interessa, o regramento municipal (Lei 4.252/12) em que instituiu a Gratificação por Titulação, assim dispõe no inciso VII, do art. 36:


VII – Incentivo por titulação, correspondente a 10% (dez por cento) sobre o vencimento quando a titulação é de especialista, na área de atuação, e com carga horária mínima de 360 horas; 20% (vinte por cento) sobre o vencimento quando a titulação é de mestre; 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento quando a titulação é de doutor, prevalecendo a maior titulação;


Assim, em que pese os esforços do requerido em tentar demonstrar que a lei é inconstitucional, constata-se da sua própria literalidade que o termo vencimento foi empregado no singular, demonstrando que o legislador o empregou se referindo ao vencimento básico do servidor.

Do exposto, após a análise dos argumentos dos litigantes, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto nos artigos 27 da Lei 12.153/09 c/c artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

                                            

Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, com os acréscimos deste acórdão.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nos horários advocatícios, estes em 20% sobre o valor atualizado da condenação.

É como voto.

 

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 09/08/2024

Detalhes

Processo

0014457-95.2019.8.18.0001

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Diárias e Outras Indenizações

Autor

CLEIDE FERREIRA LEAO

Réu

MUNICIPIO DE TERESINA

Publicação

12/08/2024