TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0014457-95.2019.8.18.0001
RECORRENTE: CLEIDE FERREIRA LEAO
Advogado(s) do reclamante: LUCIANO SANTANA DE ARAUJO, ISADORA CAMPELO AZEVEDO, LUANA INGRIDE DE FREITAS GOMES, ARIADNE FERREIRA FARIAS, JOSE RIBAMAR NEIVA FERREIRA NETO, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA
RECORRIDO: MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO POR TITULAÇÃO. CONCLUSÃO DE ESPECIALIZAÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NEGADO. CURSO NA ÁREA DE ATUAÇÃO DO CARGO. ADICIONAL DEVIDO SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO. CONSTITUCIONAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0014457-95.2019.8.18.0001
Origem:
RECORRENTE: CLEIDE FERREIRA LEAO
Advogados do(a) RECORRENTE: ARIADNE FERREIRA FARIAS - PI13846-A, ISADORA CAMPELO AZEVEDO - PI18945-A, JOSE RIBAMAR NEIVA FERREIRA NETO - PI14897-A, LUANA INGRIDE DE FREITAS GOMES - PI19974-A, LUCIANO SANTANA DE ARAUJO - PI22051-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA - PI18482-A
RECORRIDO: MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora requer que o requerido conceda o pagamento do valor retroativo, correspondente ao Incentivo por Titulação calculado em 10% (dez por cento) sobre o vencimento, em virtude da conclusão de Pós- Graduação em nível especialização, no importe R$ 4.938,96 (quatro mil novecentos e trinta e oito reais e noventa e seis centavos).
Sobreveio sentença que julgou procedente a demanda e condenou o requerido na obrigação de realizar o pagamento em benefício da parte autora do valor de R$ 4.678,80 (quatro mil seiscentos e setenta e oito reais e oitenta centavos), acrescidos de juros e correção monetária na forma da Lei, referente ao pagamento retroativo das diferenças decorrentes da gratificação de titulação do período de dezembro de 2015 a junho de 2017.
Inconformado com a sentença, o município interpôs recurso inominado aduzindo, em síntese, que a sentença, que aplica lei inconstitucional, deve ser reformada, afastando a condenação ilícita referida.
Contrarrazões nos autos.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
In casu, a tese recursal resume-se na alegação de inconstitucionalidade da referida gratificação, fundamentando que a lei referida, criadora da vantagem, quando manda calculá-la sobre o valor do vencimento, vincula-a ao vencimento, violando no seu entender o art. 37, inc. XIII e XIV, da CF/88.
No que aqui nos interessa, o regramento municipal (Lei 4.252/12) em que instituiu a Gratificação por Titulação, assim dispõe no inciso VII, do art. 36:
VII – Incentivo por titulação, correspondente a 10% (dez por cento) sobre o vencimento quando a titulação é de especialista, na área de atuação, e com carga horária mínima de 360 horas; 20% (vinte por cento) sobre o vencimento quando a titulação é de mestre; 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento quando a titulação é de doutor, prevalecendo a maior titulação;
Assim, em que pese os esforços do requerido em tentar demonstrar que a lei é inconstitucional, constata-se da sua própria literalidade que o termo vencimento foi empregado no singular, demonstrando que o legislador o empregou se referindo ao vencimento básico do servidor.
Do exposto, após a análise dos argumentos dos litigantes, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto nos artigos 27 da Lei 12.153/09 c/c artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, com os acréscimos deste acórdão.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nos horários advocatícios, estes em 20% sobre o valor atualizado da condenação.
É como voto.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 09/08/2024
0014457-95.2019.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDiárias e Outras Indenizações
AutorCLEIDE FERREIRA LEAO
RéuMUNICIPIO DE TERESINA
Publicação12/08/2024