Decisão Terminativa de 2º Grau

Alimentos 0764880-79.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

PROCESSO Nº: 0764880-79.2023.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CÍVEL (1269)
ASSUNTO(S): [Alimentos]
IMPETRANTE: AGILBERTO MIRANDA SANTANA
PACIENTE: FRANCISCO RAFAEL RAMOS AVELINO


DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pelo advogado AGILBERTO MIRANDA SANTANA (OAB/PI 2602), em benefício de FRANCISCO RAFAEL RAMOS AVELINO, qualificado e representado nos autos, com prisão civil decretada, em razão de dívida alimentícia nos autos do processo nº  0800868-28.2021.8.18.0067 (ID 14686162).

O Impetrante aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Piracuruca-PI.

O peticionário alega, em síntese, haver constrangimento ilegal, em razão de absoluta impossibilidade de pagamento do valor atrasado, tendo em vista que o paciente se encontra desempregado, não sendo, portanto, o descumprimento voluntário e inescusável. 

O Impetrante requereu, em sede liminar, que fosse revogado o mandado de prisão civil do paciente, com a expedição do competente contramandado e, no mérito, que seja ratificada a liminar anteriormente pleiteada.

Colacionou aos autos os documentos de ID’s 14686162 a 14686286.

Na decisão monocrática ID 15219339, fora denegada a medida liminar. 

A autoridade apontada como coatora prestou informações de praxe (ID 15306222), esclarecendo que:

“Cuidam os autos de execução de alimentos promovida por Francisco Cleiton Brito Ramos, representado por sua genitora Symone Maria da Silva Brito, em face de Francisco Rafael Ramos Avelino. A inicial foi proposta em 27/08/2021. Decisão inicial em 31/08/2021. O executado apresentou justificação em 21/09/2021. Informou que com o nascimento de sua segunda filha teve sua situação econômica prejudicada, razão pela qual propôs realizar o pagamento dos valores devidos em 6 parcelas de R$62,32. Manifestação ministerial em 28/09/2021. A exequente manifestou-se em 19/04/2023. Não aceitou o acordo formulado pelo requerido, apresentou tabela de valores atualizados com valores pagos e valores vencidos ao longo do curso do processo e requereu a decretação da prisão civil do executado. Pois bem. O art. 528, do CPC, disciplina a execução de alimentos pelo rito da prisão nos seguintes termos: 

Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. § 1º Caso o executado, no prazo referido no caput , não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517 . § 2º Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento. § 3º Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. § 4º A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns. § 5º O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas. § 6º Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão. § 7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. § 8º O exequente pode optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos termos do disposto neste Livro, Título II, Capítulo III, caso em que não será admissível a prisão do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação. § 9º Além das opções previstas no art. 516 , parágrafo único, o exequente pode promover o cumprimento da sentença ou decisão que condena ao pagamento de prestação alimentícia no juízo de seu domicílio. 

O fato de o executado estar desempregado, por si só, não o exime do dever de prestar alimentos, não podendo tal justificativa ser aceita por este Juízo. Da mesma forma, não cabe ao executado determinar o valor a ser pago da forma que lhe aprouver, como o fez nestes autos. Cabe a ele arcar com o valor dos alimentos nos moldes do fixado no comando judicial. Frise-se, por oportuno, que o CNJ recomendou a retomada das prisões civis por alimentos em regime fechado através do ato normativo nº 0007574-69.2021.2.00.0000. Diante do acima exposto, permanecem presentes todas as condições, pressupostos e requisitos que impõem a prisão civil, que foram devidamente analisados, ao proferir a decisão que decretou a prisão do devedor de alimentos.”.

A d. Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer fundamentado, opinou pelo NÃO CONHECIMENTO da tese de impossibilidade de pagamento” (ID 15565006).

É o relatório.

DECIDO.

Conforme relatado, busca o impetrante a revogação do mandado de prisão civil do paciente, com a expedição do competente contramandado, sob a alegação de que o mesmo está suportando constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Piracuruca-PI.

Verifico que é o caso de não conhecimento do presente writ.

Isto porque o impetrante não alega qualquer ilegalidade no decreto prisional expedido em desfavor do alimentante. Ao revés, apenas insiste em sua incapacidade financeira em adimplir a dívida alimentar como justificativa para o não pagamento.

Ocorre que é impossível a análise da incapacidade financeira do alimentante na via estreita do Habeas Corpus, face à necessária dilação probatória.

Não há sequer comprovação, nestes autos, acerca da incapacidade absoluta do paciente em adimplir com os alimentos requeridos por seu filho menor.

Neste sentido, é o entendimento pacífico do C.STJ:

HABEAS CORPUS - PRISÃO CIVIL DE DEVEDOR DE ALIMENTOS - POSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DA SÚMULA 309 DO STJ - IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA QUANTO À CAPACIDADE ECONÔMICA DO PACIENTE E À SUFICIÊNCIA DOS PAGAMENTOS - PRECEDENTES DO STJ - PELA MANUTENÇÃO DA ORDEM DE PRISÃO.

1. O rito executivo previsto na legislação processual autoriza o decreto prisional por dívida de alimentos, representada pelas três parcelas anteriores ao ajuizamento da execução e pelas que vencerem no curso do processo, como orienta a Súmula n. 309/STJ, como no caso dos autos.

2. Nos termos da jurisprudência consolidada da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, "as alegações de redução da capacidade econômica, desemprego e, de modo geral, de impossibilidade de adimplemento da obrigação alimentar como convencionada ou arbitrada não tornam ilegal ou teratológico o decreto de prisão do devedor de alimentos", razão pela qual, "o habeas corpus não é a via adequada para o exame da alteração da situação econômica do credor ou do devedor de alimentos" (AgInt no HC n. 844.072/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.) 2. É incompatível com a via do habeas corpus a aferição da real capacidade financeira do alimentante em prosseguir com o pagamento da pensão alimentícia, da existência de despesas não comprovadas, se há ou não justificativa para o não pagamento da verba reclamada, entre outros aspectos, já que, por possuir cognição sumária, não comporta discussão de matéria de prova, tampouco admite aprofundada análise de fatos controvertidos. 3. Ordem denegada e liminar revogada. (HC n. 820.259/GO, relator Ministro Raul Araújo, relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 5/2/2024.)

RECURSO ORDINÁRIO EM "HABEAS CORPUS", EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. LEGALIDADE DA ORDEM DE PRISÃO. ADEQUAÇÃO À ORIENTAÇÃO PRECONIZADA NO ENUNCIADO SUMULAR N. 309/STJ. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA HÁBIL A AFASTAR A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. INCAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE E OUTRAS ALEGAÇÕES QUE DEPENDEM DE PROVA. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Admissibilidade da prisão civil do alimentante por dívida atual, correspondente às três últimas prestações anteriores ao ajuizamento da execução, acrescidas das que se vencerem no curso do processo - Enunciado sumular n. 309/STJ. 2. A pendência de ação de revisional não obsta o prosseguimento da execução de alimentos com base no art. 528 do CPC. Precedentes. 3.. A verificação da capacidade financeira do alimentante demanda dilação probatória aprofundada, sendo certo que esta questão não pode ser analisada na restrita via do "habeas corpus", que somente admite provas pré-constituídas. 4. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. (RHC n. 172.036/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 16/3/2023.)

PROCESSUAL CIVIL E FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. ALIMENTOS. FILHOS MENORES. DECISÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE (SÚMULA 691/STF). CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. NECESSIDADE DE AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NA VIA DO WRIT. AGRAVO DESPROVIDO. ORDEM DENEGADA. [...]. 3. O "habeas corpus" é via imprópria para ampla dilação probatória acerca da capacidade do alimentante, exigindo a pronta comprovação da aventada ilegalidade por meio de prova pré-constituída. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no HC nº 633.149/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado aos 27/4/2021, DJe de 6/5/2021)

Em face das razões aduzidas, demonstrado que não existe dilação probatória na via estreita do Habeas Corpus, não há como ser conhecida a ordem impetrada.

Ante o exposto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, NÃO CONHEÇO da ordem impetrada, determinando, via de consequência, o ARQUIVAMENTO dos autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.


Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

Des. JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 

RELATOR

(TJPI - HABEAS CORPUS CÍVEL 0764880-79.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 16/05/2024 )

Detalhes

Processo

0764880-79.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CÍVEL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Alimentos

Autor

AGILBERTO MIRANDA SANTANA

Réu

FRANCISCO RAFAEL RAMOS AVELINO

Publicação

16/05/2024