Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800422-65.2020.8.18.0162


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. BLOQUEIO DE CONTA BANCÁRIA DO CONSUMIDOR DEMANDANTE. AUSÊNCIA DE AVISO PRÉVIO. ILEGALIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800422-65.2020.8.18.0162 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 05/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800422-65.2020.8.18.0162

RECORRENTE: ELISALDO ALVES PEREIRA JUNIOR

Advogado(s) do reclamante: DAVID MARTINS NUNES, GENESIO DA COSTA NUNES

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. BLOQUEIO DE CONTA BANCÁRIA DO CONSUMIDOR DEMANDANTE. AUSÊNCIA DE AVISO PRÉVIO. ILEGALIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800422-65.2020.8.18.0162
Origem: 
RECORRENTE: ELISALDO ALVES PEREIRA JUNIOR 
Advogados do(a) RECORRENTE: DAVID MARTINS NUNES - PI14903-A, GENESIO DA COSTA NUNES - PI5304-A

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal.


 

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que foi surpreendida com o bloqueio unilateral da sua conta-corrente e com a impossibilidade de utilização do seu saldo.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, in verbis:

Ante exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil e consequentemente:

a) Determinar que o requerido proceda ao desbloqueio e restabeleça os serviços bancários da conta do Requerente nº 40189-7, agência 0254-2, liberando a movimentação bancária, confirmando a decisão de ID 11039147, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da ciência desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais);

b) Condenar o requerido a pagar ao autor o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, com a incidência de juros de 1% ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 219 do CPC) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ);

c) Indeferir o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, visto que não se extrai dos autos do processo o preenchimento dos requisitos pelo autor, nos termos do art. 98 do CPC.

Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.”

A parte requerida, inconformada com a sentença, interpôs recurso inominado, aduzindo, em síntese: da legalidade dos procedimentos adotados pelo banco; ausência de comprovação de dano – inexistência de conduta ilícita - improcedência do pleito indenizatório; da multa diária fixada - necessidade de revogação ou redução; da inversão do ônus da prova; do arbitramento de eventuais honorários de sucumbência. por fim requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos da exordial, condenando o recorrido às custas e honorários a serem arbitrados.

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso.

É o relatório.


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.



Teresina, 04/08/2024

Detalhes

Processo

0800422-65.2020.8.18.0162

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

ELISALDO ALVES PEREIRA JUNIOR

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

05/08/2024