TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800422-65.2020.8.18.0162
RECORRENTE: ELISALDO ALVES PEREIRA JUNIOR
Advogado(s) do reclamante: DAVID MARTINS NUNES, GENESIO DA COSTA NUNES
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. BLOQUEIO DE CONTA BANCÁRIA DO CONSUMIDOR DEMANDANTE. AUSÊNCIA DE AVISO PRÉVIO. ILEGALIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800422-65.2020.8.18.0162 Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que foi surpreendida com o bloqueio unilateral da sua conta-corrente e com a impossibilidade de utilização do seu saldo. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, in verbis: “Ante exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil e consequentemente: a) Determinar que o requerido proceda ao desbloqueio e restabeleça os serviços bancários da conta do Requerente nº 40189-7, agência 0254-2, liberando a movimentação bancária, confirmando a decisão de ID 11039147, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da ciência desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); b) Condenar o requerido a pagar ao autor o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, com a incidência de juros de 1% ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 219 do CPC) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ); c) Indeferir o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, visto que não se extrai dos autos do processo o preenchimento dos requisitos pelo autor, nos termos do art. 98 do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.” A parte requerida, inconformada com a sentença, interpôs recurso inominado, aduzindo, em síntese: da legalidade dos procedimentos adotados pelo banco; ausência de comprovação de dano – inexistência de conduta ilícita - improcedência do pleito indenizatório; da multa diária fixada - necessidade de revogação ou redução; da inversão do ônus da prova; do arbitramento de eventuais honorários de sucumbência. por fim requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos da exordial, condenando o recorrido às custas e honorários a serem arbitrados. A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso. É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: ELISALDO ALVES PEREIRA JUNIOR
Advogados do(a) RECORRENTE: DAVID MARTINS NUNES - PI14903-A, GENESIO DA COSTA NUNES - PI5304-A
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 04/08/2024
0800422-65.2020.8.18.0162
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorELISALDO ALVES PEREIRA JUNIOR
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação05/08/2024