
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0760695-32.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
AGRAVANTE: ALDIANA DE SOUSA SILVA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARTE AGRAVANTE DEVIDAMENTE INTIMADA. NÃO EFETUOU O PAGAMENTO DO PREPARO. RECURSO JULGADO DESERTO. AUSÊNCIA DE PREPARO.
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ALDIANA DE SOUSA SILVA, impugnando decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Altos/PI, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, proposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora agravado.
Em suas razões recursais (Id. 9377433), a agravante pugna, em síntese, que sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita, bem como análise liminar de concessão de efeito suspensivo a decisão que determinou a busca e apreensão do veículo modelo FORD FUSION, CHASSI n° 3FAHP08Z18R140352, ANO DE FABRICAÇÃO 2007 e MODELO 2008, COR PRATA, PLACA NID9I80, RENAVAM 00946721475.
Decisão monocrática acostada aos autos indeferindo o pedido de justiça gratuita.
Despacho (Id 14713234), determinando a parte agravante a realizar o pagamento do preparo recursal, sob pena de deserção, deixando a recorrente transcorrer in albis o prazo, sem manifestação.
É o breve relato.
Decido.
Não preenchidos os pressupostos de admissibilidade, não conheço do Agravo de Instrumento, em razão da ausência de preparo, neste sentido, vejamos:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL - COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO - AUSÊNCIA - INTIMAÇÃO - RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL EM DOBRO - NÃO COMPROVAÇÃO - DESERÇÃO RECONHECIDA - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Cabe ao recorrente comprovar no ato de interposição do recurso o respectivo preparo, e, quando não o fizer, deve ser intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção ( CPC/2015, art. 1.007,"caput"e § 4º). 2. A ausência de comprovação do respectivo preparo no ato de interposição do recurso, bem como do seu recolhimento em dobro após devidamente intimado para tanto, resta configurada a hipótese de deserção, o que inviabiliza o conhecimento do recurso, por falta de pressuposto extrínseco de admissibilidade. (TJ-MG - AI: 10000221459431001 MG, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 27/07/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 27/07/2022)
Do exposto, nego seguimento ao recurso.
Com a baixa na distribuição, arquivem-se os autos.
Teresina, data registrada no sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0760695-32.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorALDIANA DE SOUSA SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação17/05/2024