TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001796-30.2015.8.18.0032
APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s) do reclamante: MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE, FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR
APELADO: COSME E VIEIRA LTDA
REPRESENTANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s) do reclamado: MANOEL DE LIMA SANTOS, JESSICA TAYS VIEIRA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JESSICA TAYS VIEIRA DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. VIOLAÇÃO, PELA APELANTE, À DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Conforme relatado, o Agravante interpôs o presente Agravo Interno contra decisão terminativa que negou seguimento à Apelação Cível interposta em face de COSME E VIEIRA LTDA, ante a ausência de dialeticidade do recurso.
2. Desde já, destaca-se que, em que pese o Agravante defenda que argumentou, no recurso de Apelação Cível, que a prescrição, por si só, não teria o condão de extinguir a dívida contraída pela parte Autora, tal fato não prospera.
3. Destarte, inexiste equívoco na decisão terminativa de ID. N. 13843629, tendo em vista que, de fato, faltou dialeticidade recursal à Apelação Cível interposta pelo BANCO VOLKSWAGEN S.A.
4. Portanto, diante do exposto, resta claro que não devem prosperar as alegações do Agravante, razão pela qual a manutenção da decisão que negou seguimento à Apelação Cível é a medida que se impõe.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo Interno, mas, no mérito, nego-lhe provimento, para manter a decisão agravada, em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.
Relatório
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo BANCO VOLKSWAGEN S.A. em face de decisão terminativa que negou seguimento à Apelação Cível interposta em face de COSME E VIEIRA LTDA, ante a ausência de dialeticidade, ipsis litteris:
“[…]
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento de que os defeitos sanáveis são aqueles relativos a vícios formais, e não de fundamentação, como bem afirmou o ministro Luís Roberto Barroso no julgamento dos ARE 953.221 e ARE 956.666: "Não se imaginaria que o juiz devesse mandar a parte suplementar a fundamentação".
De mais a mais, o STJ disciplinou esta matéria no enunciado administrativo nº 6, no sentido de que o prazo do parágrafo único do artigo 932 somente será concedido "para que a parte sane vício estritamente formal".
Diante de todo o exposto, não conheço da presente Apelação Cível em comento, negando-a seguimento, com fulcro no art. 1.011, I c/c o art. 932, III do CPC/15.”
AGRAVO INTERNO: Irresignado com a decisão monocrática, o Agravante interpôs agravo interno, no qual aduziu que: i) o recorrente desafiou a sentença de maneira precisa; ii) no primeiro ponto, o recorrente elaborou a argumentação no sentido de que, embora a sentença tenha sido clara ao certificar a prescrição, esta, por si só, não teria o condão de extinguir a dívida contraída pela parte agravada, limitando-se a impossibilitar ao credor apenas a realização de cobranças; iii) num segundo momento, a apelação delineou, de maneira clara e minuciosa, que a simples determinação de baixa do gravame, por sentença, se revelou uma obrigação ineficaz no contexto do tipo de contratação envolvida (Arrendamento Mercantil / Leasing). Com base nisso, requereu o provimento do presente Agravo, a fim de que seja reformada a decisão terminativa proferida.
CONTRARRAZÕES: Intimada para se manifestar, a Agravada deixou transcorrer o prazo in albis.
É o relatório.
VOTO
Voto
I. DO CONHECIMENTO
Com efeito, o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.
Nesse sentido, consigno que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a questão posta em discussão pela Agravante Interna na decisão monocrática recorrida.
Deste modo, conheço do presente recurso.
II. DO MÉRITO RECURSAL
Conforme relatado, o recorrente interpôs o presente Agravo Interno contra decisão terminativa que negou seguimento à Apelação Cível interposta em face de COSME E VIEIRA LTDA, ante a ausência de dialeticidade do recurso.
Desde já, destaca-se que, em que pese o Agravante defenda que fundamentou, no recurso de Apelação Cível, que a prescrição, por si só, não teria o condão de extinguir a dívida contraída pela parte Autora, tal fato não prospera.
Destarte, após análise detida da Apelação Cível interposta (ID. N. Num. 7738838 - Pág. 135/142), verifico que a parte Apelante, ora Agravante, não buscou afastar a prescrição reconhecida pelo juízo a quo em sentença.
Com efeito, a Apelação Cível foi inteiramente instruída com fundamentos acerca da ausência de comprovação da quitação do contrato, bem como da ausência de Responsabilidade da Instituição Financeira no caso.
De mais a mais, é válido mencionar que o juízo a quo inclusive concordou que a parte Autora, ora Agravada, não conseguiu, de fato, comprovar o adimplemento de todas as prestações do débito, conforme se verifica em trecho retirado da sentença, ipsis litteris:
"No caso dos autos, o autor sustenta que efetuou o pagamento do débito pactuado no contrato de leasing entabulado com a parte adversa, mas não traz nenhum documento que corrobore a afirmação. É imperioso constatar que há controvérsia acerca do pagamento de todas as prestações nas datas de vencimento aprazadas. Mas, nos termos dos dispositivos salientados, cabia ao autor provar o adimplemento da obrigação, fato que não ocorreu. [...]" (Id. N. 7738838 - Pág. 102)
Contudo, repito, o julgamento pela parcial procedência da demanda se deu em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão de cobrança da dívida pela Agravante, vejamos:
“Indubitavelmente, a pretensão de cobrar o valor declinado na planilha de fl. 54 encontra-se prescrita, estando, portanto, extinta a obrigação de pagar por parte do autor. Mas para a parte ré, ainda subsiste a obrigação de efetuar a baixa do gravame de todos os veículos elencados na inicial, para que a parte autora possa dispor dos bens da maneira que lhe convier, inclusive, vendendo-lhes a terceiros no estado em que se encontra.
[…]
Isto posto, julgo parcialmente procedente os pedidos formulados pela parte autora, para determinar a parte ré que promova a baixa dos gravames dos veículos elencados na inicial, no prazo suficiente de 15 (quinze) dias úteis, a contar da ciência do teor da presente decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$ 20.000,00, sem prejuízo da majoração em caso de reiteração.” (grifo nosso) (Id. N. 7738838 - Pág. 103)
Ademais, em sede de Embargos de Declaração, foi proferida nova sentença (Id. N. 7738838 - Pág. 130), complementando a anterior, nos seguintes termos:
Acerca do dispositivo legal, tendo-se em conta que o término contratual do contrato de leasing, conforme informado nos autos, deu-se em outubro de 1999, data do vencimento da derradeira parcela, quando então se iniciou o prazo prescricional, e não sendo o caso de incidência do prazo prescricional de 30 (trinta) anos previsto no art. 177 do CC/16, aplica-se ao caso o prazo decenal previsto no art. 205 do código vigente, conforme orientação jurisprudencial.
[…]
Assim, indica-se o art. 205 do CC/02 como o aplicável à espécie, pelo que evidencia-se o prazo prescricional de 10 (dez) anos e sua aplicação ao contrato de leasing, suprindo-se assim a omissão sustentada nos aclaratórios. Ante o exposto, conheço do recurso posto tempestivo, e dou-lhe provimento, para que faça parte da sentença a informação de que o prazo prescricional que transcorreu em desfavor do embargante avista-se no art. 205 do Código Civil, sendo, pois, de 10 (dez) anos. (grifo nosso)
Caberia, portanto, à parte Apelante, primeiramente, rebater a existência de prescrição na demanda, e, só após, entrar no mérito do adimplemento, ou não, da dívida.
Destarte, inexiste equívoco na decisão terminativa de ID. N. 13843629, tendo em vista que, de fato, faltou dialeticidade recursal à Apelação Cível interposta pelo BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Ademais, ressalta-se que o presente vício, a respeito da total ausência de fundamentação e da inadequada formulação do pedido recursal, não pode ser considerado como um vício sanável ou de menor monta, porquanto não se enquadra como um vício “formal”.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento de que os defeitos sanáveis são aqueles relativos a vícios formais, e não de fundamentação, como bem afirmou o ministro Luís Roberto Barroso no julgamento dos ARE 953.221 e ARE 956.666: "Não se imaginaria que o juiz devesse mandar a parte suplementar a fundamentação".
De mais a mais, o STJ disciplinou esta matéria no enunciado administrativo nº 6, no sentido de que o prazo do parágrafo único do artigo 932 somente será concedido "para que a parte sane vício estritamente formal".
Portanto, diante do exposto, resta claro que não devem prosperar as alegações do Agravante, razão pela qual a manutenção da decisão que negou seguimento à Apelação Cível é a medida que se impõe.
III. DECISÃO
Ante o exposto, conheço do presente Agravo Interno, mas, no mérito, nego-lhe provimento, para manter a decisão agravada, em todos os seus termos.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 07.06.2024 a 14.06.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Relator
0001796-30.2015.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCitação
AutorBANCO VOLKSWAGEN S.A.
RéuCOSME E VIEIRA LTDA
Publicação04/07/2024