Acórdão de 2º Grau

Energia Elétrica 0801129-87.2019.8.18.0026


Ementa

APELAÇÃO. DESISTÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O STJ fixou o entendimento de que no caso de desistência da ação, devem ser arbitrados honorários em favor da parte requerida. 2. Fixação dos honorários de acordo com o art. 85, §§ 2º e 3º, II do CPC. 3. Recurso Conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801129-87.2019.8.18.0026 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 21/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801129-87.2019.8.18.0026

APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: HENRIQUE JOSE DE CARVALHO NUNES FILHO, DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE, FRANCISCO EVALDO MARTINS ROSAL PADUA

APELADO: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO (SAAE)

Advogado(s) do reclamado: JAMYLLE DE MELO MOTA

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

APELAÇÃO. DESISTÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. O STJ fixou o entendimento de que no caso de desistência da ação, devem ser arbitrados honorários em favor da parte requerida.

2. Fixação dos honorários de acordo com o art. 85, §§ 2º e 3º, II do CPC.

3. Recurso Conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801129-87.2019.8.18.0026

Origem:

APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogados do(a) APELANTE: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - PI7369-A, FRANCISCO EVALDO MARTINS ROSAL PADUA - PI15876-A, HENRIQUE JOSE DE CARVALHO NUNES FILHO - PI8253-A

Advogados do(a) APELANTE: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - PI7369-A, FRANCISCO EVALDO MARTINS ROSAL PADUA - PI15876-A

APELADO: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO (SAAE)

Advogado do(a) APELADO: JAMYLLE DE MELO MOTA - PI13229-A

 

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA 

 

 

Trata-se de apelação cível interposta pela EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em face de SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO (SAAE), contra sentença proferida pelo d. juízo de 1º grau deixou de fixar honorários ante a desistência da ação.

Em suas razões recursais (ID 11551067), o apelante se insurge contra ausência de condenação em honorários, pois afirma ser cabível a condenação ante a desistência do feito pela parte apelada.

A parte apelada, se manifestou (ID 11551073) alega ter havido transação e, por conta de tal fato, deve ser aplicada a regra do art. 90, § 2º do CPC.

         Diante da recomendação do Ofício Circular Nº174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. 

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

         Inclua-se o feito em pauta.      

 


VOTO


 

O SENHOR DESEMBARGADOR JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA (votando): Senhores julgadores, pretende o apelante a modificação da sentença que indeferiu a fixação de honorários sucumbenciais em favor da parte apelante.

Argumenta o apelante que deve ser fixada condenação percentual de pelo menos 8% sobre o valor da causa ante a desistência da ação pela parte apelada.

Compulsando os autos, observo que, de fato, não houve transação no processo, mas desistência apresentada pela parte apelada.

 

DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL DO STJ 

 

         O tema foi objeto de amplos debates perante o STJ, tendo sido objeto de diversas decisões, no sentido de aplicar o art. 90 do CPC, condenando a parte que desiste ao pagamento de honorários, mas antes da contestação, se já ocorrida a citação:

 

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA. DESISTÊNCIA. CITAÇÃO. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ART. 1.040, § 2º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. Cinge-se a controvérsia a definir se é devida a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios quando houver desistência da ação após a citação e antes de apresentada a contestação e, em caso positivo, definir a forma da sua fixação.

3. O art. 1.040, § 2º, do CPC/2015, que trata de hipótese específica de desistência do autor antes da contestação sem pagamento de honorários advocatícios, somente se aplica dentro do microssistema do recurso especial repetitivo.

4. O autor responde pelo pagamento de honorários advocatícios se o pedido de desistência tiver sido protocolizado após a ocorrência da citação, ainda que em data anterior ao oferecimento da contestação.

Precedentes.

5. Recurso especial provido.

(REsp n. 1.819.876/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 8/10/2021.)

 

No caso de comparecimento espontâneo do réu, também tem sido aplicado idêntico entendimento:

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU E APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO ANTES DA EMENDA À PETIÇÃO INICIAL DETERMINADA PELO MAGISTRADO. INÉRCIA DO AUTOR. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.

1. Controvérsia em torno da incidência de honorários advocatícios na hipótese de comparecimento espontâneo do réu antes da citação, sendo o processo extinto sem resolução do mérito por indeferimento da petição inicial.

2. Surgimento do direito de defesa para o demandado imediatamente após o exercício do direito de ação pelo demandante.

3. Ainda que pendente a análise sobre a viabilidade da petição inicial e, consequentemente, da possibilidade de o processo prosseguir validamente, o autor já havia exercido a sua pretensão de forma que já assistia ao réu o direito de comparecer ao processo e apresentar sua defesa.

4. Tendo o autor requerido a concessão de tutela provisória, o comparecimento ao processo antes da citação era ainda mais justificável, pois o réu tinha interesse premente no exercício do contraditório e da ampla defesa o quanto antes a fim de trazer mais elementos para o juiz de primeiro grau analisar a presença dos requisitos da tutela de urgência requerida.

5. A ausência de emenda à petição inicial muito se assemelha ao abandono ou à desistência tácita do processo (ou da "ação"), havendo previsão expressa de fixação de honorários advocatícios para essas hipóteses (artigos 85, § 6°, 90, e 485, § 2°, segunda parte, do CPC).

6. Fixação de honorários em favor do advogado do réu, observada a tese fixada no Tema 1.076 dos recursos especiais repetitivos.

7. Recurso especial conhecido e provido.

(REsp n. 1.936.597/MT, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.)

 

Desta forma, o entendimento sobre o tema deve se alinhar ao que foi firmado pelo STJ no julgamento acima indicado. O valor não pode ser inferior àqueles previstos na lei, não podendo, portanto, serem fixados aquém do mínimo legal.

Na petição de ID 11551047, a parte apelada inequivocamente apresenta pedido de desistência da ação, razão pela qual, a sua homologação faz incidir o pagamento das despesas processuais e honorários decorrentes da propositura da demanda, nos termos do caput do art. 90 do CPC.

Não obstante a norma antes indicada, no caso em preço também deve ser aplicada a regra fixada no art. 85, §3º do CPC:

§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:

 

I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;

 

II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;

 

III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;

 

IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;

 

V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.

 

Assim, no caso em debate, em consonância com a jurisprudência dominante, devem ser arbitrados honorários pela desistência sobre o valor da causa, nos termos do parágrafo 2º e inciso II do parágrafo 3º do art. 85 CPC, no percentual de 8%.

 

 

CONCLUSÃO

 

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso para condenar a parte recorrida ao pagamento de honorários de sucumbência, cujo valor fixo no percentual de 8% sobre o valor da causa, além das despesas processuais.

Transitado em julgado, à baixa.

Intimem-se.

 



Teresina, 18/06/2024

Detalhes

Processo

0801129-87.2019.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Energia Elétrica

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO (SAAE)

Publicação

21/06/2024