TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800162-20.2020.8.18.0119
RECORRENTE: JOAQUIM MASCARENHAS LUSTOSA
Advogado(s) do reclamante: JOAQUIM MASCARENHAS LUSTOSA
RECORRIDO: UIRTON PAIVA DA CUNHA, BRENO PAIVA
Advogado(s) do reclamado: HILSON CUNHA NOGUEIRA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INVASÃO DE PROPRIEDADE. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS QUE CORROBORAM AS ALEGAÇÕES AUTORAIS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800162-20.2020.8.18.0119 Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em que o autor sustenta que teve sua propriedade invadida por terceiros e que os promovidos fizeram ameaças aos seus trabalhadores para que saíssem do local, avisando que voltariam. Após instrução processual, sobreveio sentença (ID nº – 10172396) que julgou parcialmente o pedido, para CONDENAR os requeridos UIRTON PAIVA DA CUNHA e BRENO SOSCHINKE CARVALHO de forma individualizada ao pagamento da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, perfazendo o montante de R$ 16.000,00, ao requerente, com a incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária desde a data da sentença. Razões do recorrente, alegando que não há provas aptas a demonstrarem que foram os Recorrentes quem causaram danos ao Recorrido. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial de acordo com as razões recursais despendidas. O recorrido apresentou contrarrazões. É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: JOAQUIM MASCARENHAS LUSTOSA
Advogado do(a) RECORRENTE: JOAQUIM MASCARENHAS LUSTOSA - PI2154-A
RECORRIDO: UIRTON PAIVA DA CUNHA, BRENO PAIVA
Advogado do(a) RECORRIDO: HILSON CUNHA NOGUEIRA - PI2870-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, nego provimento ao recurso. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. Datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 22/07/2024
0800162-20.2020.8.18.0119
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAdjudicação Compulsória
AutorJOAQUIM MASCARENHAS LUSTOSA
RéuUIRTON PAIVA DA CUNHA
Publicação24/07/2024