Acórdão de 2º Grau

Adjudicação Compulsória 0800162-20.2020.8.18.0119


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INVASÃO DE PROPRIEDADE. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS QUE CORROBORAM AS ALEGAÇÕES AUTORAIS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800162-20.2020.8.18.0119 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 24/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800162-20.2020.8.18.0119

RECORRENTE: JOAQUIM MASCARENHAS LUSTOSA

Advogado(s) do reclamante: JOAQUIM MASCARENHAS LUSTOSA

RECORRIDO: UIRTON PAIVA DA CUNHA, BRENO PAIVA

Advogado(s) do reclamado: HILSON CUNHA NOGUEIRA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INVASÃO DE PROPRIEDADE. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS QUE CORROBORAM AS ALEGAÇÕES AUTORAIS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800162-20.2020.8.18.0119
Origem: 
RECORRENTE: JOAQUIM MASCARENHAS LUSTOSA 
Advogado do(a) RECORRENTE: JOAQUIM MASCARENHAS LUSTOSA - PI2154-A

RECORRIDO: UIRTON PAIVA DA CUNHA, BRENO PAIVA
Advogado do(a) RECORRIDO: HILSON CUNHA NOGUEIRA - PI2870-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em que o autor sustenta que teve sua propriedade invadida por terceiros e que os promovidos fizeram ameaças aos seus trabalhadores para que saíssem do local, avisando que voltariam.

Após instrução processual, sobreveio sentença (ID nº – 10172396) que julgou parcialmente o pedido, para CONDENAR os requeridos UIRTON PAIVA DA CUNHA e BRENO SOSCHINKE CARVALHO de forma individualizada ao pagamento da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, perfazendo o montante de R$ 16.000,00, ao requerente, com a incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária desde a data da sentença.

Razões do recorrente, alegando que não há provas aptas a demonstrarem que foram os Recorrentes quem causaram danos ao Recorrido. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial de acordo com as razões recursais despendidas.

O recorrido apresentou contrarrazões.

É o relatório.


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

 

Datado e assinado eletronicamente.

 



Teresina, 22/07/2024

Detalhes

Processo

0800162-20.2020.8.18.0119

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Adjudicação Compulsória

Autor

JOAQUIM MASCARENHAS LUSTOSA

Réu

UIRTON PAIVA DA CUNHA

Publicação

24/07/2024