TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0763710-72.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: ANTONIA MARIA DA CONCEICAO
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO SUCESSORES. EXIGÊNCIA DE NOVA PROCURAÇÃO ATUALIZADA. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO CC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1- Insurge-se a recorrente em face da decisão que determinou a juntada de nova procuração no processo de origem, diante do pedido de habilitação processual realizado.
2- A avença entre advogado e cliente, espécie de prestação de serviços do tipo advocatícios, deve seguir as disposições do art. 595, do CC, o qual exige que, no caso de o outorgante ser analfabeto, o pacto seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, o que deve ser observado no presente caso, tendo em vista a condição de analfabeta da sucessora, ora agravante.
3- Além disso, quanto à determinação de apresentação de procuração atualizada, tem-se que a medida justifica-se no caso concreto, diante do poder geral de cautela do juiz, tendo em vista que procuração juntada data de 20/12/2011, ou seja, há mais de dez anos.
4- Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, após melhor análise, e revogando a decisão de ID 14318808, NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, para manter a decisão recorrida com a exigência da juntada de procuração atualizada e que observe os requisitos do 595 do CC, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANTONIA MARIA DA CONCEIÇÃO em face da decisão, proferida nos autos do processo de cumprimento de sentença nº 0800061-93.2020.8.18.0050, ajuizado em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
A agravante pretende ser habilitada como sucessora da parte autora no processo de origem. Todavia, o juízo a quo entendeu que a procuração acostada estava irregular e determinou a juntada de novo instrumento, sob pena de indeferimento do pedido de habilitação, in verbis:
“(...)
Analisando os documentos que acompanham o pedido de habilitação, verifico que se faz necessário regularizar a representação processual, uma vez que a sucessora é analfabeta e o instrumento outorgado, acostado aos autos, é particular, além de ser datado de 2011.
Dessa forma, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda com a juntada de procuração outorgada por instrumento público ou particular com assinatura a rogo subscrita por duas testemunhas, na forma do art. 595 do Código Civil, atualizada, sob pena de indeferimento do pedido de habilitação.
(...)”
Em suas razões recursais (ID 14281856), a agravante defende que o douto juízo a quo baseia sua decisão na Nota Técnica nº 06 do CIJEPI/Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no entanto, a situação em análise não se encontra prevista na nota técnica, visto que não se trata de demanda supostamente predatória. Assevera que a exigência de uma procuração pública para que possa receber os valores que lhe são devidos é completamente descabida, visto que está prejudicando o acesso à justiça, e após anos de um processo em curso o autor está impedido de receber os valores que lhe são devidos. Assim, pugna pelo provimento do recurso para revisão da decisão agravada, com o acolhimento do pedido para fins de determinação do prosseguimento do feito.
O recurso foi recebido com efeito suspensivo (ID 14318808).
Devidamente intimado, o banco deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (ID 15472639)
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, insurge-se a recorrente em face da decisão que determinou a juntada de nova procuração no processo de origem, diante do pedido de habilitação processual realizado.
Vejamos o trecho da decisão recorrida:
“(...)
Analisando os documentos que acompanham o pedido de habilitação, verifico que se faz necessário regularizar a representação processual, uma vez que a sucessora é analfabeta e o instrumento outorgado, acostado aos autos, é particular, além de ser datado de 2011.
Dessa forma, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda com a juntada de procuração outorgada por instrumento público ou particular com assinatura a rogo subscrita por duas testemunhas, na forma do art. 595 do Código Civil, atualizada, sob pena de indeferimento do pedido de habilitação.
(...)”
A agravante defende, em síntese, que a exigência de uma procuração pública para que possa receber os valores que lhe são devidos é completamente descabida, visto que está prejudicando o acesso à justiça, e após anos de um processo em curso o autor está impedido de receber os valores que lhe são devidos.
Pois bem.
Acerca da matéria o Código de Processo Civil regulamenta que o advogado, devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, deve juntar a procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular e assinado pela parte (art. 103 e seguintes).
É cognoscível que a procuração configura instrumento indispensável para advogado postular em juízo na defesa de interesse de terceiro. Com efeito, inexiste no ordenamento jurídico qualquer obrigação legal para que o instrumento de mandato tenha firma reconhecida ou seja coligido por instrumento público.
Nada obstante, a avença entre advogado e cliente, espécie de prestação de serviços do tipo advocatícios, deve seguir as disposições do art. 595, do CC, o qual exige que, no caso de o outorgante ser analfabeto, o pacto seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, o que deve ser observado no presente caso, tendo em vista a condição de analfabeta da sucessora, ora agravante.
É o que professa o art. 595, do Código Civil, senão vejamos:
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
As exigências ora mencionadas têm por objetivo compensar a hipossuficiência daquele que sequer pode tomar conhecimento por si mesmo dos termos obrigacionais a que está aderindo.
No presente caso, analisando com cautela os autos originários, percebe-se que o instrumento de mandato, acostado ao ID 46141985, não satisfaz os requisitos legais, pois contém apenas a digital da outorgante e assinatura de duas testemunhas, porém ausente a assinatura a rogo.
Além disso, quanto à determinação de apresentação de procuração atualizada , tem-se que a medida justifica-se no caso concreto, diante do poder geral de cautela do juiz, tendo em vista que procuração juntada data de 20/12/2011, ou seja, há mais de dez anos.
Assim, em que pese não existir prazo de validade para o instrumento de mandato, na presente hipótese, verifica-se que a procuração juntada foi outorgada antes mesmo do óbito do sucedido, que só ocorreu em 03/07/2020, conforme certidão ID 45978407, de modo que faz-se necessária a ratificação e atualização da outorga, ainda mais em se tratando de demanda que envolve a execução de título judicial.
Nesse sentido, vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. JULGAMENTO ULTRA PETITA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A falta de indicação, de forma clara e precisa, dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente violados ou que tiveram sua interpretação divergente à jurisprudência desta Corte impede o conhecimento do recurso, por deficiência na sua fundamentação, conforme preceitua a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Com efeito, o STJ possui o entendimento de que "Seja pelo ângulo do poder geral de cautela, seja pelo ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, é perfeitamente cabível ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, solicitar a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, o que não implica contrariedade ao art. 38 do CPC ou ao art. 682 do Código Civil" ( REsp 902.010/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18/11/2008, DJe 15/12/2008). 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp: 1765369 SC 2020/0249249-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2021)
DISPOSITIVO
Isto posto, após melhor análise, e revogando a decisão de ID 14318808, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, para manter a decisão recorrida com a exigência da juntada de procuração atualizada e que observe os requisitos do 595 do CC.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0763710-72.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIA MARIA DA CONCEICAO
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação19/06/2024