TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
0800287-96.2021.8.18.0104- Apelações Cíveis
Origem: Monsenhor Gil / Vara Única
Apelante / Apelado: BANCO BRADESCO S/A
Advogada: Karina De Almeida Batistuci (OAB/PI nº 7.197)
Apelado/Apelante: FLÁVIA LETICIA DA SILVA SOUSA
Advogado: Luis Roberto Moura De Carvalho Brandão (OAB/PI nº 15.522) e outro
Relator: Des. José Wilson Ferreira De Araújo Júnior
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. SEGURO DE VIDA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. FIXAÇÃO DE VERBA INDENIZATÓRIA. RECURSOS CONHECIDOS. APELO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto pelo CONHECIMENTO dos recursos para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO à primeira apelação e DAR PARCIAL PROVIMENTO à segunda apelação, da parte autora, apenas para fixar verba indenizatória no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme precedentes desta E. Câmara Especializada, juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão, mantendo a sentença vergastada em seus demais termos.Diante da sucumbência parcial da parte autora, insubsistente a majoração ou inversão dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Recursos de Apelação interpostos por ambas as partes, BANCO BRADESCO S/A e FLAVIA LETICIA DA SILVA SOUSA, em face da sentença da proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil – PI que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, para declarar a inexistência do contrato de seguro de vida e condenar a parte requerida a restituir em dobro os valores descontados indevidamente. Custas processuais e honorários advocatícios pela parte demandada, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 82, §2º c/c art. 85, §2º, ambos do CPC.
A instituição financeira, em suas razões recursais, defende a preliminar de ilegitimidade passiva do Bradesco Vida e Previdência. No mérito, aduz a legalidade da contratação. Requer, ao final, o provimento do recurso para que a sentença seja totalmente reformada. (Id. 14504548)
A parte autora, em suas razões recursais, requer a condenação do banco ao pagamento do importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. (Id. 15717592)
Em contrarrazões à segunda apelação, o banco pugna pelo desprovimento do apelatório interposto pela parte autora. (Id. 15717595)
Sem contrarrazões à primeira apelação.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.
VOTO
I. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, eis que presentes os pressupostos autorizadores e ausente qualquer impugnação comprovada.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos.
II. PRELIMINAR
II.1 Ilegitimidade passiva
A instituição bancária suscita preliminar de ilegitimidade passiva do BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, sob o argumento de que a contratação do seguro é de sua responsabilidade, pessoa jurídica diversa da seguradora demandada.
Nos termos do artigo 7º, parágrafo único e artigo 14, caput, do CDC, em se tratando de relação de consumo, todos os componentes da cadeia de fornecimento respondem solidária e objetivamente pela reparação de eventuais danos causados aos consumidores por defeitos relacionados à prestação de serviços.
Conclui-se, portanto, que tanto a seguradora quanto à instituição financeira são partes legitimas para responder por eventuais danos causados à requerente, haja vista a responsabilidade solidária das partes demandadas.
Por essas razões, afasto a aludida preliminar.
III. MÉRITO
Cumpre esclarecer, inicialmente, que em se tratando de relação de consumo, inviável impor à parte autora a produção de prova negativa, no sentido de não ter realizado a contratação.
Nesse sentido, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil.
No mesmo sentido, prescreve o art. 336, do CPC, a seguir:
Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Do caderno processual, observa-se que a autora não anuiu à contratação legítima do seguro impugnado, ônus que competia ao banco demandado, nos termos do artigo art. 373, II, do CPC. Assim, não há provas que permitam concluir pela existência do consentimento da autora com a contratação securitária.
Sobreleva anotar que, segundo entendimento consolidado pela Corte Superior, constitui prática comercial abusiva condicionar o fornecimento de um produto ou serviço ao fornecimento de outro, conforme o inciso I do artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor.
Confira-se:
“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva . 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.(REsp n. 1.639.320/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 17/12/2018.).”
No caso, a cobrança de numerário a título de seguro, sem a demonstração da efetiva contratação, implica na cobrança indevida, o que enseja a devolução dos respectivos valores, em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. Nesse ponto, por se tratar de condenação a ressarcimento de valores, conforme o art. 405 do Código Civil, aplica-se o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, ao passo que a correção monetária é devida desde a data de cada desembolso, observando-se os índices da Tabela de Correção da Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), conforme preconiza a súmula nº 43 do STJ.
A ausência de demonstração da contratação do seguro leva à conclusão de ser indevida a cobrança a esse título, o que enseja a condenação por danos morais, em decorrência da falha na prestação do serviço.
Em relação ao quantum indenizatório, doutrina e jurisprudência têm entendido que os danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos prejuízos causados, devem possuir caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
Diante destas ponderações e atento ao novo parâmetro de valor indenizatório adotado por este Colegiado em casos semelhantes, majoro a verba indenizatória fixada na origem para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sobre este montante deverá incidir juros de mora, contados a partir da citação (art. 405 do CC), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, conforme estabelecido na Súmula 362 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
Isto posto, voto pelo CONHECIMENTO dos recursos para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO à primeira apelação e DAR PARCIAL PROVIMENTO à segunda apelação, da parte autora, apenas para fixar verba indenizatória no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme precedentes desta E. Câmara Especializada, juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão, mantendo a sentença vergastada em seus demais termos.
Diante da sucumbência parcial da parte autora, insubsistente a majoração ou inversão dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 3 a 10 de junho, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 10 de junho de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0800287-96.2021.8.18.0104
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorFLAVIA LETICIA DA SILVA SOUSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação30/06/2024