Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0802942-21.2021.8.18.0143


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NEGATIVAÇÃO MOTIVADA POR DÉBITO RECONHECIDO PELO RÉU COMO NÃO DEVIDO PELO AUTOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO EXCESSIVO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802942-21.2021.8.18.0143 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 21/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802942-21.2021.8.18.0143

RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA

RECORRIDO: CLAUDIA BRITO DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: MANOEL BRANDAO VERAS

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NEGATIVAÇÃO MOTIVADA POR DÉBITO RECONHECIDO PELO RÉU COMO NÃO DEVIDO PELO AUTOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO EXCESSIVO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de sentença que julgo procedente a presente ação, nos termos do Art. 487, I, CPC aplicado subsidiariamente aplicado ao caso vertente, para declarar nulos os contratos ora discutidos e inexistentes as dívidas dele decorrentes, condenar a requerida ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405 CC) e correção monetária a partir da presente decisão pelo índice Encoge, determinar a retirada do nome da autora de todos os cadastros de restrição ao crédito por motivo relacionado aos contratos ora anulados, caso ainda estejam ativos, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais) em benefício do(a) autor(a). 

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, a possibilidade de inclusão do nome dos clientes inadimplentes em cadastros restritivos de crédito, o exercício regular de um direito, a inexistência de danos morais, o quantum indenizatório.

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso.

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à sua análise.

Analisando-se os autos, observa-se que o cerne da controvérsia instaurada na presente demanda consiste na legalidade ou não da negativação existente no nome da recorrida nos cadastros de proteção ao crédito, em razão de suposto débito junto ao recorrente, relativo aos contrato de nº 000000000001397 e nº 000000000009686, além de um outro débito em que não foi definido qual contrato seria.

Primeiramente, salienta-se que a relação estabelecida entre as partes se rege à luz do CDC, havendo, no caso concreto, a necessidade de inversão do ônus probatório previsto no artigo 6º, inciso VIII, ante a negativa da existência da dívida pelo consumidor, o que não ocorreu nos presentes autos.

Isso porque o próprio recorrente confirma, em sua contestação que, em processo administrativo, foi reconhecido ser fraudulento os contratos realizados no nome da autora, inclusive, houve cancelamento destes.

Ocorre, que apesar de ter o réu agido na forma acima relatada, não se pode deixar de verificar que o nome da recorrida ficou mais de 3 (três) meses constando no cadastro de inadimplentes, sendo indevida tal cadastro.

Dessa forma, verificando-se inexigível o débito questionado, é necessária a sua exclusão do cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, bem como a imposição de condenação da operadora na obrigação de indenizar o consumidor pelos danos sofridos em virtude de sua conduta ilícita.

Em casos como o dos autos, a negativação indevida configura dano in re ipsa, ou seja, independe de prova, sendo seu prejuízo deduzido dos nefastos efeitos que provoca ao titular do nome negativado, bem como dos prejuízos de ordem psíquica decorrentes do próprio procedimento.

A indenização, no caso de dano moral, tem a finalidade de compensar ao lesado o seu sofrimento e, quanto ao causador do prejuízo, tem caráter sancionatório, para evitar que este não pratique mais ato lesivo à personalidade das pessoas.

A par disso, deve o montante atender aos fins que se presta, sopesados, ainda, a condição econômica da vítima e a do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além da existência de outros registros no serviço de proteção ao crédito, os quais, embora não excluam o direito à indenização, devem ser considerados para a fixação do valor compensatório.

Deste modo, o valor determinado em sentença está excessivo para o caso analisado, assim, reforma-se a sentença com o fim de reduzir os danos morais para a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que melhor se adequa às circunstâncias do caso.

Isto posto, vota-se para conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para reduzir o valor da condenação por danos morais para a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). No mais, mantenho a sentença em todos os seus fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

Assinado e datado eletronicamente.

 

 



 

Detalhes

Processo

0802942-21.2021.8.18.0143

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

CLAUDIA BRITO DA SILVA

Publicação

21/08/2024