TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803381-92.2021.8.18.0123
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRENTE: BANCO BONSUCESSO S.A., E M DE SOUSA & CIA LTDA
Advogado(s) do reclamante: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA, ANTONIO DOS SANTOS COSTA
RECORRIDO: ADRIANO DOS SANTOS GOMES
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. SERVIÇO BANCÁRIO. ABERTURA DE CONTA CORRENTE SEM AUTORIZAÇÃO. DANO DECORRENTE DE NEGÓCIO JURÍDICO FRAUDADO, CONSISTENTE EM TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA VIA PIX – GOLPE PERPETRADO POR TERCEIRO – BANCO RÉU NÃO DEMONSTROU A REGULARIDADE DA ABERTURA DA CONTA CORRENTE UTILIZADA. ASSUNÇÃO DE RISCO DO PRESTADOR DE SERVIÇO BANCÁRIO PARA UTILIZAÇÃO DA PLATAFORMA PIX - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EVIDENCIADA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - FORTUITO INTERNO - SÚMULA Nº 479 DO STJ - DEVER DE INDENIZAR PELOS DANOS MATERIAIS E MORAIS.. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803381-92.2021.8.18.0123 Trata-se de demanda judicial na qual a parte autora afirma que o dia 27 de maio de 2021, deveria ter recebido um PIX no valor de R$ 1.053,00 (mil e cinquenta e três reais) da requerida E. & F. de MORAIS SOUSA LTDA, ocasião em que informou sua chave PIX, qual seja, o número de seu CPF com vinculação a uma conta no Banco do Brasil S.A., onde deveria ser efetuado o pagamento. Porém, aduz que o dinheiro da transação não foi creditado em sua conta do Banco do Brasil, mas sim em uma conta no Banco BS2, a qual não reconhece ter feito. O requerente almeja receber a restituição em dobro pelos danos materiais sofridos e indenização por danos morais. Sobreveio sentença, resumidamente nos termos que se seguem: Por tudo, a teor do art. 487, I do CPC, reconhecida a procedência da demanda proposta, nos termos da fundamentação, condeno exclusivamente a empresa requerida, BANCO BS2 S.A., nas seguintes obrigações: a) restituir ao autor, em dobro, os valores por ele despendidos, relacionados ao depósito objeto de discussão na presente ação, com juros e correção desde a efetiva ocorrência do dano; b) indenizar o autor em razão de danos morais sofridos, com o pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), acrescida de correção monetária e juros desde o arbitramento. Concedo ao autor os benefícios da Justiça Gratuita. Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Em suas razões recursais, o Requerido, ora Recorrente, aduz: ausência de responsabilidade da instituição financeira; inexistência de falha na prestação de serviços; culpa exclusiva da Recorrida e/ou de terceiro; fato fortuito externo; impossibilidade da pretensão de declaração de nulidade das transações realizadas; descabimento do pedido de restituição do indébito; causa excludente do dever de indenizar; inexistência de danos morais e irrazoabilidade do quantum indenizatório. Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. É o relatório.
Origem:
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRENTE: BANCO BONSUCESSO S.A., E M DE SOUSA & CIA LTDA
Advogado do(a) RECORRENTE: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233-A
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DOS SANTOS COSTA - PI9654-A
RECORRIDO: ADRIANO DOS SANTOS GOMES
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. In casu, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantenho a sentença guerreada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da condenação atualizado. Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 24/06/2024
0803381-92.2021.8.18.0123
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorBANCO BONSUCESSO S.A.
RéuADRIANO DOS SANTOS GOMES
Publicação25/06/2024