Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800341-75.2023.8.18.0077


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CANCELADO. AUSÊNCIA DE COBRANÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NÃO CABIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, caberia à instituição financeira juntar aos autos o respectivo contrato de empréstimo consignado, bem como prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pela parte autora. 2. Inobstante a existência de inscrição do contrato impugnado no extrato de consignações, tendo sido o negócio cancelado pela própria instituição financeira sem que tenha sido procedido qualquer desconto no benefício previdenciário do autor, não há que se falar em dano material ou moral decorrente da contratação. 3. Recurso desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800341-75.2023.8.18.0077 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 23/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800341-75.2023.8.18.0077

APELANTE: ANTONIO BARBOSA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: JHOSE CARDOSO DE MELLO NETTO

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO


 


EMENTA 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CANCELADO. AUSÊNCIA DE COBRANÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NÃO CABIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, caberia à instituição financeira juntar aos autos o respectivo contrato de empréstimo consignado, bem como prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pela parte autora.

2. Inobstante a existência de inscrição do contrato impugnado no extrato de consignações, tendo sido o negócio cancelado pela própria instituição financeira sem que tenha sido procedido qualquer desconto no benefício previdenciário do autor, não há que se falar em dano material ou moral decorrente da contratação.

3. Recurso desprovido.

 

 

ACÓRDÃO

 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO BARBOSA DA SILVA contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0800341-75.2023.8.18.0077), ajuizada em face do BANCO PAN.

 

Na sentença (ID. 12652199), o d. Juízo de 1º grau julgou improcedente a demanda, nos seguintes termos:

 

“A controvérsia dos autos se refere à contratação, ou não, de empréstimo consignado realizado pela parte autora, referente ao contrato nº 339198931-0. 

Mirando o extrato previdenciário do autor, percebe-se que o contrato nº 339198931-0 foi excluído pela instituição financeira (id. 37639049).

De igual modo, analisando os extratos bancários do autor (id. 37639050) é permitido concluir que no período do alegado contrato não houve descontos referentes ao aludido contrato nº 339198931-0.

Assim, inexiste ato ilícito imputável ao demandado, tampouco prejuízo sofrido pelo requerente, razão pela qual a procedência do pedido é medida adequada. 

III – Dispositivo. 

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. 

Dada a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% sobre valor da causa (CPC, art. 85, §2º). Fica essa condenação, contudo, sobrestada pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita”.

 

Nas suas razões recursais (ID. 12652202), o apelante alega que os débitos efetuados sobre seu benefício previdenciário foram devidamente demonstrados na documentação apresentada com a inicial. Requer o provimento do recurso com procedência da demanda.

 

Nas contrarrazões (ID.12652206), a instituição apelada alega que o contrato impugnado não foi perfectibilizado, não gerando qualquer desconto no benefício previdenciário do requerente. Requer, o improvimento do recurso com a manutenção da sentença.

 

Sem parecer ministerial de mérito.

 

É o relatório. 

 


VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):


 I. Juízo de admissibilidade

 

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.

 

II. Preliminares

 

Ausentes.

 

III. Mérito

 

Versa o caso acerca da existência/validade do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes litigantes.

 

Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição financeira demandada. Por isso, cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.

 

Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, caberia à instituição financeira juntar aos autos o respectivo contrato de empréstimo consignado, bem como prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pela parte autora.

 

No presente caso, verifica-se que o referido contrato não foi juntado aos autos, ensejando, em tese, a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição financeira à repetição do indébito e à indenização por danos morais.

 

Contudo, em que pese a existência de inscrição do contrato impugnado no extrato de consignações (ID. 12652186), o negócio foi cancelado pela própria instituição financeira poucos dias após a avença, sem que tenha sido procedido qualquer desconto no benefício previdenciário do apelante (autor) (ID. 12652187).

 

Deste modo, tal como decidido em sentença, não há que se falar em dano material ou moral decorrente da contratação. Nesse sentido:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CANCELADO. AUSÊNCIA DE COBRANÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NÃO CABIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. 1. Não tendo a parte autora sofrido desconto em relação ao empréstimo consignado impugnado, visto que ocorreu o cancelamento na via administrativa, antes do vencimento da primeira parcela, não há que se falar de repetição de indébito, por ausência de requisito fundamental para sua incidência. 2. Ausente comprovação de repercussão negativa à honra, intimidade ou saúde da parte autora, há de se considerar que as consequências vivenciadas caracterizam-se como meros aborrecimentos, o que afasta a pretensão de condenação do banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais. 3. Verba honorária majorada, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.

(TJ-GO - AC: 55603844920228090174 SENADOR CANEDO, Relator: Des(a). SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, Senador Canedo - 1ª Vara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)

 

IV. Dispositivo

 

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

 

Majoro os honorários recursais para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor da causa.

 

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2° grau.


Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.


 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0800341-75.2023.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

ANTONIO BARBOSA DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

23/06/2024