Acórdão de 2º Grau

Evicção ou Vicio Redibitório 0800429-09.2022.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DE ENTREGAR COISA CERTA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. INCONTROVERSO VÍCIO NO TELEVISOR. VÍCIO OCULTO. APLICAÇÃO DO ART. 19, IV DO CDC. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA MONETARIAMENTE ATUALIZADA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800429-09.2022.8.18.0123 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 05/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800429-09.2022.8.18.0123

RECORRENTE: ANA KAROLINA NASCIMENTO MACHADO

Advogado(s) do reclamante: ANA KAROLINA NASCIMENTO MACHADO

RECORRIDO: SEMP TCL INDUSTRIA E COMERCIO DE ELETROELETRONICOS S. A.

Advogado(s) do reclamado: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DE ENTREGAR COISA CERTA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. INCONTROVERSO VÍCIO NO TELEVISOR. VÍCIO OCULTO. APLICAÇÃO DO ART. 19, IV DO CDC. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA MONETARIAMENTE ATUALIZADA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800429-09.2022.8.18.0123
Origem: 
RECORRENTE: ANA KAROLINA NASCIMENTO MACHADO 
Advogado do(a) RECORRENTE: ANA KAROLINA NASCIMENTO MACHADO - PI11340-A

RECORRIDO: SEMP TCL INDUSTRIA E COMERCIO DE ELETROELETRONICOS S. A.
Advogado do(a) RECORRIDO: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - PI14814-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar a parte ré a pagar à autora: a) indenização por danos materiais no valor de R$ 1.699,00 (mil seiscentos e noventa e nove reais), a ser acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil) e corrigida monetariamente desde a data da compra, conforme tabela unificada da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí; b) compensação por danos morais, na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor a ser acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil) e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362, STJ), conforme tabela unificada da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí.

A recorrente alega em suas razões: breve síntese dos fatos; – da necessidade de reforma da sentença; da ausência de responsabilidade da fabricante; do término do prazo de garantia; da inocorrência de danos morais. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial, ou a redução dos danos morais.

O recorrido não apresentou contrarrazões.

É o relatório.


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

É latente o vício do produto adquirido junto a empresa recorrente. Motivo pelo qual enseja a sua responsabilidade em ressarcir o consumidor pelos danos sofridos, não havendo que se falar em ausência de responsabilidade civil.

No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório. No caso em questão em que pese os argumentos delineados na decisão judicial tenho a condenação em danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e se adéqua ao caso.

Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença para reduzir o valor da condenação em danos morais para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção e incidência de juros de mora de 1% da data do arbitramento, mantendo, no mais, a sentença, por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.

 



Teresina, 04/08/2024

Detalhes

Processo

0800429-09.2022.8.18.0123

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Evicção ou Vicio Redibitório

Autor

ANA KAROLINA NASCIMENTO MACHADO

Réu

SEMP TCL INDUSTRIA E COMERCIO DE ELETROELETRONICOS S. A.

Publicação

05/08/2024