TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0847782-91.2022.8.18.0140
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA / 7ª VARA CÍVEL
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
EMBARGANTE: BANCO PAN S/A.
ADVOGADO: GILVAN MELO SOUSA (OAB/CE Nº.16.383)
EMBARGADO: JOSÉ BIATO MACHADO DE ARAÚJO
ADVOGADO: OTAVIO RODRIGUES DA SILVA (OAB/PI Nº. 13.230)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO COM RELAÇÃO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE NAS CONDENAÇÕES E EM RELAÇÃO À ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR A SER COMPENSADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC. 2. Relativamente à correção monetária, o Provimento Conjunto nº 06/2009 deste Egrégio Tribunal de Justiça, em seu artigo 1º, determina a aplicação, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, da Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal. 3. Sobre o valor creditado na conta bancária do apelante, ora embargado, deve incidir correção monetária, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data da realização da transferência (09/02/2017 – Id 11804479) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, da data da citação (artigo 405 do Código Civil), tendo em vista tratar-se de responsabilidade contratual. 4. Embargos declaratórios conhecidos e providos para suprir as omissões apontadas e, no mais, mantendo-se inalterado o acórdão em seus demais termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO suprindo as omissões alegadas, para determinar a aplicação da Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal, bem como para determinar que sobre o valor creditado na conta bancária do apelante, ora embargado, deverá incidir correção monetária, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data da realização da transferência (09/02/2017 – Id 11804479) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, da data da citação (artigo 405 do Código Civil), tendo em vista tratar-se de responsabilidade contratual, e, no mais, mantendo-se inalterado o acórdão em seus demais termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO PAN S/A (Id 15028742) em face do acórdão (Id 14209286), em julgamento da 3ª Câmara Especializada Cível que, à unanimidade, conheceu da Apelação Cível e, no mérito, deu-lhe parcial provimento.
Em suas razões de recurso o embargante aduz que o acórdão vê-se omisso quanto ao índice de correção monetária que deverá incidir sobre as condenações à repetição do indébito e indenização por danos morais, requerendo que seja o INPC ou a Taxa Selic.
Alega, ainda, omissão no tocante à atualização monetária do valor creditado na conta bancária da parte autora, ora embargada.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento dos embargos declaratórios para suprir as omissões apontadas.
A parte embargada não apresentou as suas contrarrazões de recurso, apesar de ter sido devidamente intimada (Id 15748942).
É o que importa relatar.
Proceda-se à inclusão do recurso em pauta para julgamento do Plenário Virtual.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O artigo 1.023, do Código de Processo Civil dispõe que: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”.
Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
II – DO MÉRITO
Os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material constantes em qualquer decisão judicial.
Alega o embargante omissão no acórdão quanto ao índice de correção monetária que deverá incidir sobre as condenações à repetição do indébito e indenização por danos morais, bem como no tocante à atualização monetária dos valores que serão compensados.
Assiste razão ao recorrente.
In casu, os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheceram da APELAÇÃO CÍVEL interposta pela parte autora, ora embargada para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO e, em consequência, reformar a sentença julgando-se parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para: i) declarar a nulidade da relação jurídica contratual discutida na demanda (Contrato de Empréstimo Consignado nº. 314390536-6); ii) condenar o apelado a restituir, em dobro, os valores descontados da conta bancária do apelante, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária, da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (artigo 405 do Código Civil); iii) condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir deste julgamento/arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data da citação (artigo 405 do Código Civil) e iv) determinar a compensação dos valores devidos pelas partes, a ser apurado em liquidação de sentença.
Relativamente à correção monetária, o Provimento Conjunto nº 06/2009 deste Egrégio Tribunal de Justiça, em seu artigo 1º, determina a aplicação, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, da Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal.
No que concerne à forma de correção do valor a compensar, sobre o valor creditado na conta bancária do apelante, ora embargado, deve incidir correção monetária, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data da realização da transferência (09/02/2017 – Id 11804479) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, da data da citação (artigo 405 do Código Civil), tendo em vista tratar-se de responsabilidade contratual.
Com estes fundamentos, os embargos declaratórios devem ser providos apenas para sanar as omissões apontadas.
III – DO DISPOSITIVO
Desta forma, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO suprindo as omissões alegadas, para determinar a aplicação da Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal, bem como para determinar que sobre o valor creditado na conta bancária do apelante, ora embargado, deverá incidir correção monetária, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data da realização da transferência (09/02/2017 – Id 11804479) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, da data da citação (artigo 405 do Código Civil), tendo em vista tratar-se de responsabilidade contratual, e, no mais, mantendo-se inalterado o acórdão em seus demais termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO suprindo as omissões alegadas, para determinar a aplicação da Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal, bem como para determinar que sobre o valor creditado na conta bancária do apelante, ora embargado, deverá incidir correção monetária, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data da realização da transferência (09/02/2017 – Id 11804479) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, da data da citação (artigo 405 do Código Civil), tendo em vista tratar-se de responsabilidade contratual, e, no mais, mantendo-se inalterado o acórdão em seus demais termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0847782-91.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorJOSE BIATO MACHADO DE ARAUJO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação08/07/2024