Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800594-10.2022.8.18.0009


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PARCELAMENTO COM A DESVINCULAÇÃO DE FATURAS PRETÉRITAS E CONTEMPORÂNEAS. POSSIBILIDADE. RENEGOCIAÇÃO DO DÉBITO INDEFERIDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800594-10.2022.8.18.0009 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 17/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800594-10.2022.8.18.0009

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RECORRIDO: ANTONIA LUIZA DOS SANTOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PARCELAMENTO COM A DESVINCULAÇÃO DE FATURAS PRETÉRITAS E CONTEMPORÂNEAS. POSSIBILIDADE. RENEGOCIAÇÃO DO DÉBITO INDEFERIDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800594-10.2022.8.18.0009
 
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RECORRIDO: ANTONIA LUIZA DOS SANTOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA na qual a parte autora pretende que deve ser cobrada as prestações de negociação de débitos pretéritos em fatura autônoma, de maneira desvinculada para evitar equívoco e faturas com valores muito altos, bem como que a unidade consumidora não tenha o serviço cortado em virtude de dívidas antigas e novo parcelamento da dívida.

O juízo a quo deferiu antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pleiteada (ID 16032285) DETERMINANDO que a Demandada, EQUATORIAL PIAUÍ proceda, NO PRAZO DE 48HS, com a desvinculação do parcelamento, relativo à unidade consumidora nº 0447397-3, realizado das faturas regulares de energia, ficando a suspensão do serviço por inadimplemento apenas por débito ATUAL e condicionada à desvinculação do parcelamento das faturas de energia. Fixo multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), até o valor e R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo de outras medidas coercitivas a ser oportunamente estabelecidas, levando em consideração a efetividade e utilidade.

Sobreveio sentença onde o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, nos termos do artigo 487, I, do NCPC, para:

Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS para:

a)Confirmar a liminar de ID - 25658686.

Julgo IMPROCEDENTE o pedido de novo parcelamento pelas razões já expostas.

Por fim, defiro os benefícios da justiça gratuita.

Sem condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios ante o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.



Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese: resumo dos fatos; do mérito; da não obrigatoriedade de parcelamento; da legalidade da incidência dos juros moratórios em cada fatura desde o vencimento até a data do pagamento; da possibilidade de inclusão de parcelamento em fatura regular de consumo; da presunção de legalidade dos atos da equatorial piauí; do dever de pagamento da tarifa; a questão da continuidade na prestação do serviço público. Por fim, requer pela total reforma da sentença no que tange a determinação de desvinculação das parcelas das faturas mensais de energia, nos termos da fundamentação ora exposta, julgando improcedente a presente ação.

Contrarrazões da recorrida apresentadas.

É o relatório sucinto.



 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Nesse sentido, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este Acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa.

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.



 



Teresina, 12/07/2024

Detalhes

Processo

0800594-10.2022.8.18.0009

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

ANTONIA LUIZA DOS SANTOS

Publicação

17/07/2024