TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800594-10.2022.8.18.0009
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: ANTONIA LUIZA DOS SANTOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PARCELAMENTO COM A DESVINCULAÇÃO DE FATURAS PRETÉRITAS E CONTEMPORÂNEAS. POSSIBILIDADE. RENEGOCIAÇÃO DO DÉBITO INDEFERIDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800594-10.2022.8.18.0009
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO: ANTONIA LUIZA DOS SANTOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA na qual a parte autora pretende que deve ser cobrada as prestações de negociação de débitos pretéritos em fatura autônoma, de maneira desvinculada para evitar equívoco e faturas com valores muito altos, bem como que a unidade consumidora não tenha o serviço cortado em virtude de dívidas antigas e novo parcelamento da dívida.
O juízo a quo deferiu antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pleiteada (ID 16032285) DETERMINANDO que a Demandada, EQUATORIAL PIAUÍ proceda, NO PRAZO DE 48HS, com a desvinculação do parcelamento, relativo à unidade consumidora nº 0447397-3, realizado das faturas regulares de energia, ficando a suspensão do serviço por inadimplemento apenas por débito ATUAL e condicionada à desvinculação do parcelamento das faturas de energia. Fixo multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), até o valor e R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo de outras medidas coercitivas a ser oportunamente estabelecidas, levando em consideração a efetividade e utilidade.
Sobreveio sentença onde o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, nos termos do artigo 487, I, do NCPC, para:
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS para:
a)Confirmar a liminar de ID - 25658686.
Julgo IMPROCEDENTE o pedido de novo parcelamento pelas razões já expostas.
Por fim, defiro os benefícios da justiça gratuita.
Sem condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios ante o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese: resumo dos fatos; do mérito; da não obrigatoriedade de parcelamento; da legalidade da incidência dos juros moratórios em cada fatura desde o vencimento até a data do pagamento; da possibilidade de inclusão de parcelamento em fatura regular de consumo; da presunção de legalidade dos atos da equatorial piauí; do dever de pagamento da tarifa; a questão da continuidade na prestação do serviço público. Por fim, requer pela total reforma da sentença no que tange a determinação de desvinculação das parcelas das faturas mensais de energia, nos termos da fundamentação ora exposta, julgando improcedente a presente ação.
Contrarrazões da recorrida apresentadas.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nesse sentido, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este Acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 12/07/2024
0800594-10.2022.8.18.0009
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuANTONIA LUIZA DOS SANTOS
Publicação17/07/2024