TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002831-94.2012.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: REGINALDO NUNES GRANJA
APELADO: MARIA DE FÁTIMA MARTINS FONSECA
Advogado(s) do reclamado: CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA MEDEIROS JUNIOR, OSVALDO NETO DE SAM ETTIENE MARTINS DOS GUIMARAES
RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
EMENTA
EMENTA: CONSTITUCIONAL – APELAÇÃO CÍVEL – NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – VÍCIO EXISTENTE NA NOMEAÇÃO DA COMISSÃO PROCESSANTE – NOMEAÇÃO DE APENAS DOIS SERVIDORES – IRREGULARIDADE NA CITAÇÃO – SÚMULA 20 DO STF - NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1. O cerne da questão reside na aferição da ilegalidade da instauração do Procedimento Disciplinar, cuja Portaria de nomeação da Comissão Processante descumpriu norma referente a quantidade de servidores estáveis para a regular apuração dos fatos;
2. Trata-se de garantia tanto ao investigado, quanto aos membros da Comissão Processante, de que, sendo estáveis no cargo, podem atuar com independência e imparcialidade, de modo a evitar que sofram ingerência indevida da atual chefia.
3. No caso em questão, constata-se que apenas dois servidores foram indicados como membros da Comissão Processante, a Sra. Maria de Lourdes Terto Madeira e o Sr. Willame Veras e Silva, conforme designado pela Portaria SESAPI GAB Nº 000179/2010. Logo, a composição julgadora é irregular, o que acarreta a nulidade absoluta dos atos por eles praticados.
4. Acrescente-se ainda a Súmula 20 do STF, a qual dispõe: “É necessário processo administrativo com ampla defesa, para demissão de funcionário admitido por concurso”.
5. Verifica-se que foi expedido mandado de citação no antigo endereço da Apelada, na Rua Bartolomeu Vasconcelos, Conjunto IAPC, Quadra “B”, Casa 02, Bairro Jóquei Clube, Teresina-PI, quando ainda era solteira. Posteriormente, após seu casamento, passou a residir na cidade de Santa Cruz do Piauí, onde está lotada na Unidade Mista de Saúde Jandira Nunes Martins, ocorrendo, então, vicio na citação.
6. Assim, uma vez constatada a irregularidade na formação da Comissão Processante, deve ser declarada a nulidade da Portaria SESAPI GAB Nº 000179/2010, bem como de todos os atos posteriores, inclusive excluindo a aplicação da pena de demissão imposta à servidora;
7. Sentença Mantida.
8. Recurso conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem, nos termos do §11 do art. 85 do CPC, totalizando-os em 12% (doze por cento). Sem parecer ministerial, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que julgou procedente a Ação Ordinária (proc. nº 0002831-94.2012.8.18.0140).
O Apelante alega, em síntese, que foi instaurado Processo Administrativo Disciplinar em desfavor da servidora pública Maria de Fátima Martins Fonseca, em virtude de abandono de cargo por mais de 30 (trinta) dias, a partir de junho de 2008.
Sustenta, ainda, a impossibilidade do poder judiciário apreciar a matéria. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.
A Apelada, por sua vez, rechaça, em sede de contrarrazões, a tese apontada pelo Apelante, ao tempo em que pleiteia seja conhecido e improvido o recurso, mantendo-se a sentença na sua integralidade (Id. 13943399).
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por se tratar de hipótese que não justifica sua intervenção (Id. 14039500).
É o relatório.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se CONHECER do presente recurso.
2. Do mérito.
A insurgência recursal versa sobre o ato coator impugnado na Ação Ordinária, o qual se refere à instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar com o intuito de apurar infração disciplinar contra a servidora pública Maria de Fátima Martins Fonseca, em virtude de abandono de cargo por mais de 30 (trinta) dias, a partir de junho de 2008.
O magistrado singular julgou procedente a supracitada ação, sob o seguinte fundamento (Id. 13943382):
“(…)
Julgo o feito no estado em que se encontra, uma vez que as partes, devidamente intimadas, não postularam a produção de outras provas, além daquelas acostadas aos autos.
Cuida-se de ação de anulação do ato de demissão da servidora Maria de Fátima Martins Fonseca, após processo administrativo disciplinar instaurado para apurar alegado abandono do cargo por mais de 30 (trinta) dias.
Cinge-se a controvérsia a saber se o processo administrativo disciplinar instaurado em face da parte autora observou a legislação de regência.
A relação funcional estabelecida entre o servidor e a administração pública admite que, em determinadas hipóteses, aquele seja responsabilidade perante a administração.
Assim, quando o servidor pratica um ilícito administrativo, a ele é atribuída responsabilidade administrativa que merece ser apurada em processo administrativo disciplinar, assegurando-se ao servidor o direito à ampla defesa e ao contraditório.
Os princípios constitucionais da legalidade (art. 5º, II e 37, caput CF/88 ), motivação (artigo 5º , XXXV e 93 , IX da CF/88 ), ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º , incisos LV e LIV da CF/88 ), são de observância obrigatória nos processos administrativos, impondo à autoridade julgadora o dever de seguir o procedimento estabelecido na Legislação local.
Fixa a premissa da plena incidência do princípio da ampla defesa no processo administrativo disciplinar, é de se ter em mente que a citação do servidor contra o qual foi inaugurada a apuração é requisito de validade do procedimento. Isso, porque a citação é o ato processual que convoca o réu, executado ou interessado, para fazer parte do processo.
Alega a parte autora que o processo administrativo disciplinar que resultou na sua demissão encontra-se eivado de nulidade, uma vez que nele houve vício de citação, e, por conseguinte, déficit de ampla defesa.
Segundo a requente, o processo disciplinar foi instaurado e, após tentativa de citação da parte autora em endereço incorreto, a comissão processante determinou a citação por edital, reconheceu a revelia da servidora, seguida de nomeação de defensora dativa, e, ao final do procedimento, foi demitida do serviço público.
Mirando o mandado de citação da servidora, denota-se que a autoridade administrativa indicou o seguinte endereço de Maria de Fátima Martins Fonseca: Rua Bartolomeu Vasconcelos, Conjunto IPAP, quadra B, casa 2, Bairro Jóquei, Teresina/PI.
A propósito da incorreção do endereço indicado no mandado de citação, a parte autora asseverou a descrição é “totalmente diferente do correto endereço da Suplicante, que há mais de trinta nãos, depois que se casou passou a residir na cidade de SANTA CRUZ DO PI, sua terra natal, lotada e prestando serviços na UNIDADE MISTA DE SAÚDE JANDIRA NUNES MARTINS” (id. 24937758, fl. 03).
A fim de demonstrar o incorreto endereço da parte autora, na forma como retratado no mandado de citação expedido no processo disciplinar, a requerente acostou aos autos diversas missivas (contracheques) encaminhadas pelo Estado do Piauí à servidora Maria de Fátima Martins Fonseca (id. 24937761, fls. 54/63), dirigidas ao Município de Santa Cruz do Piauí.
Assim, o Estado do Piauí – ente instaurador do processo disciplinar – detinha informações a respeito do paradeiro da servidora autora, razão pela qual concluo que a declaração de desconhecimento do paradeiro da servidora – pressuposto da citação por edital – está eivada de ilegalidade.
Não se cogita, aqui, de qualquer análise da questão de fundo – existência ou não de infração disciplinar decorrente dos fatos imputados à autora –, pois tal ponto integra o terreno de exclusiva competência da autoridade administrativa (ressalvadas hipóteses excepcionais de teratologia ou ofensa a critérios da Lei 9784/1999), mas apenas da questão formal do respeito ao devido processo legal (CF, art. 5º, LIV).
Ressalto que a instauração de procedimento disciplinar contra servidor é ato de extrema gravidade – mormente quando ostenta aptidão para impor ao servidor a pena de demissão – e impõe a observação de todas as cautelas para a sua localização, o que resta cristalino que não foi o que aconteceu no caso em tela, evidenciando o total prejuízo à parte autora, pois dificultou a apresentação de defesa efetiva nos autos.
Cito precedente que resume o entendimento aqui fincado:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. UTILIZAÇÃO DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. INADEQUAÇÃO. - Demonstrando a prova dos autos que a citação por edital foi realizada de forma açodada, pois o endereço da impetrante era perfeitamente acessível à entidade de classe, nulo é o ato de comunicação, fulminando por defeito fundamental de forma o procedimento disciplinar correlato. (TRF-4 - AC: 50006255820194047202 SC 5000625-58.2019.4.04.7202, Relator: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Data de Julgamento: 11/03/2020, QUARTA TURMA).
Em resumo, a declaração da nulidade do processo administrativo disciplinar é medida adequada.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assevera que a anulação do ato de demissão tem como consequência lógica a reintegração do servidor afastado com o restabelecimento do “status quo ante”, vale dizer, assegura-se ao servidor a recomposição integral de seus direitos, inclusive o de receber os vencimentos que deveriam ter sido pagos durante o período em que esteve indevidamente desligado do serviço público, em observância ao princípio da “restitutio in integrum”:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. NULIDADE DO ATO DE DEMISSÃO. REINTEGRAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PARA TODOS OS EFEITOS. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem reconheceu a ilegalidade da demissão do recorrente determinando sua reintegração ao cargo, porém consignou: "não me parece razoável mandar proceder pagamentos e contagem de tempo de serviço de servidor que deixa de comparecer ao serviço, até mesmo nas hipóteses de prática de ato desmotivado" (fl. 358, e-STJ). 2. "A anulação do ato de demissão tem como consequência lógica a reintegração do servidor afastado com o restabelecimento do 'status quo ante', vale dizer, assegura-se ao servidor a recomposição integral de seus direitos, inclusive o de receber os vencimentos que deveriam ter sido pagos durante o período em que esteve indevidamente desligado do serviço público, em observância ao princípio da 'restitutio in integrum'" (AgRg nos EmbExeMS 14.081/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 11/4/2012, DJe 17/4/2012). 3. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1773701 CE 2018/0268686-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 06/12/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2018).
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AUDITOR DA RECEITA FEDERAL. DEMISSÃO POR ABANDONO DE CARGO PÚBLICO. AUSÊNCIA DO ANIMUS DELERINQUENDI. ORDEM CONCEDIDA. OMISSÃO QUANTO AOS EFEITOS DA CONCESSÃO DA SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO REJEITADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO SERVIDOR ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES, PARA DETERMINAR O PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS, DESDE A IMPETRAÇÃO DA SEGURANÇA ATÉ A SUA REINTEGRAÇÃO, GARANTIDA A CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PARA TODOS OS EFEITOS. 1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. 2. Excepcionalmente, o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior, hipótese diversa da apresentada nos presentes autos. 3. O acórdão de forma clara reconheceu que o ato administrativo pode ser objeto do controle jurisdicional quando ferir o princípio da legalidade, não havendo que se falar em invasão ao mérito administrativo. Entendendo as provas carreadas aos autos suficientes para o exame da controvérsia, não havendo que se falar em inadequação da via eleita. 4. Concedida a Segurança para determinar a reintegração do Servidor, impõe-se determinar o pagamento das parcelas vencidas, desde a impetração da Segurança até a sua reintegração, garantida a contagem de tempo de serviço para todos os efeitos, conforme orienta a jurisprudência desta Corte Superior. 5. Embargos de Declaração da UNIÃO rejeitados e do Servidor parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, para esclarecer os efeitos decorrentes da concessão da ordem de reintegração. (STJ - EDcl no MS: 21645 DF 2015/0046177-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 26/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 18/10/2018).
Portanto, para além de declarar a nulidade da demissão da servidora reconheço o dever do Estado do Piauí de restituir à autora todos os direitos decorrentes da indevida interrupção do vínculo funcional.
III – Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado na inicial, para:
a) declarar a nulidade de todos os atos do processo administrativa disciplinar instaurado em face de Maria de Fátima Martins Fonseca, a partir da citação, inclusive o consequente ato de demissão;
b) determinar a reintegração da servidora ao cargo público de técnica auxiliar na Unidade Mista de Saúde Jandira Nunes, Município de Santa Cruz do Piauí;
c) condenar o Estado do Piauí ao pagamento de todos os vencimentos que deveriam ter sido pagos durante o período em que a autora esteve indevidamente desligada do serviço público, em observância ao princípio da “restitutio in integrum”, preservador os demais direitos funcionais inerentes ao período.
Com fundamento no art. 300 do CPC, concedo tutela provisória de urgência, para determinar a imediata reintegração da autora ao cargo. A probabilidade do direto está estampada na fundamentação desta sentença. Por sua vez, o perigo de dano é evidente, pois o afastamento da servidora do cargo ocupado tem como consequência a ausência de remuneração, capaz de abalar a vida de qualquer cidadão, sobretudo daqueles de maior idade. Para o caso de descumprimento da ordem, fixo multa mensal de R$1.000,00 (mil reais), até o limite de R$10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de posterior majoração.
Condeno o Estado do Piauí ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
(…)”.
O cerne da questão reside em saber se o processo administrativo disciplinar instaurado em face da servidora observou a legislação vigente.
Registre-se que o exercício do ato administrativo encontra limites na estrita observância à legislação pertinente, incumbindo ao Poder Judiciário a fiscalização de sua conformidade legal, sem que isso implique transgressão ao princípio da separação dos poderes (conforme estabelecido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988).
Como se sabe, o Judiciário não adentra à análise dos critérios de conveniência e oportunidade, reservados ao âmbito discricionário da Administração, mas, sim, se atém à verificação da conformidade do ato com a legislação aplicável.
Nesse sentido, leciona Hely Lopes Meirelles:
“O que não se permite ao Judiciário é pronunciar-se sobre o mérito administrativo, ou seja, sobre a conveniência, oportunidade, eficiência ou justiça do ato, porque, se assim agisse, estaria emitindo pronunciamento de administração, e não de jurisdição judicial”. (Direito Administativo Brasileiro, 26ª edição, Malheiros Editores, p. 665-666.)
É importante destacar que o processo administrativo disciplinar, enquanto instrumento de controle interno e preservação da ordem no serviço público, é regido por dispositivos legais que visam garantir a imparcialidade e a legalidade em suas apurações. Nesse contexto, o art. 149 da Lei 8.112/90 estabelece diretrizes fundamentais para a condução desses procedimentos, assegurando tanto ao investigado quanto aos membros da Comissão Processante uma estrutura que promova independência e imparcialidade. Confira-se:
Art. 149. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, observado o disposto no § 3o do art. 143, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
Trata-se de garantia assegurada tanto ao investigado, quanto aos membros da Comissão Processante, de que, sendo estáveis no cargo, podem atuar com independência e imparcialidade, de modo a evitar que sofram ingerência indevida da atual chefia.
No caso em questão, constata-se que foram indicados apenas dois servidores como membros da Comissão Processante, a Sra. Maria de Lourdes Terto Madeira e o Sr. Willame Veras e Silva, conforme designado pela Portaria SESAPI GAB Nº 000179/2010. Logo, a composição julgadora é irregular, o que acarreta a nulidade absoluta dos atos por eles praticados.
Ademais, consta do mandado de citação o antigo endereço da Apelada, na Rua Bartolomeu Vasconcelos, Conjunto IAPC, Quadra “B”, Casa 02, Bairro Jóquei Clube, Teresina-PI, quando ainda era solteira. Entretanto, após seu casamento, passou a residir na cidade de Santa Cruz do Piauí, onde está lotada na Unidade Mista de Saúde Jandira Nunes Martins, ocorrendo, então, vicio na citação.
Sobre o tema, acrescente-se ainda a Súmula 20 do STF, a qual dispõe: “É necessário processo administrativo com ampla defesa, para demissão de funcionário admitido por concurso”.
Nesse sentido, destaco jurisprudência. Confira-se:
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE TABAÍ. AÇÃO ANULATÓRIA DE PAD. DEMISSÃO. ABANDONO DE CARGO. OCORRÊNCIA DE NULIDADE. \n1. Ao Poder Judiciário cabe examinar a legalidade formal do Processo Administrativo Disciplinar (PAD), não havendo possibilidade de ingressar no exame do mérito do ato administrativo.\n2. A ausência de citação pessoal do servidor quando da instauração do Procedimento Administrativo Disciplinar, na forma do art. 173 da Lei Municipal nº 830/2010, e a ausência da repetição das audiências inicial e de instrução e julgamento após o seu comparecimento ao processo representa mácula ao devido processo legal hábil e a autorizar a nulidade do PAD.\n3. Ademais, verificada a falta injustificada do servidor por período superior a 30 (trinta) dias consecutivos, como exige o art. art. 149 da Lei Municipal nº 830/2010 para a configuração de abandono de emprego. APELAÇÃO PROVIDA.
(TJ-RS - AC: 50005616520178210071 RS, Relator: Francesco Conti, Data de Julgamento: 27/05/2021, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 01/06/2021);
ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. COMISSÃO DE SINDICÂNCIA QUE ATUOU EM CARÁTER PUNITIVO. COMPOSIÇÃO POR DOIS MEMBROS. NULIDADE. OFENSA AO ARTIGO 149 DA LEI 8.112/90. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 149 da Lei 8.112/90, o processo administrativo será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, exigindo que o Presidente deverá ocupar cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado, não havendo qualquer irregularidade no fato de a comissão ser composta por quatro servidores. Precedentes.(...)"( MS nº 8.297/DF, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ 16/2/2004). ( AgRg no RMS 8.959/PB, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2006, DJ 06/03/2006, p. 440) 2. A sentença corretamente observou vício insanável na composição da Comissão de Sindicância, na medida em que esta era integrada por dois membros, em descumprimento ao art. 149 da lei nº 8.112/90, que exige que seja constituída por três servidores estáveis. 3. Trata-se de nulidade insanável, mas, conforme observou o juízo a quo,"o processo administrativo poderá ser renovado, com a regularização da composição da Comissão de Sindicância." 4. Apelação a que se nega provimento.
(TRF-1 - AC: 00236862620094013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 02/10/2019, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 23/10/2019).
Assim, constatada a irregularidade na formação da Comissão Processante, deve ser declarada a nulidade da Portaria SESAPI GAB Nº 000179/2010 e de todos os atos subsequentes, inclusive a pena de demissão imposta à servidora.
Portanto, considerando a ilegalidade do ato apontado coator e jurisprudência pátria, impõe-se a manutenção da sentença, em todos os seus termos.
3. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem, nos termos do §11 do art. 85 do CPC, totalizando-os em 12% (doze por cento).
Sem parecer ministerial.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem, nos termos do §11 do art. 85 do CPC, totalizando-os em 12% (doze por cento). Sem parecer ministerial, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os(as) Exmos(as). Srs(as).: Des. Pedro De Alcântara Macêdo, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Desa. Maria Do Rosário De Fátima Martins Leite Dias.
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 17 a 24 de maio de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0002831-94.2012.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMaria de Fátima Martins Fonseca
Publicação05/06/2024