TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0803062-84.2022.8.18.0028
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Floriano/ 1° Vara
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Erik Marllon Nascimento Silva
DEFENSOR PÚBLICO: Eduardo Ferreira Lopes
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO A EMBASAR O ÉDITO CONDENATÓRIO. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DA DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA VETORIAL DA CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO. DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO EM PLENÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO.
1. O STJ já assentou que, não estando a tese acolhida pelos jurados efetivamente divorciada das provas produzidas no processo, inadmissível é a sua reavaliação pelo Tribunal de Justiça, desconstituindo a opção do Júri, sob pena de afrontar o princípio da soberania dos veredictos, consagrado no art. 5.º, XXXVIII, c, da Constituição Federal1. Portanto, se os jurados, diante das versões apresentadas optaram pelo acolhimento da tese acusatória e esta versão encontrar suporte em algum elemento de prova agregado aos autos, não se pode falar em decisão contrária à prova dos autos, devendo ser mantido o veredicto. A defesa sustenta que não haveria outra decisão a ser tomada pelo Tribunal do Júri, com respaldo nos autos, senão o reconhecimento de que o delito em questão foi cometido por motivo de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima. Os jurados, por maioria de votos, rejeitaram a tese do homicídio privilegiado, ao votarem negativamente o quarto quesito formulado: “4º quesito: O réu agiu sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima? A questão crucial é: existe algum elemento de convicção que dê amparo à versão acatada pelos jurados? O homicídio "privilegiado" por violenta emoção exige a satisfação simultânea de três requisitos, quais sejam, a) a existência de uma emoção violenta; b) a provocação injusta do ofendido; e c) a reação imediata do agente. No caso, embora tenha havido, de fato, uma discussão entre os envolvidos antes do crime, a qual, a princípio, poderia denotar injusta provocação da vítima, os testemunhos colhidos ao longo da instrução corroboram a conclusão de que o apelante matou a vítima com intuito de retaliação, sem a ocorrência de reação imediata. Sendo assim, a tese de reconhecimento do homicídio privilegiado apresentada em plenário não foi a acatada pelo Júri Popular, que, diante das demais provas colhidas, optou por seguir a tese do órgão de acusação, não inferindo julgamento contrário às provas colhidas. Não cabe aqui nesta instância recursal perfazer uma análise valorativa da prova, para dizer se ela é a que possui maior robustez ou não. O que nos compete, em verdade é apenas aferir se está ela condizente com o que foi decidido pelos jurados. Decerto, a decisão do Conselho de Sentença é imotivada, porém, formada pela íntima convicção de cada um dos jurados, não merecendo prosperar o pedido de reconhecimento do " homicídio privilegiado" , preservando-se a soberania dos seus julgados.
2. Na primeira fase da dosimetria, o Juiz de 1ª grau fixou a pena-base do recorrente em 14 anos e 03 meses de reclusão, considerando desfavorável a vetorial da culpabilidade. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “na análise da circunstância judicial da culpabilidade deve-se considerar a maior ou menor censurabilidade da conduta delituosa praticada, não apenas em razão das condições pessoais do agente, como também em vista da situação em que ocorrida a prática criminosa” (STJ. AgRg no HC 612.171/SP, Relator: Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe 27/10/2020). Na hipótese, o Juízo de origem apreciou concretamente a intensidade da reprovabilidade da conduta, “ ante a frieza e o excesso de violência com que o crime de homicídio foi praticado, denotado pela intensidade dos ferimentos encontrados na vítima, descritos nos laudos periciais”, fator que denota maior censura na conduta e justificam a exasperação da pena-base.
3. Noutro ponto, a defesa requer que seja reconhecida e aplicada ao caso atenuante de confissão espontânea, argumentando que em que pese o apelante ter permanecido em silencio por ocasião da instrução em plenário, os autos dão conta que o réu confessou a pratica delitiva em sede policial e em juízo (primeira fase do procedimento bifásico). Conforme entendimento jurisprudencial, para o reconhecimento da atenuante da confissão, no rito do Júri, é necessária sua alegação em plenário, visto que as decisões proferidas pelo Conselho de Sentença prescindem de motivação, razão pela qual, não há como precisar se a confissão foi ou não determinante para a formação do convencimento dos Jurados. Desse modo, a incidência da referida atenuante fica condicionada à sua exteriorização em plenário. Assim, para ser possível o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea em casos de crimes contra a vida, é imprescindível que a confissão tenha se dado perante os jurados ou que a tese tenha sido debatida perante eles, quando, em plenário, o apelante permaneceu em silêncio. Portanto, como não consta da ata de julgamento (ID 14118484 - Pág. 11/12) que a questão foi suscitada nos debates em plenário, não como reconhecer a atenuante de confissão espontânea ao caso em questão.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença de primeiro grau em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 03 a 10 de junho de 2024.
RELATÓRIO
Apelação Criminal interposta pelo réu Erik Marllon Nascimento Silva, em face da decisão da 1ª Vara da Comarca de Floriano que o condenou à pena de 13 anos de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, pela prática do crime tipificado no artigo 121, § 2 °, incisos I e VI do Código Penal.
Em razões recursais, a defesa pleiteia a anulação do julgamento do recorrente, por considerar a decisão do Conselho de Sentença contrária às provas dos autos. Subsidiariamente, requer que seja redimensionada a pena-base, em virtude da ausência de fundamentação idônea no tocante à valoração negativa da vetorial da "culpabilidade", bem como que seja reconhecida e aplicada a atenuante da confissão espontânea, com a correção da fração de diminuição da segunda fase da dosimetria da pena.
O representante do Ministério Público de 1º Grau apresentou contrarrazões, requerendo o improvimento do apelo.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos
VOTO
Conheço do apelo, porquanto é tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.
Do julgamento contrário à prova dos autos
A defesa alega a necessidade de anulação da sessão de julgamento, por ser a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.
Inicialmente insta consignar que a anulação do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, com fulcro no art. 593, III, d, do CPP, exige a demonstração de que a decisão está totalmente dissociada do acervo probatório produzido nos autos.
O STJ já assentou que, não estando a tese acolhida pelos jurados efetivamente divorciada das provas produzidas no processo, inadmissível é a sua reavaliação pelo Tribunal de Justiça, desconstituindo a opção do Júri, sob pena de afrontar o princípio da soberania dos veredictos, consagrado no art. 5.º, XXXVIII, c, da Constituição Federal1.
Portanto, se os jurados, diante das versões apresentadas optaram pelo acolhimento da tese acusatória e esta versão encontrar suporte em algum elemento de prova agregado aos autos, não se pode falar em decisão contrária à prova dos autos, devendo ser mantido o veredicto.
A defesa sustenta que não haveria outra decisão a ser tomada pelo Tribunal do Júri, com respaldo nos autos, senão o reconhecimento de que o delito em questão foi cometido por motivo de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima.
Os jurados, por maioria de votos, rejeitaram a tese do homicídio privilegiado, ao votarem negativamente o quarto quesito formulado: “4º quesito: O réu agiu sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima?
A questão crucial é: existe algum elemento de convicção que dê amparo à versão acatada pelos jurados?
O informante Carlos Eduardo Moura dos Santos declarou que foi para um campo de futebol na companhia do menor Marcos Felipe e ao retornarem foram informados por alguns amigos de que a vítima estava acusando-os de terem furtado a caixa de som dela. Contou que foi até a casa do ofendido juntamente com Marcos Felipe para saber sobre o fato e na ocasião a vítima negou que tivesse feito tal comentário. Disse que no dia seguinte, pela manhã, o ofendido foi até a sua residência com um facão para matá-lo, mas não o encontrou. Afirmou que a noite estava em um bar onde se encontravam Marcos Felipe, Witallo, o réu, a dona do estabelecimento e o ofendido, na ocasião, este lhe ameaçou como também a Marcos Felipe com uma faca. Esclareceu que posteriormente foi com o réu, Marcos Felipe e Witallo para a casa do ofendido e ao chegarem no local visualizaram ele sentado em uma rede que ao perceber sua presença e dos companheiros tentou puxar uma faca, mas não deu tempo reagir pois juntamente com o acusado deram umas pauladas nele que ficou caído e sangrando. Detalhou que deu pauladas na cabeça da vítima e o réu nos braços, atingindo as costelas, em seguida, fugiram e jogaram os paus em um matagal.
No mesmo sentido, o informante Marcos Felipe Nascimento relatou que anteriormente ao fato criminoso chegou no campo de futebol e ficou sabendo por terceiros de que a vítima estaria lhe acusando como também a Carlos Eduardo de terem furtado uma caixa de som e que em razão disso foram até a residência dela tirar satisfação. Explanou que no dia seguinte, pela manhã, soube que o ofendido tinha ido até a sua residência lhe procurar com uma faca. Disse que no período na noite foi na companhia de Witallo e Carlos Eduardo para o bar de uma tia, local em que estavam seu irmão, o réu, a vítima, Denilson e Joelson. Referiu que por volta das 23h foi com Witallo, Carlos Eduardo e o réu para a casa do ofendido, no percurso, pegaram alguns caibros, e, ao chegaram no local o viram sentado em uma rede conversando sozinho. Mencionou que entraram pela porteira e ao baterem os pés, a vítima se espantou chegando a visualizá-los, mas sem reconhecê-los, pois estavam todos de toucas ninjas, neste momento, ela tentou pegar uma faca, mas não conseguiu, pois o réu acertou o braço dela e Carlos Eduardo deu uma paulada na cabeça. Acrescentou que foram dez pauladas, sendo três na cabeça. Contou que golpes foram dados por Carlos Eduardo na cabeça da vítima e pelo réu nos braços e nas costas. Afirmou que na segunda paulada na cabeça, o ofendido espirrou sangue, ao perceberam que ele havia morrido foram embora.
O informante Witalo Michell do Nascimento, na mesma direção, asseverou que estava na casa da sua tia Graça junto com Marcos Felipe, onde também se encontrava a vítima que na ocasião correu atrás de ambos com uma faca. Mencionou que em seguida, viram o réu que na oportunidade disse que o ofendido tinha empunhado uma faca nele acertando o calcanhar, posteriormente foram com Carlos Eduardo e Marcos Felipe para a residência da vítima. Informou que ao chegarem na casa visualizaram o ofendido conversando sozinho sentado em uma rede, logo em seguida, o acusado e Carlos Eduardo correram na direção dele, àquele deu uma paulada no braço e este uma atrás da cabeça, depois continuaram efetuando golpes, nas costelas da vítima e muitos deles na cabeça, após saíram correndo. Acrescentou que todos estavam com objetos, mas somente o acusado e Carlos Eduardo agrediram a vítima, tendo ficado com Marcos Felipe olhando de longe. Ressaltou que mataram, foram embora e que não se arrependeram.
Nos debates finais, as partes explanaram suas teses antagônicas, devidamente apresentadas ao corpo de jurados, restando acolhida a tese da acusação.
O homicídio "privilegiado" por violenta emoção exige a satisfação simultânea de três requisitos, quais sejam, a) a existência de uma emoção violenta; b) a provocação injusta do ofendido; e c) a reação imediata do agente.
No caso, embora tenha havido, de fato, uma discussão entre os envolvidos antes do crime, a qual, a princípio, poderia denotar injusta provocação da vítima, os testemunhos colhidos ao longo da instrução corroboram a conclusão de que o apelante matou a vítima com intuito de retaliação, sem a ocorrência de reação imediata.
Sendo assim, a tese de reconhecimento do homicídio privilegiado apresentada em plenário não foi a acatada pelo Júri Popular, que, diante das demais provas colhidas, optou por seguir a tese do órgão de acusação, não inferindo julgamento contrário às provas colhidas. Pacífica é a jurisprudência do STJ, conforme ilustra o aresto abaixo transcrito:
PROCESSUAL PENAL. JÚRI. DESCLASSIFICAÇÃO DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO PARA LESÕES CORPORAIS. APELAÇÃO. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO ATACADO EQUIVOCADO. OPÇÃO DOS JURADOS POR UMA DAS VERSÕES POSSÍVEIS. ORDEM CONCEDIDA PARA RESTABELECER A SENTENÇA. 1 - O tribunal de justiça, em sede de apelação, somente pode anular o júri se ficar demonstrado que houve julgamento manifestamente contrário à prova dos autos, ou seja, que a conclusão do jurados é claramente divorciada do que lhe foi apresentado no processo. 2 - No caso concreto, conforme se constata pela simples leitura do acórdão da apelação, não conseguiu o colegiado de origem demonstrar que a conclusão do júri é descabida, mas realizou, em realidade, uma outra aferição do mesmo acervo probatório que permite leituras diversas e, diferentemente do julgamento popular, chegou a conclusão de que houve tentativa de homicídio e não lesões corporais. Isso não é suficiente para anular o júri, sob pena de infringência à soberania do veredicto. 3 - Os jurados, na espécie, após as versões da acusação e da defesa para os mesmos elementos colhidos na instrução, optaram por uma das possíveis e, pois, caracterizada não está a possibilidade de o Tribunal, em apelação, anular o plenário, determinando a submissão dos pacientes a novo júri. 4 - Ordem concedida para restabelecer a sentença. (STJ - HC: 430673 SC 2017/0332877-5, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 19/04/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/10/2018)
Não cabe aqui nesta instância recursal perfazer uma análise valorativa da prova, para dizer se ela é a que possui maior robustez ou não. O que nos compete, em verdade é apenas aferir se está ela condizente com o que foi decidido pelos jurados.
Decerto, a decisão do Conselho de Sentença é imotivada, porém, formada pela íntima convicção de cada um dos jurados, não merecendo prosperar o pedido de reconhecimento do "homicídio privilegiado", preservando-se a soberania dos seus julgados.
Da dosimetria
Na primeira fase da dosimetria, o Juiz de 1ª grau fixou a pena-base do recorrente em 14 anos e 03 meses de reclusão, considerando desfavorável a vetorial da culpabilidade.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “na análise da circunstância judicial da culpabilidade deve-se considerar a maior ou menor censurabilidade da conduta delituosa praticada, não apenas em razão das condições pessoais do agente, como também em vista da situação em que ocorrida a prática criminosa” (STJ. AgRg no HC 612.171/SP, Relator: Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe 27/10/2020).
Na hipótese, o Juízo de origem apreciou concretamente a intensidade da reprovabilidade da conduta, “ ante a frieza e o excesso de violência com que o crime de homicídio foi praticado, denotado pela intensidade dos ferimentos encontrados na vítima, descritos nos laudos periciais”, fator que denota maior censura na conduta e justificam a exasperação da pena-base.À propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA (SÚMULA N. 7/STJ) NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 182/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. A apontada violação do art. 14, II, do CP e dos arts. 593, III, d, § 3º, e 492, I, do CPP foi afastada pela decisão agravada com fundamento na Súmula n. 7/STJ. Ocorre que, nas razões do presente agravo regimental, o recorrente se insurgiu de forma genérica contra o referido óbice sumular, o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a extrema violência empregada na prática delitiva é fundamento apto ao incremento da pena-base pela culpabilidade, por evidenciar a maior reprovabilidade da conduta. Além disso, quando às consequências do crime, destacou-se que do fato "resultou o aborto de fetos gêmeos", fundamentos concretos que desbordam do resultado ínsito ao crime de homicídio, justificando o acréscimo da pena. 3. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 2133938 MS 2022/0157385-4, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 20/06/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2023)
Noutro ponto, a defesa requer que seja reconhecida e aplicada ao caso atenuante de confissão espontânea, argumentando que em que pese o apelante ter permanecido em silencio por ocasião da instrução em plenário, os autos dão conta que o réu confessou a pratica delitiva em sede policial e em juízo (primeira fase do procedimento bifásico).
Conforme entendimento jurisprudencial, para o reconhecimento da atenuante da confissão, no rito do Júri, é necessária sua alegação em plenário, visto que as decisões proferidas pelo Conselho de Sentença prescindem de motivação, razão pela qual, não há como precisar se a confissão foi ou não determinante para a formação do convencimento dos Jurados. Desse modo, a incidência da referida atenuante fica condicionada à sua exteriorização em plenário. À propósito:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DO VOTO REVISOR INTEGRAM O DECISUM. HOMICÍDIO. TRIBUNAL DO JÚRI. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE A TESE TER SIDO DEBATIDA EM PLENÁRIO. 1. A alegação de que a transcrição realizada na decisão agravada é do voto revisor, não sendo o entendimento prevalecente na segunda instância, não merece prosperar, uma vez que o voto revisor integra o decisum. 2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a confissão do acusado, quando utilizada para a formação do convencimento do julgador, deve ser reconhecida na dosagem da pena como circunstância atenuante, nos termos do art. 65, III, "d", do CP, mesmo quando eivada de teses defensivas, descriminantes ou exculpantes. Inteligência da Súmula n. 545/STJ. Contudo, as circunstâncias agravantes ou atenuantes, entre elas a confissão, somente poderão ser consideradas no Tribunal do Júri pelo Juiz presidente, na formulação da dosimetria penal, quando debatidas em plenário. 3. No presente caso, não tendo sido discutida a questão referente à atenuante da confissão durante os debates em plenário do Tribunal do Júri, essa não pode ser aplicada. 4. Concluir que a questão referente à atenuante da confissão foi tratada durante os debates do Tribunal do Júri, como requer a parte agravante, demandaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório da demanda, providência vedada em recurso especial, em razão da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.742.952/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca Quinta Turma, DJe 11/10/2018)
Assim, para ser possível o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea em casos de crimes contra a vida, é imprescindível que a confissão tenha se dado perante os jurados ou que a tese tenha sido debatida perante eles, quando, em plenário, o apelante permaneceu em silêncio.
Portanto, como não consta da ata de julgamento (ID 14118484 - Pág. 11/12) que a questão foi suscitada nos debates em plenário, não como reconhecer a atenuante de confissão espontânea ao caso em questão.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do presente recurso, mas nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
1 HC n. 45.878/SP, 8 Gabinete Desembargador Zanini Fornerolli – pss rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. em 13.2.2007).
Teresina, 10/06/2024
0803062-84.2022.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorERIK MARLLON NASCIMENTO SILVA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação10/06/2024