Decisão Terminativa de 2º Grau

Efeito Suspensivo a Recurso 0760650-91.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0760650-91.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo a Recurso ]
AGRAVANTE: FRANCISCO ALBERTO BOMFIM CAMPELO
AGRAVADO: HAROLDO OLIVEIRA REHEM


DECISÃO TERMINATIVA



PROCESSO CIVIL. REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ. QUESTÃO DE ORDEM. IMPEDIMENTO SUPERVENIENTE. ART. 143 DO REGIMENTO INTERNO DO TJPI. REDISTRIBUIÇÃO.



Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto por FRANCISCO ALBERTO BONFIM CAMPELO, na qualidade de inventariante do espólio de LUIZA BEZERRA BONFIM, contra decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em face de HAROLDO OLIVEIRA REHEM/ ora agravado.

Analisando minuciosamente os autos, verifico que o presente recurso foi distribuído inicialmente, por sorteio,  ao Des. Fernando Lopes e Silva Neto, na 3ª Câmara Especializada Cível, o qual determinou a redistribuição ao Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, na 2ª Câmara Especializada Cível, em razão da prevenção no caso, constatada pela interposição anterior da Apelação Cível nº. 0009613-74.1999.8.18.0140, referente ao mesmo feito de origem (ID 13246828).

Redistribuídos os autos, o Des. José James Gomes Pereira (2ª Câmara Especializada Cível), em substituição ao relator prevento, indeferiu o pedido de tutela recursal, nos termos da decisão de ID 13300369.

Após nova conclusão ao relator prevento, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, este chamou o feito à ordem para declarar sua suspeição e determinou a redistribuição dos autos (ID 13996312).

Novamente redistribuído por sorteio, o processo foi remetido para a relatoria do Des. Aderson Antônio Brito Nogueira, componente da 1ª Câmara Especializada Cível, o qual proferiu decisão determinando a redistribuição do feito a um dos desembargadores que compõem o referido órgão fracionário, excluindo da distribuição o Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, o qual se declarou suspeito, com base no art. 142 e seguintes do Regimento Interno do TJ-PI.

O feito foi novamente redistribuído e remetido os autos ao Desembargador  Ricardo Gentil Eulalio Dantas, o qual determinou o encaminhamento dos autos ao setor de distribuição para dar fiel cumprimento à decisão proferida pelo Des. Aderson Antônio Brito Nogueira (ID 14252319).

Assim, determinou a redistribuição do feito. Vieram-me, então, os autos conclusos.

É o que basta relatar.

Decido.

Conforme exposto, observa-se, no caso em espeque, hipótese de impedimento do Relator para processo o feito.

O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, mais precisamente, na sessão IV, do capítulo IX (dos atos e formalidades), dispõe sobre as regras da distribuição processual.

Em que pese o artigo 142 afirmar que distribuído um feito cível a determinado Desembargador, ficará automaticamente firmada a competência da Câmara Especializada Cível a que integre, há exceção à regra, quando o Relator declinar impedimento ou suspeição, o que ocorre no presente processo.

Sigo para a literalidade do artigo 143 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí. In verbis.

Art. 143. Ficará sem efeito a distribuição, tanto ao Desembargador quanto à correspondente Câmara, segundo dispõe o artigo anterior, quando, conclusos os autos ao Relator, este declinar impedimento ou suspeição.

Ora, a lei é clara ao estatuir que ficará sem efeito a distribuição para a Câmara correspondente do Relator que declinou impedimento ou suspeição, devendo o feito ser redistribuído para outras Câmaras Especializadas Cíveis, operando-se, oportunamente, compensação.

As hipóteses de impedimento e suspeição, elencadas pelo Código de Processo Civil, para que o juiz se torne impedido ou suspeito de julgar o processo visam a garantir a imparcialidade do julgador para que o resultado seja uma decisão justa.

De mais a mais, a Constituição Federal afirma no artigo 5º, LIII, que “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”. A Convenção Americana de Direitos Humanos, por sua vez, preceitua no artigo 8º que todo indivíduo tem o direito de ser ouvido por um “juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente pela lei”.

Sendo assim, tendo em vista que o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí estabelece que a suspeição ou impedimento do Relator gera a incompetência da própria Câmara julgadora, entendo que o processo deverá ser redistribuído para membro de outra Câmara Especializada Cível.

Destaco, ainda, que é nesse o sentido o entendimento firmado no conflito de competência nº 2016.0001.003281-1 julgado por esse egrégio Tribunal de Justiça, consignado no seguinte julgado:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO. PREVENÇÃO DO RELATOR E DO ÓRGÃO. IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO SUPERVENIENTES. PREVENÇÃO AFASTADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 145 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS. 1. No Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a prevenção atinge o desembargador para quem o feito foi distribuído e o órgão o qual ele integra, nos termos do art. 145 do Regimento Interno. O mesmo dispositivo também é expresso em afirmar que a suspeição ou impedimento afastam essa prevenção que, repito, abrange o relator e o órgão. 2. As normas regimentais não autorizam interpretação no sentido de que a prevenção do órgão seria mantida quando o impedimento ou a suspeição fosse declarada ou reconhecida após a prática de atos processuais. 3. Inexiste previsão regimental estabelecendo a prevenção do órgão julgador nos casos de impedimento ou suspeição do relator, independentemente do momento do reconhecimento ou declaração desta condição. Muito pelo contrário, o art. 145 do RITJPI afasta expressamente a prevenção nestas hipóteses. 4. Conflito conhecido para declarar competente o Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. Afastamento superveniente para exercício do cargo de Corregedor Geral de Justiça do Estado do Piauí. Redistribuição por prevenção da 3ª Câmara Especializada Criminal. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO. PREVENÇÃO DO RELATOR E DO ÓRGÃO. IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO SUPERVENIENTES. PREVENÇÃO AFASTADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 145 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS. 1. No Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a prevenção atinge o desembargador para quem o feito foi distribuído e o órgão o qual ele integra, nos termos do art. 145 do Regimento Interno. O mesmo dispositivo também é expresso em afirmar que a suspeição ou impedimento afastam essa prevenção que, repito, abrange o relator e o órgão. 2. As normas regimentais não autorizam interpretação no sentido de que a prevenção do órgão seria mantida quando o impedimento ou a suspeição fosse declarada ou reconhecida após a prática de atos processuais. 3. Inexiste previsão regimental estabelecendo a prevenção do órgão julgador nos casos de impedimento ou suspeição do relator, independentemente do momento do reconhecimento ou declaração desta condição. Muito pelo contrário, o art. 145 do RITJPI afasta expressamente a prevenção nestas hipóteses. 4. Conflito conhecido para declarar competente o Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. Afastamento superveniente para exercício do cargo de Corregedor-Geral de Justiça do Estado do Piauí. Redistribuição por prevenção da 3ª Câmara Especializada Criminal. (TJPI | Conflito de competência Nº 2016.0001.003281-1 | Relator: Des. Presidente | Presidência | Data de Julgamento: 13/10/2016 )(TJ-PI - CC: 201600010032811 PI 201600010032811, Relator: Des. Presidente, Data de Julgamento: 13/10/2016, Presidência)

 

Nesse contexto, o Agravo de Instrumento deve ser julgado por órgão diverso.

Diante do exposto, e em virtude da suspeição do Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (ID 13996312), determino a redistribuição do feito a uma das outras Câmaras Especializadas Cíveis deste e. Tribunal, efetuando, oportunamente, compensação.

Cumpra-se.

Teresina, data registrada no sistema.

 

DESEMBARGADOR MANOEL DE SOUSA DOURADO

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760650-91.2023.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 15/05/2024 )

Detalhes

Processo

0760650-91.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo a Recurso

Autor

FRANCISCO ALBERTO BOMFIM CAMPELO

Réu

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Publicação

15/05/2024