TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801093-02.2021.8.18.0050
RECORRENTE: RAIMUNDO GOMES RODRIGUES
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES
RECORRIDO: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s) do reclamado: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA, FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NEGATIVAÇÃO MOTIVADA POR DÉBITO SEM COMPROVAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801093-02.2021.8.18.0050 Trata-se de ação judicial na qual a parte autora aduz que teve seu nome inscrito indevidamente em cadastros de proteção ao crédito em razão de débito inexistente junto ao requerido. Sobreveio sentença que julgou improcedente os pedidos deduzidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito. (ID nº 10172718). Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, que a foto juntada do requerente não comprova a contratação do cartão de crédito e que a reclamada não desincumbiu-se do seu ônus probatório. Portanto, pede-se a condenação por danos morais em desfavor da empresa demandada. (ID nº 10172735). A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso pugnando pelo seu improvimento (ID nº 10172739). É o relatório sucinto.
Origem:
RECORRENTE: RAIMUNDO GOMES RODRIGUES
Advogado do(a) RECORRENTE: EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES - PI11723-A
RECORRIDO: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogados do(a) RECORRIDO: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. Analisando os autos, observo que o cerne da controvérsia instaurada na presente demanda consiste na legalidade ou não da negativação existente no nome da recorrente nos cadastros de proteção ao crédito, em razão de suposto débito junto ao recorrido no valor de R$ 141,39 (cento e quarenta e um reais e trinta e nove centavos). Primeiramente, salienta-se que a relação estabelecida entre as partes rege-se à luz do CDC, havendo, no caso concreto, a necessidade de inversão do ônus probatório previsto no artigo 6º, inciso VIII, ante a negativa da existência da dívida pela consumidora, o que não ocorreu nos presentes autos. Isto porque o recorrido, embora alegue que o contrato foi validamente celebrado e não pagos regularmente, não apresentou nenhuma prova em juízo sobre a existência e higidez do débito que motivou a inscrição reclamada, ademais, não junta contrato e nem comprovante de desbloqueio do cartão de crédito, não logrando êxito em comprovar algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, nos termos do disposto no artigo 373, II, do CPC. Dessa forma, mostra-se inexigível o débito questionado, sendo necessária a sua exclusão do cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, bem como a imposição de condenação na obrigação de indenizar o consumidor pelos danos sofridos em virtude de sua conduta ilícita. Além disso, cabe ainda ressaltar a não aplicação da Súmula 385 do STJ na hipótese, uma vez que não consta inscrições preexistentes no nome da recorrente. Em casos como o dos autos, a negativação indevida configura dano in re ipsa, ou seja, independe de prova, sendo seu prejuízo deduzido dos nefastos efeitos que provoca ao titular do nome negativado, bem como dos prejuízos de ordem psíquica decorrentes do próprio procedimento. A indenização, no caso de dano moral, tem a finalidade de compensar ao lesado o seu sofrimento e, quanto ao causador do prejuízo, tem caráter sancionatório, para evitar que este não pratique mais ato lesivo à personalidade das pessoas. A par disso, deve o montante atender aos fins que se presta, sopesados, ainda, a condição econômica da vítima e a do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além da existência de outros registros no serviço de proteção ao crédito, os quais, embora não excluam o direito à indenização, devem ser considerados para a fixação do valor compensatório. Deste modo, impõe-se o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, valor que melhor se adequa às circunstâncias do caso. Isto posto, conheço do recurso e DOU-LHE provimento para determinar a exclusão imediata dos dados da(o) autor(a) dos órgãos de proteção ao crédito e determinar o valor da indenização por danos morais de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de 1% a partir do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súm. 54 do STJ. Sem ônus de sucumbência. É como voto.
Teresina, 04/08/2024
0801093-02.2021.8.18.0050
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorRAIMUNDO GOMES RODRIGUES
RéuOMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Publicação05/08/2024