TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800498-44.2023.8.18.0046
RECORRENTE: JOSE RIBAMAR DE AGUIAR
Advogado(s) do reclamante: JONATHAS DE CERQUEIRA CASTRO, LUCAS DE BRITO MYERS
RECORRIDO: BANCO DAYCOVAL S/A
REPRESENTANTE: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E RESERVA DE CARTÃO CONSIGNADO (RCC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. A PARTE AUTORA CUMPRIU TODOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO PROCESSAMENTO DO FEITO. RETORNO À ORIGEM PARA NOVA DECISÃO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por JOSE RIBAMAR DE AGUIAR contra sentença de extinção proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E RESERVA DE CARTÃO CONSIGNADO (RCC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, em face de BANCO DAYCOVAL S/A.
Eis o dispositivo da sentença: “Por todo o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, I do CPC/2015. Sem custas, posto defiro a gratuidade da justiça neste ato. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Registra-se. Intime-se. Expedientes necessários”.
Irresignado, o autor interpôs recurso inominado requerendo o acolhimento de suas razões para que seja cassando a v. sentença recorrida, declarando sua nulidade, ante prejuízo causado à parte autora, determinando-se o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.
Contrarrazões nos autos pugnando pela manutenção da sentença.
Vieram conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Compulsando os autos, observo que não há na peça vestibular vícios ou defeitos capazes que inviabilizar sua análise a ponto de indeferi-la, uma vez que a petição inicial narra claramente a existência de possível empréstimo consignado que alegadamente não foi realizado pela parte recorrente/autora; dessa narrativa decorre logicamente a conclusão; os pedidos de indenização por danos materiais e morais são compatíveis entre si; foram juntados na ação documentos hábeis a comprovar a existência da relação jurídica entre as partes; restou devidamente indicada causa de pedir; o pedido, quanto ao valor da reparação dos danos materiais, possui elementos que permitem quantificar o prejuízo patrimonial; o valor da causa foi estabelecido de acordo com uma estimativa dos prejuízos.
Não há falar em indeferimento da petição inicial quando estão presentes todos os requisitos para sua admissibilidade, uma vez que o pedido apresentado pela parte autora é apropriado e está em consonância com os requisitos exigidos pelo artigo 319 do Código de Processo Civil.
Vê-se no feito a natureza da ação e a extensão do pedido exordial restam devidamente delineados, mesmo porque juntados os documentos necessário à compreensão da lide. Assim, diante de tal situação, a extinção do feito sem resolução de mérito configura-se nula. Devendo, portanto, a sentença a quo ser cassada.
Sendo assim, a desconstituição da sentença é medida que se impõe, devendo o processo retornar ao primeiro grau para que seja devidamente instruído e sentenciado, enfrentando o Juízo a quo as questões de fundo deduzidas na inicial, após a devida instrução processual.
Com essas considerações, voto por dar provimento ao recurso inominado, de modo a desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular trâmite processual e análise do mérito.
Sem imposição de ônus sucumbenciais.
É como voto.
Teresina, 29/07/2024
0800498-44.2023.8.18.0046
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE RIBAMAR DE AGUIAR
RéuBANCO DAYCOVAL S/A
Publicação09/08/2024