Decisão Terminativa de 2º Grau

Fornecimento de medicamentos 0760228-19.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0760228-19.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Fornecimento de medicamentos]
AGRAVANTE: CICERO MIGUEL LIMA
AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL

 

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRATAMENTO DE SAÚDE. FALECIMENTO DA PARTE AGRAVANTE. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIDO. ART. 932, III, DO CPC.


 

DECISÃO TERMINATIVA



                       Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Cícero Miguel Lima, em face de decisão proferida na 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, em sede de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência c/c Danos Morais (Proc. 0817085-53.2023.8.18.0140), na qual contente com Central Nacional UNIMED – Cooperativa Central e UNIMED de Manaus Cooperativa de Trabalho Médico LTDA, ora agravados.

                        A decisão recorrida consiste, essencialmente, em indeferir o pleito de extensão dos efeitos da liminar em relação à Central Nacional Unimed – Cooperativa Central, nestes termos:

 

“(…) Desta feita, acolho a preliminar de ilegitimidade da CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL, determinando a sua exclusão do polo passivo.

Em vista disso, indefiro o pleito de extensão dos efeitos da liminar em relação à referida parte. Nos termos do art. 338, parágrafo único do CPC, condeno o autor a pagar honorários ao procurador do réu excluído, no percentual de 3% sobre o valor da causa, sendo que as obrigações decorrentes da sucumbência ficam sob condição suspensiva, a teor do art. 98, §3°, do CPC.

No que concerne ao segundo requerimento, tenho por rever a determinação do item 3 despacho ID 4413450. Isso porque o documento ID 39492355, pg. 06, descreve suficientemente e pormenorizadamente os tratamentos de que necessita o autor e os respectivos valores, sendo que o valor referente a um ciclo de tratamento corresponde a R$13.165,39 (treze mil, cento e sessenta e cinco reais e trinta e nove centavos), sendo que, de acordo com a prescrição médica, o autor necessita de 1 um ciclo a cada 14 dias, sendo, portanto, dois ciclos a cada mês, perfazendo assim um gasto mensal de R$ 26.330,78 (vinte e seis mil, duzentos e trinta reais e setenta e oito centavos).

Contudo, antes de efetivar nova medida constritiva, deverá ser a parte ré devidamente intimada, para fins de configurar novo descumprimento. Desta feita, expeça-se, com urgência, nova carta precatória para a Comarca de Manaus-AM, para fins de intimar a ré da decisão ID 41091229.

Em sendo o réu devidamente intimado e, decorrido o prazo, fica configurado novo descumprimento, ficando autorizado o bloqueio SISBAJUD no valor de R$78.992,34 (setenta e oito mil novecentos e noventa e dois reais e trinta e quatro centavos), a fim de garantir o tratamento do requerente por mais três meses.”



                       Postula o Agravante, por meio do presente recurso, que seja reformada a referida decisão, para incluir a Central Nacional Unimed no polo passivo da demanda, para que seja custeado o tratamento da  enfermidade que lhe é acometido.

                        Contudo, da análise do feito, vislumbro em id. 13363745 – Página 4, certidão da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí, na qual certifica que consta nos registros da Central de Informações do Registro Civil - CRC-PI, a expedição de certidão de óbito em nome de Cícero Miguel Lima.

                        Intimada a parte agravante, através de seu advogado, a respeito da referida certidão, não houve qualquer manifestação nos autos.

                        Com a morte do Agravante, entendo que houve a perda do objeto do presente Agravo de Instrumento, vez que restou inócua a pretensão almejada através deste recurso, relativa à inclusão da Central Nacional Unimed no polo passivo da demanda, referente ao custeio de tratamento de saúde pleiteado pelo Agravante.

                        Com efeito, o falecimento do Agravante faz perecer o interesse recursal, pois não mais vigora o interesse na medida pretendida e indeferida pela r. decisão agravada.

Em face de tal constatação, e não havendo qualquer manifestação nos autos após a morte do Agravante, resta evidente a perda superveniente do objeto do agravo, restando prejudicada a sua apreciação.

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, por restar prejudicado (perda superveniente de objeto recursal), nos termos do artigo 932, III, do CPC.

Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

Teresina (PI), 15 de maio de 2024.

 

Des. João Gabriel Furtado Baptista

Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760228-19.2023.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 21/05/2024 )

Detalhes

Processo

0760228-19.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Fornecimento de medicamentos

Autor

CICERO MIGUEL LIMA

Réu

CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL

Publicação

21/05/2024