Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0801098-90.2022.8.18.0146


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER. REVELIA. PESSOA FÍSICA. CARTA DE CITAÇÃO COM AVISO DE RECEBIMENTO (AR) ASSINADA POR TERCEIRA PESSOA. CITAÇÃO RECEBIDA POR PESSOA ESTRANHA AO PROCESSO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA APARÊNCIA. NULIDADE DA CITAÇÃO E DOS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801098-90.2022.8.18.0146 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 14/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801098-90.2022.8.18.0146

RECORRENTE: FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES VIEIRA

 

RECORRIDO: YATA ANDERSON PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO SILVA TEIXEIRA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

EMENTA 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER. REVELIA. PESSOA FÍSICA. CARTA DE CITAÇÃO COM AVISO DE RECEBIMENTO (AR) ASSINADA POR TERCEIRA PESSOA. CITAÇÃO RECEBIDA POR PESSOA ESTRANHA AO PROCESSO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA APARÊNCIA. NULIDADE DA CITAÇÃO E DOS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.  

 

 

 RELATÓRIO 

 

Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES VIEIRA em face de YATA ANDERSON PEREIRA DA SILVA. O autor aduz que ele, em conjunto com um grupo de pessoas, realizou um Credamigo, sendo que o requerido era Coordenador do grupo e responsável para receber o pagamento dos demais para quitar as parcelas do empréstimo junto ao Banco do Nordeste. Alega que no dia combinado, o autor e os demais participantes do grupo repassaram o dinheiro para o requerido, contudo este não efetuou o pagamento das parcelas, prejudicando todo o grupo e, ainda, que tentou reaver o dinheiro, contudo o promovido se recusou a devolvê-lo. Fora realizada audiência de conciliação, instrução e julgamento, na qual o requerido não compareceu. O MM. Juiz proferiu sentença aplicando os efeitos da revelia e julgando procedentes os pedidos do autor, condenando o requerido ao pagamento do valor de R$ 4.912,87 (quatro mil novecentos e doze reais e oitenta e sete centavos) ao requerente.

                   Visa o recurso a reforma total da sentença com declaração da nulidade da citação postal, em virtude de não ter se aperfeiçoado a regular instauração da relação processual, e a consequente anulação de todos os atos subsequentes por violação da norma processual prevista no art. artigos 248, § 1º e 280, determinando-se o feito retorne ao juízo de primeiro grau, para realização a regular citação do requerido.

Sem Contrarrazões.

 

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

 

VOTO 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A citação é a principal modalidade de comunicação dos atos processuais, pela qual se chama a juízo o réu a fim de se defender e através da qual a parte se integra à relação processual. Sem tal ato não se forma o contraditório e não se garante a plenitude da defesa. 

Assentir com o contrário seria violar os princípios da ampla defesa e do contraditório, estabelecidos constitucionalmente.

In casu, tem-se que os documentos colacionados pela recorrente, demonstram que a citação foi realizada, por carta, recebida por BRUNO FERRAZ, (ID 33740935), terceira pessoa estranha ao processo.

Nesse contexto, a citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts. 248, § 1º, e 280 do CPC/2015.

Com efeito, somente é possível que a carta de citação seja recebida por terceira pessoa quando o citando for pessoa jurídica, nos termos do disposto no § 2º do art. 248 do CPC/2015, ou nos casos em que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a entrega do mandado for feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, conforme estabelece o § 4º do referido dispositivo legal.

Nesse sentido, confira-se:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. REVELIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO POSTAL. MANDADO CITATÓRIO RECEBIDO POR TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU PESSOA FÍSICA. NECESSIDADE DE RECEBIMENTO E ASSINATURA PELO PRÓPRIO CITANDO, SOB PENA DE NULIDADE DO ATO, NOS TERMOS DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 248, § 1º, E 280 DO CPC/2015. TEORIA DA APARÊNCIA QUE NÃO SE APLICA AO CASO. NULIDADE DA CITAÇÃO RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. 1. A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts. 248, § 1º, e 280 do CPC/2015. 2. Na hipótese, a carta citatória não foi entregue ao citando, ora recorrente, mas sim à pessoa estranha ao feito, em clara violação aos referidos dispositivos legais. 3. Vale ressaltar que o fato de a citação postal ter sido enviada ao estabelecimento comercial onde o recorrente exerce suas atividades como sócio administrador não é suficiente para afastar norma processual expressa, sobretudo porque não há como se ter certeza de que o réu tenha efetivamente tomado ciência da ação monitória contra si ajuizada, não se podendo olvidar que o feito correu à sua revelia. 4. A possibilidade da carta de citação ser recebida por terceira pessoa somente ocorre quando o citando for pessoa jurídica, nos termos do disposto no § 2º do art. 248 do CPC/2015, ou nos casos em que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a entrega do mandado for feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, conforme estabelece o § 4º do referido dispositivo legal, hipóteses, contudo, que não se subsumem ao presente caso. 5. Recurso especial provido.

(STJ - REsp: 1840466 SP 2019/0032450-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2020)

Na hipótese dos autos, registra-se que não se trata de pessoa jurídica e o aviso de recebimento da carta de citação não foi assinado pelo citando, ora recorrente, mas sim por pessoa estranha ao feito, em clara violação aos referidos dispositivos legais. 

Acrescenta-se que não há notícia de que a citação foi encaminhada a "condomínio edilício" ou "loteamento de controle de acesso", tampouco há qualquer informação de que quem tenha recebido o mandado era "funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência". Logo, a hipótese em julgamento não trata da exceção disposta no § 4º do art. 248 do CPC/2015, mas sim da regra prevista no § 1º do mesmo dispositivo legal, a qual exige que a carta de citação seja entregue ao próprio citando, sob pena de nulidade.

Dessa forma, revela-se imperiosa a anulação da citação, bem como dos demais atos subsequentes ocorridos no processo.

Pelo exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para reconhecer a nulidade da citação, e por consequência, anular a sentença, determinando-se a remessa dos autos à origem para o regular processamento do feito, com a redesignação de audiência de conciliação para que o requerido possa fazer-se presente e apresentar sua defesa e demais provas que entender pertinentes.

Sem imposição de ônus de sucumbência, vista que a Lei nº 9.099/95.

 

 

 



Teresina, 29/07/2024

Detalhes

Processo

0801098-90.2022.8.18.0146

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES VIEIRA

Réu

YATA ANDERSON PEREIRA DA SILVA

Publicação

14/08/2024