Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0800914-43.2021.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO EXECUTÓRIA. SUMULA 150 STF. PRESCREVE A EXECUÇÃO NO MESMO PRAZO DA AÇÃO. PENHORA INFRUTÍFERA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800914-43.2021.8.18.0123 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 25/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800914-43.2021.8.18.0123

RECORRENTE: MARIA ALICE DE CASTRO VIEIRA

Advogado(s) do reclamante: ADELMIR LIMA DE SOUSA, NAYRON DE CASTRO VIEIRA

RECORRIDO: CENTRO ECUMENICO DE ESTUDOS RELIGIOSOS SUPERIORES DO ESTADO DO MARANHAO - CEERSEMA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO EXECUTÓRIA. SUMULA 150 STF. PRESCREVE A EXECUÇÃO NO MESMO PRAZO DA AÇÃO. PENHORA INFRUTÍFERA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800914-43.2021.8.18.0123
Origem: 
RECORRENTE: MARIA ALICE DE CASTRO VIEIRA 
Advogados do(a) RECORRENTE: ADELMIR LIMA DE SOUSA - PI6195-A, NAYRON DE CASTRO VIEIRA - PI6379-A

RECORRIDO: CENTRO ECUMENICO DE ESTUDOS RELIGIOSOS SUPERIORES DO ESTADO DO MARANHAO - CEERSEMA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de cumprimento de sentença na qual a parte autora alega que a sentença de 1° grau condenou as requeridas a pagarem o valor de R$ 6.000,00(seis mil reais) a título de danos morais, bem como o pagamento da quantia de R$ 15.000,00(quinze mil reais) referente a multa diária limita a 30 dias pelo descumprimento da obrigação de fazer. Ao final, requer que seja realizada penhora on-line na conta bancária do executado

Sobreveio sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executória, in verbis:

Do exposto, com fundamento no art. 27 do CDC, reconheço a ocorrência de PRESCRIÇÃO intercorrente quanto à pretensão de executar eventual saldo devedor e JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, V, do CPC.

Sem custas e honorários, diante do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.

 

Razões do recorrente alegando, em síntese, que não há que se falar em prescrição intercorrente, pois não houve inércia de movimentação por parte da exequente. Por fim, requer que o presente recurso seja provido para que a sentença proferida seja anulada a fim de que a execução tenha o seu regular prosseguimento.

Sem contrarrazões.

É o relatório.


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise dos recursos.

Compulsando os autos, verifico pelo histórico processual que todas as medidas foram tomadas a fim de buscar bens passíveis de penhora, contudo, as providências restaram inexitosas.

Importante destacar que a presente execução já tramita há mais de 07(sete) anos, mas nenhum bem foi localizado para adimplemento do título executivo.

Neste sentido:

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA EM FASE PROCEDIMENTAL DESTINADO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO JUDICIAL QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A DEMANDA. PRETENSÃO DE QUE SEJA AFASTADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE INÉRCIA. MÉRITO RECURSAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DO ART. 206-A DA LEI N. 10.406/2002 ( CÓDIGO CIVIL). REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO INTERROMPEM O PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015.1. No que concerne a prescrição intercorrente, o art. 206-A da Lei n. 10.406/2002 dispõe que “a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão”. 2. O art. 206 da Lei n. 10.406/2002 disciplina que “prescreve em 3 (três) anos a cobrança dos valores referentes aos aluguéis e aos débitos acessórios ao contrato de locação” .3. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “não havendo a suspensão do processo, conta-se a prescrição intercorrente após “decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis”. 4. Em que pese os argumentos recursais, verifica-se que no presente caso legal fora realizada inúmeras diligências com o intuito de satisfazer o crédito executado, entretanto, todas as tentativas restaram infrutíferas, não obstando o transcurso do prazo prescricional. 5. No vertente caso legal (concreto), deixa-se de estipular/majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista que “ante a ausência de condenação em honorários advocatícios desde a origem, faz-se incabível a majoração destes com fundamento no § 11 do art. 85 do CPC (STJ – 1ª Turma – EDcl. no REsp. n. 1.932.864/SP – Rel.: Min. Sérgio Kukina – j. em 03/11/2021 – DJe 08/11/2021) .6. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR - 17ª C.Cível - 0008362-89.2008.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 16.05.2022)

(TJ-PR - APL: 00083628920088160001 Curitiba 0008362-89.2008.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Marcel Guimarães Rotoli de Macedo, Data de Julgamento: 16/05/2022, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/05/2022)

Desse modo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor corrigido da causa, porém com a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05(cinco) anos, nos termos do art. 98 §3° do CPC.

É como voto.

Teresina, assinado e datado eletronicamente.

 

 

 



Teresina, 24/06/2024

Detalhes

Processo

0800914-43.2021.8.18.0123

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

MARIA ALICE DE CASTRO VIEIRA

Réu

CENTRO ECUMENICO DE ESTUDOS RELIGIOSOS SUPERIORES DO ESTADO DO MARANHAO - CEERSEMA

Publicação

25/06/2024