Acórdão de 2º Grau

Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins 0008206-37.2016.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. NATUREZA DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO DE 1/6. REFORMA NECESSÁRIA. NOVA DOSIMETRIA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRISÃO DOMICILIAR. PEDIDO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O STJ já pacificou o entendimento de que "a natureza e a elevada quantidade de drogas apreendidas justificam o aumento da pena-base, a teor do que estabelecido no art. 42 da Lei n. 11.343/2006” (AgRg nos EDcl no HC n. 611.066/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 24/11/2020). In casu, foi apreendida dois tipos de droga (cocaína e maconha), sendo cediço que a cocaína/crack é substância entorpecente de alta nocividade, razão pela qual deve ser, sim, considerada para elevar a pena-base. 2. Minorante do tráfico privilegiado. Não foi apresentada fundamentação concreta para a aplicação do redutor mínimo (1/6) ao restar reconhecida a minorante do tráfico privilegiado (§4º do artigo 33, da Lei nº 11.343/2006). Reforma necessária. 3. Pena restritiva de direitos. Ante o preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo 44, I, II e III, do Código Penal, necessária é a substituição da pena privativa de liberdade da sentenciada por duas restritivas de direitos. 4. Prisão domiciliar. Considerando que a pena privativa de liberdade foi substituída por restritivas de direitos, torna-se prejudicado tal pedido. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0008206-37.2016.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 10/06/2024 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL


APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0008206-37.2016.8.18.0140

Origem: 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA

Apelante: ERICA DOS SANTOS DA SILVA

Advogado: Gerson Luciano Damasceno Moraes (OAB/PI nº 5.110)

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

 Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. NATUREZA DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.  MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO DE 1/6. REFORMA NECESSÁRIA. NOVA DOSIMETRIA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRISÃO DOMICILIAR. PEDIDO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O STJ já pacificou o entendimento de que "a natureza e a elevada quantidade de drogas apreendidas justificam o aumento da pena-base, a teor do que estabelecido no art. 42 da Lei n. 11.343/2006” (AgRg nos EDcl no HC n. 611.066/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 24/11/2020). In casu, foi apreendida dois tipos de droga (cocaína e maconha), sendo cediço que a cocaína/crack é substância entorpecente de alta nocividade, razão pela qual deve ser, sim, considerada para elevar a pena-base. 

2. Minorante do tráfico privilegiado. Não foi apresentada fundamentação concreta para a aplicação do redutor mínimo (1/6) ao restar reconhecida a minorante do tráfico privilegiado (§4º do artigo 33, da Lei nº 11.343/2006). Reforma necessária.

3. Pena restritiva de direitos. Ante o preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo 44, I, II e III, do Código Penal, necessária é a substituição da pena privativa de liberdade da sentenciada por duas restritivas de direitos.

4. Prisão domiciliar. Considerando que a pena privativa de liberdade foi substituída por restritivas de direitos, torna-se prejudicado tal pedido. 

 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para redimensionar a pena definitiva da acusada para 2 (dois) anos, 1 (um) mês e 20 (vinte) dias de reclusão, e 214 (duzentos e quatorze) dias-multa, no mínimo previsto no §1º do art. 49 do CP, ficando a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direito, que devem ser fixadas pelo Juiz da Execução, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator. 



RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ERICA DOS SANTOS DA SILVA, qualificada e representada nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando, em síntese, a reforma da decisão que a condenou à pena de 05 (cinco) anos, 04 (quatro) meses e 05 (cinco) dias de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 533 (quinhentos e trinta e três) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo em vigor à época do fato, pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.

Segundo a denúncia:

“ O incluso APF narra que no dia 07 de abril de 2016. por volta das 13h 00min uma equipe da Polícia Civil saiu com destino a Rua Jorge Dantas, n° 2999, Vila São Francisco Norte, Teresina/Pl. para dar cumprimento a Mandado de Busca e Apreensão. Na referida residência estavam Mércia Soares da Silva e Érica dos Santos da Silva, sendo que com esta última foi encontrada certa quantidade de crack. Depois de realizada vistoria na casa, os policiais encontraram debaixo do colchão do quarto de Mércia Soares da Silva 01 porção grande de crack, envolta em um saco plástico; 197 (cento e noventa e sete) trouxinhas de crack, sendo que 39 (trinta e nove) invólucros são laminados e 158 (cento e cinquenta e oito) são de plásticos; 01 (uma) trouxinha de maconha acondicionada em papel; a quantia de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais); alguns sacos plásticos para embalar drogas, além de outros itens listados no Auto de Apresentação e Apreensão (f1.09). O Laudo Preliminar (fl.23) da perícia realizada nas substâncias apreendidas nos autos comprova a quantidade e natureza ilícita: • 89,0 (oitenta e nove gramas) de substância entorpecente com resultado positivo para cocaína (crack), substância proscrita de acordo com a RDC n. 39 de 09/07/2013 da ANVISA, Lista F1, que atualiza a Portaria n. 344/98 - SVS/MS;  0,54 g (cinquenta e quatro decigramas) de substância vegetal com resultado positivo para Cannabis Sativa Lineu (maconha), substância proserita de acordo com a RDC n. 36 de 03/08/2011 da ANVISA, Lista F2, que atualiza a Portaria n. 344/98 - SVS/MS. Em interrogatório (fl.10 e 11), Mércia Soares da Silva afirmou que passou a comercializar drogas em sua residência, em especial o crack, há aproximadamente 04 anos, sendo grande parte dos usuários do bairro onde mora. Disse ainda que há cerca de um ano passou a residir com Érica dos Santos da Silva e juntas comercializam os entorpecentes. Por fim, disse que "não é usuária de drogas, somente comercializa". Portanto, diante do que foi descrito nos autos, fica evidente que Mércia Soares Da Silva e Érica Dos Santos Da Silva praticaram a conduta tipificada no Art. 33 da Lei 11.343/2006- qual seja o crime tráfico de drogas, tendo em vista que ficou demonstrado que as denunciadas adquiriram/venderam/guardaram drogas sem autorização legal.”


Concluída a instrução processual, sobreveio sentença  que julgou parcialmente procedente a denúncia e condenou “as acusadas MÉRCIA SOARES DA SILVA e ÉRICA DOS SANTOS DA SILVA como incursas nas sanções previstas para o crime de tráfico ilícito de substância entorpecente (art. 33, caput da Lei nº 11.343/06) e; ABSOLVO-AS da imputação da prática do delito previsto no artigo 35 da Lei 11.343/06.”

A ré Mércia Soares da Silva interpôs apelação no ID 13493770, através da Defensoria Pública. Ato contínuo, o advogado constituído nos autos interpôs pedido de desistência do referido recurso (ID 13493770).

Em decisão de ID 13493772, o Magistrado de piso homologou a desistência do recurso interposto por Mércia Soares da Silva e recebeu da apelação interposta por Erica dos Santos da Silva.  

Em suas razões recursais (ID 15196697, fls. 01/03), a Defesa Técnica da apelante suscita quatro teses basilares: I) a redução da pena-base para o patamar mínimo, sob a alegação de que a circunstância natureza da droga não deveria ter sido valorada em seu desfavor; II) a aplicação do redutor máximo ante o reconhecimento da causa de diminuição da pena prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006; III) a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; IV) a prisão domiciliar. 

Em contrarrazões (ID 15992154, fls. 01/05), o Ministério Público Estadual pugna pelo conhecimento e improvimento do presente recurso de apelação.

Em fundamentado parecer (ID 16422029, fls. 01/11), a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo “conhecimento e improvimento do presente recurso de Apelação Criminal, interposto por Érica dos Santos da Silva, devendo ser mantida a sentença a quo em sua íntegra, por ser a melhor maneira de se resguardar a aplicação da Lei.”

Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeto os autos à revisão, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI.

Inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pela ré.


PRELIMINARES

Não há preliminares arguidas pelas partes.


MÉRITO

I) Da análise da fundamentação elegida para valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP e art. 42 da Lei nº 11.343/2006

No tocante à condenação pelo crime descrito no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, argumenta a apelante que restaram valoradas de maneira equivocada as circunstâncias judiciais de modo que a pena-base deveria ter sido fixada no patamar mínimo.

Inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, o comportamento da vítima.

Ademais, para os crimes de tráfico de drogas, a Lei nº 11.343/2006 estabelece que o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.

Assim estabelece o artigo 42 da Lei nº 11.343, in verbis:

Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.

Com efeito, o juiz sentenciante, em relação à condenação pelo crime tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, fixou a pena-base da ré em 6 (seis) anos e 5 (cinco) meses de reclusão e 640 (seiscentos e quarenta) dias-multa, cada um valorado em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, fundamentando a exasperação na valoração negativa do vetor natureza da droga, previsto no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, o que encontra amparo na jurisprudência dos Tribunais.

Consta da sentença:

“Natureza da droga: apreendidos dois tipos diversos de droga, maconha e cocaína em seu subtipo “crack”, entorpecente de alta nocividade, motivo pelo qual exaspero a presente circunstância.” 

Quanto ao único vetor desfavorável (natureza da droga), constata-se que foi apreendida dois tipos de droga (cocaína e maconha), sendo cediço que a cocaína/crack é substância entorpecente de alta nocividade, razão pela qual deve ser, sim, considerada para elevar a pena-base. 

Nesse sentido, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a natureza e a quantidade relevante de droga apreendida são motivos idôneos para exasperação da pena-base, conforme julgado abaixo colacionado:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NEGATIVA DE MATERIALIDADE E AUTORIA. INCURSÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. VISLUMBRE EXTERNO DA PRATICA DE CRIME. FUNDADAS RAZÕES. INGRESSO JUSTIFICADO. TEORIA DA COCULPABILIDADE. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE FUNDAMENTADA NA QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. ART. 42, DA LEI N. 11.343/2006. POSSIBILIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1.(..) 6. No que se refere ao aumento da reprimenda base, as instâncias ordinárias, de forma motivada e de acordo com os elementos do caso concreto, atento as diretrizes do art. 42 da Lei de Drogas e do art. 59, do Código Penal, consideraram a quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos com a paciente - 02 pedras grandes de crack, pesando 43g, e 01 porção de cocaína, pesando 21g -, para exasperar a reprimenda-base, inexistindo flagrante ilegalidade a ser sanada pela via do writ.

7. Inviável o acolhimento da tese relativa à necessidade da prisão domiciliar ante o fato de a ora paciente ter filho menor de 12 anos.

Como cediço, "matéria não examinada no acórdão impugnado, obsta a análise por este Tribunal Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância" (AgRg no RHC n. 155.535/RS, da minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022).

8. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 792.324/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)

Logo, a fundamentação apresentada pelo magistrado encontra-se adequada, não havendo que se falar em manifesta ilegalidade.


II) Do tráfico privilegiado. Critério utilizado para fixar a fração mínima de redução. Da substituição da pena 

A apelante pugna para que seja aplicado o redutor máximo (2/3) ao restar reconhecida a minorante do tráfico privilegiado (§4º do artigo 33, da Lei nº 11.343/2006).

Preceitua o mencionado dispositivo:

Art.33 [...] §4º Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

Destarte, a benesse em questão é voltada para o sujeito que adere ao tráfico de forma esporádica, a exemplo do usuário que vende a droga para manter o vício ou daqueles que exercem a função de “mula” do tráfico, não sendo o caso do traficante contumaz, que exerce permanentemente a atividade ilícita.

No caso dos autos, o magistrado de piso decidiu na terceira fase de dosimetria da pena:

“Há causa de diminuição da pena a incidir, pois a ré faz jus ao benefício previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as disposições benignas contidas na Lei n° 11.343/06, incluindo o art. 33, §4°, aplica-se nas hipóteses em que o réu for primário, possuidor de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, situação caracterizada nestes autos. A acusada não responde a ação anterior nem posterior e, ainda, não é ré condenada por ação penal diversa. Destarte, concedo a benesse supra, entretanto, entendo inadequada a aplicação desta no patamar máximo, visto que a droga apreendida já se encontrava devidamente fracionada em quantidade considerável de invólucros prontos para serem comercializados (aproximadamente 200 porções), fragmentação esta que permite uma maior disseminação da droga no seio social, elevando, portanto, o potencial de dano da saúde pública, bem jurídico tutelado no tipo penal sob análise, motivo pelo qual diminuo a pena em 1/6.

Assim, visto que inexiste causa de aumento da pena a incidir, FIXO a PENA DEFINITIVA em 05 (cinco) anos, 04 (quatro) meses e 05 (cinco) dias de reclusão e pagamento de 533 (quinhentos e trinta e três) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato (ABR/2016), multa fixada em atenção ao que comanda o art. 60 do CP c/c o art. 43 da Lei nº 11.343/2006.”

Assim, apesar de o Apelante fazer jus à redução da pena ante o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado, o magistrado aplicou a fração mínima prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 com base em fundamentação inidônea.

Contudo, compulsando os autos, conforme apontado pelo próprio magistrado a quo, verifica-se que a) a ré é primária; b) não foi condenada em outra ação penal c) não há elementos que corroborem a dedicação à atividade criminosa; d) a quantidade de droga apreendida é de pequena monta, qual seja, aproximadamente 80 (oitenta gramas); e) não há comprovação de que a acusada traficava em outras oportunidades, não havendo embasamento jurídico coerente na fundamentação adotada.

Ademais, apesar de ter sido apreendido muitos invólucros, a quantidade de drogas não foi significante, como consignado pelo magistrado sentenciante, tendo, inclusive, deixado de valorar esta circunstância por este motivo, in verbis:

“Quantidade da droga: apreendidos nestes autos aproximadamente 80 (oitenta) gramas de entorpecentes, motivo pelo qual não valoro a presente circunstância.”

Assim, é pertinente alterar a fração adotada na origem, de modo que se faz necessário redimensionar a pena definitiva da acusada.

A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. PRESENÇA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NEGADA MEDIANTE FUNDAMENTOS INVÁLIDOS. AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO E QUANTIDADE NÃO RELEVANTE DE DROGAS. PENA REDIMENSIONADA.

1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 desta Corte.

2. A presença de ilegalidade flagrante no que diz respeito à negativa da minorante do tráfico privilegiado justifica a concessão de habeas corpus de ofício.

3. A Terceira Seção, no julgamento do REsp n. 1.977.027/PR (Tema repetitivo n. 1.139), firmou a tese no sentido de que "é vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06" (rel.ª Min. Laurita Vaz, julgado em 10/8/2022, DJe 18/8/2022).

4. Outrossim, a quantidade não relevante, sem menção a circunstâncias adicionais, não constitui fundamentação válida a fim de exasperar a pena-base, negar a minorante do tráfico ou modular em patamar diverso de 2/3, bem como estabelecer o agravamento do regime prisional ou impedir a substituição da sanção privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Precedentes.

5. Agravo regimental não conhecido. Concedido habeas corpus de ofício para reduzir as penas do agravante a 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, e 166 dias-multa, substituindo a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo Juízo de Execução.

(AgRg no AREsp n. 2.240.799/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024.)


Passo a análise da dosimetria da acusada


1ª fase: circunstâncias judiciais

O magistrado de origem fixou a pena-base em 6 (seis) anos e 5 (cinco) meses de reclusão e 640 (seiscentos e quarenta) dias-multa, com valor para cada dia igual a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, não havendo reforma a ser promovida.

2ª fase: agravante e atenuantes

Inexistentes circunstâncias atenuantes ou agravantes. Mantenho a pena intermediária em 6 (seis) anos e 5 (cinco) meses de reclusão e 640 (seiscentos e quarenta) dias-multa, com valor para cada dia igual a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, não havendo reforma a ser promovida.

3ª fase: causas de diminuição e aumento

Na terceira fase, faz-se necessário alterar a fração da minorante do tráfico privilegiado (2/3), de modo que fixo a pena definitiva em 2 (dois) anos, 1 (um) mês e 20 (vinte) dias de reclusão, e 214 (duzentos e quatorze)  dias-multa, no mínimo previsto no §1º do art. 49 do CP.

Estabeleço o regime inicial aberto, em consonância com a alínea c, do §2º, do art. 33 do CP, não havendo circunstâncias aptas a autorizar a imposição de regime mais gravoso.

Nessa vertente, é importante destacar que, na data de 19.10.2023, o Supremo Tribunal Federal aprovou uma nova súmula vinculante (PSV 139) que estabelece a obrigatoriedade de fixação do regime aberto, desde que observados os requisitos previstos no art. 33, § 2º, alínea c, do Código Penal, bem como a aplicação de medidas restritivas em favor do condenado quando reconhecida a minorante do tráfico privilegiado e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP).

Isto posto, insta esclarecer que o art. 44 do Código Penal determina quais são os requisitos objetivos e subjetivos a serem alcançados pelo agente para que faça jus a ter sua pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos:

Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

II - o réu não for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

Ante o preenchimento dos requisitos contidos no art. 44, I, II e III do CP, a Apelante faz jus a ter a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos, que devem ser fixadas pelo juiz da execução, nos termos do art. 148 da Lei nº 7.210/1984.


III) Da prisão domiciliar

Considerando que a pena privativa de liberdade foi substituída por restritivas de direitos, torna-se prejudicado tal pedido. 


DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para redimensionar a pena definitiva da acusada para 2 (dois) anos, 1 (um) mês e 20 (vinte) dias de reclusão, e 214 (duzentos e quatorze) dias-multa, no mínimo previsto no §1º do art. 49 do CP, ficando a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direito, que devem ser fixadas pelo Juiz da Execução, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

 

É como voto.


 



Teresina, 10/06/2024

Detalhes

Processo

0008206-37.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins

Autor

MERCIA SOARES DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

10/06/2024