TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800200-07.2018.8.18.0053
APELANTE: JOSE GOMES FERREIRA NERY
Advogado(s) do reclamante: JADEMILSON RODRIGUES DE MEDEIROS
APELADO: MARIA RAIMUNDA RIBEIRO DOS REIS FONSECA
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO DE ASSIS URQUIZA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO DE ASSIS URQUIZA JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SENTENÇA (QUERELA NULLITATIS INSANABILIS) C/C REIVINDICATÓRIA DE PROPRIEDADE C/C PEDIDO LIMINAR. SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. USUCAPIÃO ORDINÁRIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Em atenção ao princípio da congruência, o juízo, ao proferir seu julgamento, está adstrito aos pedidos feitos por ambas as partes, não podendo decidir além das questões suscitadas. 2. No que diz respeito aos pedidos, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é o de que “Inexiste violação dos limites da causa quando o julgador reconhece os pedidos implícitos formulados […], não estando restrito ao que está expresso no capítulo referente aos pedidos”. 3. Dito isso, observa-se que, embora a Ré, ora Apelada, não tenha, no tópico referente aos seus pedidos, expressamente requerido o reconhecimento da usucapião, suscitou essa tese em sua contestação, em título denominado “6. Impossibilidade jurídica do pedido por usucapião”. 4. Assim sendo, conclui-se que, ao reconhecer a usucapião, o magistrado de piso não atuou de forma extra petita, mas sim, realizando interpretação lógico sistemática do disposto na peça de defesa, apreciou a pretensão deduzida pela Requerida. 5. Em que pese admita-se que a Apelada postulou pelo reconhecimento da usucapião, data vênia, entende-se que ela não demonstrou a existência dos requisitos necessários a esse reconhecimento. 6. A posse é uma situação fática, de modo que a sua comprovação, bem como a comprovação de que era exercida com animus domini, de forma inconteste e contínua não prescinde de instrução específica. 7. O fato de a Apelada ter efetuado a compra do imóvel não significa que tenha, desde então, o ocupado ininterruptamente e sem oposição, de modo a usucapi-lo. 8. Com efeito, a Recorrida não compareceu à audiência de instrução e julgamento; nem tampouco arrolou testemunhas que confirmem sua posse e, portanto, seu direito ao usucapião. 9. Ademais, os únicos documentos por ela juntados em contestação, referentes à aquisição do bem e a ação de consignação em pagamento, não evidenciam a posse indispensável ao usucapião. 10. Como a Apelada não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Requerente (art. 373, II, do CPC), não deve proceder o pedido de usucapião. 11. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 12782571) interposta por José Gomes Ferreira Nery em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Guadalupe – PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SENTENÇA (QUERELA NULLITATIS INSANABILIS) C/C REIVINDICATÓRIA DE PROPRIEDADE C/C PEDIDO LIMINAR ajuizada em face de Maria Raimunda Ribeiro dos Reis Fonseca.
Na sentença vergastada (ID 12782569), o juízo a quo julgou “PROCEDENTE a ação declaratória de nulidade (querela nullitatis) da decisão exarada na ação de consignação em pagamento nº 0000052-44.2009.8.18.0053, […], excluída uma área de terra no mesmo registro destinada a um loteamento nas proximidades do bairro Cruzeta, em favor da ré Maria Raimunda Ribeiro dos Reis Fonseca, reconhecendo a AQUISIÇÃO DO DOMÍNIO desta sobre a área citada, conforme documentos juntados aos autos e anteriormente descrito. AUTORIZO a parte autora a levantar o valor depositado em juízo nos autos da ação de consignação em pagamento nº 0000052-44.2009.8.18.0053.”
Irresignado com a sentença, o Autor interpôs o presente recurso, alegando que “a Ré, ora Recorrida, em sua peça contestatória não requer a exceção de usucapião”, de modo que o decisum, ao reconhecer a usucapião de parte da terra à Requerida foi extra petita. Aduziu que não estariam preenchidos os requisitos necessários à discutida usucapião, pois “A recorrida ao ajuizar a ação de consignação em pagamento logo após a compra ilegal do imóvel, admite que não houve posse mansa e pacífica.” Requereu a anulação da sentença, em virtude da violação do princípio da adstrição; ou, caso assim não se entendesse, fosse julgada improcedente a exceção de usucapião.
Certificou-se que, embora devidamente intimada, a Apelada não apresentou contrarrazões ao recurso interposto (ID 12782578).
O Ministério Público de 2º grau devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender inexistente interesse público que justificasse sua intervenção (ID 14235178).
Em petição ID 17533251, a Apelada solicitou a realização de sustentação oral.
Em despacho ID 17560138, foi deferido o supramencionado pedido.
É a síntese do necessário.
VOTO
Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito.
I – PRELIMINARMENTE: DA AUSÊNCIA DE SENTENÇA EXTRA PETITA
Conforme leciona Fredie Didier Jr (2022. fls. 496)1, “diz-se extra petita a decisão que (i) tem natureza diversa ou concede à parte coisa distinta da que foi pedida […]. Pode-se afirmar, portanto, que aqui o magistrado inventa, dispondo sobre (i) uma espécie de provimento ou uma solução não pretendidos pela parte”. Nesses casos, a sentença será nula.
Quanto aos pedidos passíveis de apreciação pelo julgador, para além daqueles formulados pelo Autor em sua petição inicial, observa-se ainda a possibilidade de análise dos pleitos formulados pelo réu em reconvenção ou pedido contraposto. Assim, em atenção ao princípio da congruência, o juízo, ao proferir seu julgamento, está adstrito aos pedidos feitos pelas partes, não podendo decidir além das questões suscitadas.
Ainda no que diz respeito aos pedidos, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é o de que “Inexiste violação dos limites da causa quando o julgador reconhece os pedidos implícitos formulados […], não estando restrito ao que está expresso no capítulo referente aos pedidos”. Segundo esse tribunal, o juízo pode extrair, “mediante interpretação lógico-sistemática da petição inicial, aquilo que a parte pretende obter, aplicando o princípio da equidade.” Vide:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. LOTEAMENTO IRREGULAR. EMPREENDEDOR QUE NÃO PROPICIOU A INFRAESTRUTURA NECESSÁRIA AO ABASTECIMENTO DE ÁGUA PELA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO. PEDIDO DE REPARAÇÃO MORAL JULGADO PROCEDENTE NA ORIGEM EM FAVOR DOS MORADORES. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR RAZOÁVEL. ACÓRDÃO MANTIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há julgamento extra petita quando os pedidos e a causa de pedir são interpretados pelo método lógico-sistemático, tendo o julgador extraído da peça inicial toda a pretensão da parte. 2. 'É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a interpretação lógico-sistemática da petição inicial, com a extração daquilo que a parte efetivamente pretende obter com a demanda, reconhecendo-se pedidos implícitos, não implica julgamento extra petita.' (EDcl no REsp 1.331.100/BA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 10.8.2016). 3. […]
(AgInt no AREsp n. 445.765/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 4/10/2022.)
Dito isso, compulsando os autos, observa-se que, embora a Ré, ora Apelada, não tenha, no tópico referente aos seus pedidos, expressamente requerido o reconhecimento da usucapião, suscitou essa tese em sua contestação. Com efeito, no título denominado “6. Impossibilidade jurídica do pedido por usucapião”, a Recorrida defende que a “pretensão do autor em debater a propriedade do bem Melancias está fulminada pelo instituto da usucapião”, pois “detém a posse desde a realização da compra e venda do imóvel […] possuindo justo título e agindo de boa-fé, […] requisitos necessários à concessão do instituto de usucapião”.
Assim sendo, conclui-se que, ao reconhecer a usucapião, o magistrado de piso não atuou de forma extra petita, mas sim, realizando interpretação lógico sistemática do disposto na peça de defesa, apreciou a pretensão deduzida pela Requerida.
Dessa maneira, não merece acolhimento a insurgência do Apelante no sentido de que a sentença seria nula por ausência de pedido explícito de usucapião.
II – DA USUCAPIÃO ORDINÁRIA
Esclarecida a ausência de nulidade, cumpre analisar o acerto ou não do reconhecimento da usucapião.
O art. 1.242 no Código Civil (CC), que trata da usucapião ordinária, prescreve que “Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos”; e que esse prazo poderá se reduzido para cinco anos “se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico”.
Destarte, o reconhecimento do domínio, nesses casos, dependerá, da demonstração: a) da posse mansa, pacífica e ininterrupta com animus domini por 10 anos; b) do justo título; e c) da boa-fé.
Pois bem.
Em que pese admita-se que a Sra. Maria Raimunda Ribeiro postulou pelo reconhecimento da usucapião, data vênia, entende-se que ela não demonstrou a existência dos requisitos necessários a esse reconhecimento.
A sentença consigna que a Ré preencheu as condições ao usucapião, sob o fundamento de que, da compra e venda do imóvel (em 2005) até o ajuizamento da presente ação anulatória (em 2018), decorreu o prazo de treze anos; e de que, nesse período, a posse teria sido mansa, pacífica, e com a intenção de ser dono. Cabe perceber, no entanto, que a posse é uma situação fática, de modo que a sua comprovação, bem como a comprovação de que era exercida com animus domini, de forma inconteste e contínua não prescinde de instrução específica.
O fato de a Apelada ter efetuado a compra do imóvel não significa que tenha, desde então, o ocupado ininterruptamente e sem oposição, de modo a usucapi-lo.
Com efeito, a Recorrida não compareceu à audiência de instrução e julgamento; nem tampouco arrolou testemunhas que confirmem sua posse e, portanto, seu direito ao usucapião. Ademais, os únicos documentos por ela juntados em contestação, referentes à aquisição do bem e a ação de consignação em pagamento, não evidenciam a posse indispensável ao usucapião.
Logo, embora a Recorrida afirme que se encontra “na posse do bem mais de 13 anos, pagando todos os tributos, salário de funcionários e exercendo sua atividade laboral de maneira responsável com as questões ambientais”, não há nenhuma evidência que confirme essa alegação.
Também não é possível reconhecer a usucapião extraordinária, seja porque não decorreram quinze anos entre a alienação e o ajuizamento da presente anulatória; seja porque não foi provado que a Sra. Maria Raimunda Ribeiro estabeleceu no imóvel a sua moradia habitual, ou realizou obras ou serviços de caráter produtivo, a fim de que se adote o prazo prescricional de dez anos.
Dessa maneira, como a Apelada não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Requerente (art. 373, II, do CPC), não deve proceder o pedido de usucapião.
Destarte, deve ser reformada a sentença recorrida, a fim de que seja afastado o reconhecimento da usucapião em favor da Requerida.
III - DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, conheço e DOU PROVIMENTO AO RECURSO interposto por José Gomes Ferreira Nery, reformando a sentença recorrida para afastar o reconhecimento da usucapião em favor da Requerida.
É como voto.
1DIDIER JR, Fredie. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedecente, coisa julgada, processo estrutural e tutela provisória. 17 ed. São Paulo: Ed. Juspodivm, 2022.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto por José Gomes Ferreira Nery, reformando a sentença recorrida para afastar o reconhecimento da usucapião em favor da Requerida, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Desa. Lucicleide Pereira Belo.
Manifestação oral: Dr. Francisco de Assis Urquiza Júnior (OAB/PI Nº 11.892).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Ausência justificada: Des. Fernando Lopes e Silva Neto (viagem institucional).
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de julho de 2024.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0800200-07.2018.8.18.0053
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorJOSE GOMES FERREIRA NERY
RéuMARIA RAIMUNDA RIBEIRO DOS REIS FONSECA
Publicação26/07/2024