Acórdão de 2º Grau

Pena Privativa de Liberdade 0753717-68.2024.8.18.0000


Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL AGRAVO EM EXECUÇÃO Nº 0753717-68.2024.8.18.0000 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: VARA DAS EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE TERESINA/PI Agravante: GUTEMBERG DA SILVA SOUSA Defensor Público: Juliano de Oliveira Leonel Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DO LAPSO TEMPORAL NECESSÁRIO. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A prescrição executória se refere à proibição de que se execute a pena estabelecida em condenação válida e definitiva pelo decurso do prazo estipulado em lei (artigo 109, CP). Ainda, é computada, nos termos legais, a partir do dia do trânsito em julgado da decisão condenatória para a acusação até que o sentenciado inicie o cumprimento da pena ou reincida, cometendo outro crime, nos termos dos artigos 112, I, c/c 117, V e VI, ambos do CP 2. Considerando que a pena definitiva foi fixada em 04 (quatro) anos de reclusão, a prescrição se regula pelo prazo de 08 (oito) anos, a teor do que dispõe o art. 109, IV, do Código Penal. 3. In casu, a decisão condenatória obteve o referido trânsito em julgado em 02/10/2019, e, até a presente data, não se tem notícia do início do cumprimento da pena. Entretanto, evidente que, desde o trânsito da decisão condenatória até o presente momento não transcorreram mais do que os 08 (oito) anos estabelecidos como lapso prescricional, não tendo se passado, ainda, nem 05 (cinco) anos, distando mais de 03 (três) anos do prazo legal, não havendo o que se falar em ocorrência, portanto, da prescrição executória do agravante quanto à pena deste feito. 4. Sobre o tema, urge destacar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento datado de 3/7/2023, nos autos do ARE 848.107/DF – Tema de Repercussão Geral 788, decidiu, por maioria, que o termo inicial para a contagem da prescrição da pretensão executória inicia-se com o trânsito em julgado da sentença condenatória para ambas as partes (acusação e defesa), momento em que nasce para o Estado a pretensão executória da pena. 5. Agravo conhecido e não provido. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais que indeferiu o pedido de prescrição da pretensão executória, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator. (TJPI - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 0753717-68.2024.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 10/06/2024 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL


AGRAVO EM EXECUÇÃO Nº 0753717-68.2024.8.18.0000

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: VARA DAS EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE TERESINA/PI

Agravante: GUTEMBERG DA SILVA SOUSA

Defensor Público: Juliano de Oliveira Leonel

Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


EMENTA:

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DO LAPSO TEMPORAL NECESSÁRIO. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. A prescrição executória se refere à proibição de que se execute a pena estabelecida em condenação válida e definitiva pelo decurso do prazo estipulado em lei (artigo 109, CP). Ainda, é computada, nos termos legais, a partir do dia do trânsito em julgado da decisão condenatória para a acusação até que o sentenciado inicie o cumprimento da pena ou reincida, cometendo outro crime, nos termos dos artigos 112, I, c/c 117, V e VI, ambos do CP

2. Considerando que a pena definitiva foi fixada em 04 (quatro) anos de reclusão, a prescrição se regula pelo prazo de 08 (oito) anos, a teor do que dispõe o art. 109, IV, do Código Penal.

3. In casu, a decisão condenatória obteve o referido trânsito em julgado em 02/10/2019, e, até a presente data, não se tem notícia do início do cumprimento da pena. Entretanto, evidente que, desde o trânsito da decisão condenatória até o presente momento não transcorreram mais do que os 08 (oito) anos estabelecidos como lapso prescricional, não tendo se passado, ainda, nem 05 (cinco) anos, distando mais de 03 (três) anos do prazo legal, não havendo o que se falar em ocorrência, portanto, da prescrição executória do agravante quanto à pena deste feito.

4. Sobre o tema, urge destacar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento datado de 3/7/2023, nos autos do ARE 848.107/DF – Tema de Repercussão Geral 788, decidiu, por maioria, que o termo inicial para a contagem da prescrição da pretensão executória inicia-se com o trânsito em julgado da sentença condenatória para ambas as partes (acusação e defesa), momento em que nasce para o Estado a pretensão executória da pena.

5. Agravo conhecido e não provido.


ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais que indeferiu o pedido de prescrição da pretensão executória, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de AGRAVO EM EXECUÇÃO requerido por GUTEMBERG DA SILVA SOUSA, visando, em síntese, a reforma da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais, no processo de Execução Penal nº 0700153-84.2020.8.18.0140, que regrediu cautelarmente o regime prisional do Agravante para o regime semiaberto.

Em suas razões recursais, o Agravante requer a revogação da decisão proferida pelo douto magistrado a quo, “haja vista a prescrição da pretensão executória no proc. nº 0028856-47.2012.8.18.0140, pelo qual o assistido está sendo regredido cautelarmente por não ter comparecido para dar início ao cumprimento da pena, em decorrência da aplicação do instituto previsto no artigo 109, IV, c/c art. 110, c/c art. 111, inciso I, todos do Código Penal e que seja extinta a punibilidade, de acordo com o art. 107, IV, do Código Penal”.

O Ministério Público Estadual, em contrarrazões, requer que “seja desprovido o presente agravo, mantendo-se incólume a decisão do juízo da Vara de Execuções Penais”.

Em juízo de retratação, o magistrado manteve a sua decisão em todos os seus termos.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo não provimento do agravo em questão.

Considerando que o feito independe de revisão, inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

 

 

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

O Agravante requer a revogação da decisão proferida pelo douto magistrado a quo, “haja vista a prescrição da pretensão executória no proc. nº 0028856-47.2012.8.18.0140, pelo qual o assistido está sendo regredido cautelarmente por não ter comparecido para dar início ao cumprimento da pena, em decorrência da aplicação do instituto previsto no artigo 109, IV, c/c art. 110, c/c art. 111, inciso I, todos do Código Penal e que seja extinta a punibilidade, de acordo com o art. 107, IV, do Código Penal”.

Compulsando os autos, verifica-se que o apenado GUTEMBERG DA SILVA SOUSA  possui dois processos criminais em execução, a saber: nº 0028856- 47.2012.8.18.0140 e nº 0007066-94.2018.8.18.0140.

Em relação ao processo nº 0028856- 47.2012.8.18.0140, o reeducando foi condenado pelo crime previsto no artigo 157, §2º, do Código Penal, em 19/12/2012, à pena de 6 anos e 8 meses, em regime semiaberto, todavia, a pena foi redimensionada, em sede de recurso de apelação criminal, para 4 anos, em regime aberto, tendo o acórdão transitado em julgado em 02/10/2019. 

Quanto ao processo nº 0007066-94.2018.8.18.0140, o reeducando foi condenado pelo crime previsto no art. 155, caput, Código Penal, em 02/11/2018, à pena de 1 ano, em regime aberto, essa substituída por duas penas restritivas de direitos.

Além dos processos citados, o reeducando possui prisão e soltura em outros processos criminais, são eles: nº 0007072-04.2018.8.18.0140 e nº 0004152-23.2019.8.18.0140. 

Consta dos autos que houve a designação da audiência admonitória para o reeducando iniciar suas penas. Porém, o oficial de justiça deixou de intimar o apenado porque este não morava mais no endereço indicado. Posteriormente, houve a intimação por edital, mas o reeducando não compareceu à audiência admonitória para iniciar o cumprimento da sua pena em regime aberto, referente ao processo nº 0028856-47.2012.8.18.0140. Por esta razão, e nos termos do artigo 118 da LEP, o magistrado regrediu cautelarmente o regime prisional do apenado para o semiaberto, com a consequente expedição de mandado de captura. 

Diante do exposto, o Agravante alega que “ocorreu a prescrição da pretensão executória do Estado no referido processo, razão pela qual o reeducando não pode ser punido”.

No que tange à prescrição, tem-se que, em matéria criminal, é questão de ordem pública, devendo ser decretada de ofício ou a requerimento das partes, em qualquer fase do processo.

É cediço que a prática de um fato definido em lei como crime traz ínsita a punibilidade, isto é, a aplicabilidade da pena que lhe é cominada em abstrato na norma penal, sendo a prescrição uma das causas de extinção da punibilidade, conforme se depreende do disposto no artigo 107 do Código Penal pátrio:

Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

(...)

IV - pela prescrição, decadência ou perempção;(sem grifo no original)”

No ordenamento brasileiro, a prescrição penal é a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo, ou seja, pelo seu não exercício no prazo previsto em lei. Lecionando acerca do conceito de tal instituto, conceitua DAMÁSIO E. DE JESUS, in  Prescrição Penal. 10. ed. São Paulo: Saraiva:

"Prescrição é a perda do poder dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva ou da pretensão executória durante certo tempo"

Assim, a prescrição extingue a punibilidade, baseando-se na fluência do tempo. Se a pena não é imposta ou executada dentro de determinado prazo, cessa o interesse da lei pela punição.

Importante esclarecer, ainda, que são duas as espécies de prescrição: a prescrição da pretensão punitiva e a prescrição da pretensão executória. No presente feito, passa-se ao exame da prescrição executória.

Refere-se à proibição de que se execute a pena estabelecida em condenação válida e definitiva pelo decurso do prazo estipulado em lei (artigo 109 do CP). Ainda, é computada, nos termos legais, a partir do dia do trânsito em julgado da decisão condenatória para a acusação até que o sentenciado inicie o cumprimento da pena ou reincida, cometendo outro crime, nos termos dos artigos 112, I, c/c 117, V e VI, ambos do CP, in litteris:

Art. 112 - No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr:

I - do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional;”


Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:

(...)

V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;

VI - pela reincidência.”

Importa destacar que quando ocorre a perda do poder punitivo, mesmo que haja a decisão condenatória, esta se dilui como se não houvesse existido para todos os fins, sem deixar rastro ou macular a folha de antecedentes do agente; consolidando-se, entretanto, a perda do poder executório, deixa-se de aplicar a pena estabelecida validamente, remanescendo, em contrapartida, os efeitos penais secundários, como a viabilidade de figurar como antecedente, a possibilidade de gerar reincidência e até mesmo se tornando título executivo para a ação civil ex delicto.

No que tange à contagem do lapso prescricional, urge destacar que se trata de prazo penal, motivo pelo qual se inclui o dia do começo, nos termos do artigo 10 do Código Penal Brasileiro:

"Art.10. O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum."

Em vista disso, verificado o trânsito em julgado para a acusação, há que se vislumbrar se entre os marcos interruptivos da prescrição se verifica a exasperação do quantum estabelecido no artigo 109 do Código Penal, incluindo-se em tal contagem o dia do começo.

Nesse sentido, preleciona o artigo 110 do Código Penal, abaixo transcrito:

Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

§ 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa."

Estabelecidas tais premissas, urge apreciar o caso sub judice.

O agravante foi condenado à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, e, tendo em vista a pena aplicada, impende perscrutar acerca do lapso temporal em que ocorre a prescrição da pretensão punitiva. Disciplina o artigo 109, IV, do Código Penal:

"Art.109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§1º e 2º do artigo 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

(...)

IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;"

Assim, da leitura do artigo acima transcrito, depreende-se que após o trânsito em julgado para a acusação e o início da execução da pena não poderá ter decorrido mais do que 08 (oito) anos.

De posse destas informações, torna-se imprescindível apreciar os marcos interruptivos. In casu, a decisão condenatória obteve o referido trânsito em julgado em 02/10/2019, e, até a presente data, não se tem notícia do início do cumprimento da pena. Entretanto, evidente que, desde o trânsito da decisão condenatória até o presente momento não transcorreram mais do que os 08 (oito) anos estabelecidos como lapso prescricional, não tendo se passado, ainda, nem 05 (cinco) anos, distando mais de 03 (três) anos do prazo legal, não havendo o que se falar em ocorrência, portanto, da prescrição executória do agravante quanto à pena deste feito.

Sobre o tema, urge destacar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento datado de 3/7/2023, nos autos do ARE 848.107/DF – Tema de Repercussão Geral 788, decidiu, por maioria, que o termo inicial para a contagem da prescrição da pretensão executória inicia-se com o trânsito em julgado da sentença condenatória para ambas as partes (acusação e defesa), momento em que nasce para o Estado a pretensão executória da pena.

Assim, a prescrição da pretensão executória, no caso em tela, ocorrerá somente no ano de 2027, razão pela qual rejeito a tese levantada pelo Agravante.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais que indeferiu o pedido de prescrição da pretensão executória, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. 

É como voto.

 

Teresina, 10/06/2024

Detalhes

Processo

0753717-68.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Pena Privativa de Liberdade

Autor

GUTEMBERG DA SILVA SOUSA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

10/06/2024