
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0759281-62.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Tratamento médico-hospitalar, Planos de saúde]
AGRAVANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
AGRAVADO: ALESSANDRA DE CARVALHO PAIVA VIVEIROS
DECISÃO MONOCRÁTICA
EMENTA. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROFERIDA NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO. SEGUIMENTO NEGADO.
1. Irresignação recursal contra decisão de 1º grau.
2. Perda do objeto do presente recurso, em razão da sentença judicial que extinguiu a ação de alimentos.
3. Agravo de Instrumento em que se nega seguimento ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, contra decisão proferida nos autos da Ação De Obrigação De Fazer C/C Pedido Liminar E Indenização Por Danos Morais Nº 0836759-17.2023.8.18.0140, movida por ALESSANDRA DE CARVALHO PAIVA VIVEIROS, ora agravada.
Na decisão recorrida (ID. 12794888), o Magistrado a quo determinou que a promovida UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO autorize à paciente Alessandra de Carvalho Paiva Viveiros, no prazo de 24 horas, o tratamento com 30 sessões de Estimulação Magnética Transcraniana, consoante laudos médicos de ID. 43643170, sob pena de multa diária no importe de R$1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Inconformada, a Agravante, em suma, requerer seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso para revogar a antecipação de tutela deferida no primeiro grau.
Intimada, a agravada não apresentou contrarrazões.
Decisão deste juízo (ID. 14686930), indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo, mantendo a decisão monocrática fustigada, até o pronunciamento definitivo da Eg. 1ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, na oportunidade do julgamento do mérito do recurso.
Novamente intimada, a agravada apresentou contrarrazões de ID. 15540319.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Passo a DECIDIR.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Compulsando os autos do processo de origem n° 0836759-17.2023.8.18.0140, verifiquei haver sentença proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI (ID. 56093397).
Sobre o assunto, o precedente deste TRF da 5ª Região:
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – SENTENÇA PROLATADA NO FEITO PRINCIPAL – ART. 557 DO CPC – RECURSO PREJUDICADO – EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO – É entendimento desta Corte que o advento de sentença proferida no processo principal acarreta perda de objeto do agravo de instrumento manejado – Extinção do processo sem julgamento de mérito, por perda do objeto. (TRF-5ª R. - AGTR 113050/RN – 2ª T. - Rel. Des. Fed. Paulo Gadelha – DJe 21.06.2011).”
Por tanto, uma vez prolatada a sentença de mérito, perde a utilidade o seguimento do presente Agravo de Instrumento.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Intime-se. Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
0759281-62.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPlanos de saúde
AutorUNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
RéuALESSANDRA DE CARVALHO PAIVA VIVEIROS
Publicação16/05/2024