TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800529-16.2018.8.18.0054
RECORRENTE: MARIA NATAL BEZERRA
Advogado(s) do reclamante: LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO, FRANCISCA MARIA GONCALVES RODRIGUES
RECORRIDO: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES INHUMENSE LTDA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
REPRESENTANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
Advogado(s) do reclamado: ENIO DE SOUZA SOARES, AURELIANO DE SOUZA PINHEIRO, JANDIRA MARIA NUNES MARTINS MENDES
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MÁ PRESTAÇÃO NO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MATERIAL DEMONSTRADO E DANO MORAL CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE DO DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800529-16.2018.8.18.0054
Origem:
APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO
Advogada do APELANTE : JANDIRA MARIA NUNES MARTINS MENDES- PI1904-A
APELADO: MARIA NATAL BEZERRA
Advogados do(a) APELADO: FRANCISCA MARIA GONCALVES RODRIGUES - PI13875-A, LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO - PI14263-A
APELADO: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES INHUMENSE LTDA
Advogados do(a) APELADO: AURELIANO DE SOUZA PINHEIRO - PI12875-A, ENIO DE SOUZA SOARES - PI12350-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se demanda judicial, na qual a autora alega: que abriu processo de habilitação na data de 16/06/2015, portanto, este estaria válido até 16/06/2016, período em que teria que concluir todas as etapas, demonstrando aptidão para obtenção de sua Carteira de Habilitação; matriculou-se na Autoescola Requerida com o intuito de habilitar-se como condutora de motocicleta, e adquirir a sua CNH, vindo transferida de outra Autoescola; o pagamento pelo Curso na empresa Requerida foi realizado em duas vezes, com o primeiro datado de 09 de novembro de 2015 no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) e o segundo no dia 23 de dezembro de 2015, no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), totalizando R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais); concluiu o Curso Teórico de Direção Defensiva, em 25 de janeiro de 2016, e concluiu o Curso Prático Primeira Habilitação, em 28 de abril de 2016; mesmo com todo o esforço, e diversas tentativas da Requerente em intentar com que a Autoescola procedesse com a marcação do seu exame prático, este não foi realizado, e, com isso, perdeu seu processo, bem como todos os atos e Certificados realizados, e ainda, o investimento financeiro; a autoescola culpa o Detran – PI, pela falha no sistema de marcação de exame, na qual mesmo com o processo válido, o sistema bloqueou a possibilidade de marcar o exame como se o processo tivesse ultrapassado sua validade. Por essas razões, requereu: inversão do ônus da prova; condenação dos requeridos à restituição do valor total do Contrato, acrescido das despesas com os exames do DETRAN, no valor total de R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais); condenação dos requeridos ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); tramitação do processo pelo rito sumaríssimo, nos termos do art. 32 da Lei nº 9.099/65.
Em Contestação, o Requerido DETRAN/PI aduziu: que a própria Requerente cita em sua inicial que a autoescola requerida não marcou seu exame prático, devido a esta ter perdido seu processo e todos os atos e certificados já realizados; a pretensão da requerente não encontra fundamenta legal, por ter ultrapassado o prazo de 12 (doze) meses para finalização do processo; em nenhum momento a Requerente carreou aos autos prova incontestável e verossímel da existência de ato ilícito praticado pelo DETRAN-PI, decorrente de dolo ou culpa. Por essas razões, requereu o julgamento improcedente da demanda.
Em contestação, a Requerida Autoescola Inhumense aduziu: inépcia da inicial, uma vez que da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão e porque a autora, conforme prevê o art. 320 do NCPC, deixou de anexar à petição inicial os documentos indispensáveis à propositura da ação, tais como comprovar seu alegado dano moral e material; na ocasião da matrícula, a requerente pagou as taxas e a autoescola tentou gerar o processo, quando percebeu que já havia um processo em andamento e um outro Estado; após ser realizada a transferência o processo, já em andamento, chegou com data de validade até 16/06/201; a empresa requerida prevendo a data de vencimento do processo no dia 16/06/2016, conforme documentos expedidos pela Detran-PI, tentou o agendamento do exame prático para a banca examinadora no dia 19/05/2016, quando nesse ato apareceu a seguinte mensagem: “PROCESSO VENCIDO – RESOLUÇÃO 168 CATEGORIA ATUAL IGUAL A PRETENDIDA PROCESSO NÃO APTO PARA AGENDAMENTO.”, sendo que no mesmo documento informava que: “FALTA 43 DIAS PARA O VENCIMENTO DO PROCESSO QUE É EM 16/06/2016.”; surpresa com essa informação discrepante, recorreu ao Detran-PI, sede Teresina, para efetivar o agendamento, sendo este negado, pois o Detran simplesmente alegou que o processo estava vencido, mesmo todos os documentos contando que faltava ainda 43 dias para o vencimento do processo da requerente. Por essas razões, requereu o acolhimento da preliminar de inépcia da inicial, com extinção do processo sem resolução do mérito, e, subsidiariamente, a improcedência da ação.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Pois bem, conforme ficou comprovado no autos a parte autora colaborou para o atraso no decorrer do processo da 1ª habilitação, entretanto conseguiu completar as aulas práticas e teóricas dentro do prazo de validade estipulado pelo Detran-PI. Feito esse registro, ficou evidente nos autos que houve falha no sistema do Detran-PI no momento da transferência da candidata do Estado do Pernambuco para o Estado do Piauí. O extrato de ID 22350658 - DOCUMENTO COMPROBATÓRIO (Extrato cnh), juntado pelo Detran-PI trouxe a informação que a data de início do processo era 31.03.2015 e o fim em 31.03.2016, entretanto, todos os documentos liberados pelo Detran-PI atesta a validade do processo até 16.06.2016, demonstrando a falha de informações no sistema do Detran-PI. O acervo probatório comprova que a AUTOESCOLA INHUMENSE tentou o agendamento do exame prático no dia 04/05/2016 para a banca examinadora no dia 19/05/2016, dentro do prazo de validade, quando nesse ato foi informado que o processo estava vencido, pois faltava ainda 43 dias para o vencimento do processo, que é em 16.06.2016. Ao analisar o caso, não verificou falhas na prestação do serviço da requerida AUTOESCOLA INHUMENSE, e julgo improcedentes os pedidos da requerente em relação a requerida AUTOESCOLA INHUMENSE. O DETRAN-PI, por ser uma autarquia estadual com personalidade jurídica própria, responsável pelo processo de habilitação, responde objetivamente pelos danos causados a terceiros, decorrentes da falha da prestação dos seus serviços. Aplicando-se a teoria da responsabilidade objetiva. Por todo o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos deduzidos na inicial CONDENANDO o requerido DETRAN-PI ao pagamento a título de danos morais em favor do autor, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo IGP-M/FGV a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir desta data, eis que tal valor já foi arbitrado levando-se em conta a correção a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), até a data de hoje, CONDENANDO o requerido DETRAN-PI a restituir as despesas pagas pela parte autora, comprovado nos autos, corrigidos monetariamente a partir do efetivo prejuízo ou desembolso para custeio do dano (Súmula 43 do STJ). Tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR EM RELAÇÃO A AUTOESCOLA INHUMENSA, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, por reconhecer a inexistência de culpa.
Inconformado, o Requerido DETRAN-PI, ora Recorrente reiterou os termos da contestação, e requereu o conhecimento e provimento do recurso, com extinção do processo, nos termos 485, IV, do CPC.
Em contrarrazões, a Recorrida Autoescola Inhumense aduziu a culpa exclusiva do Recorrente e requereu a manutenção da sentença de 1º grau.
Em contrarrazões, a autora, ora Recorrida, reiterou os termos da inicial e requereu o não provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após examinar os argumentos apresentados pelas partes e considerar as evidências disponíveis nos autos, concluo que a sentença em questão requer revisão, especificamente para reduzir o valor da indenização estabelecida por danos morais.
Os danos morais ou extrapatrimoniais devem ser compensados com o objetivo de cumprir as três funções essenciais do instituto, que são: reparar o prejudicado, punir o responsável pelo dano e dissuadir tanto o agente causador quanto a sociedade em geral, visando prevenir a ocorrência futura de eventos prejudiciais.
Na decisão questionada, o juiz de primeira instância não aplicou de maneira apropriada os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, estabelecendo um montante que não condiz com a gravidade do dano e que impede a caracterização de enriquecimento injustificado. Portanto, decido reduzir o valor para R$ 2.000,00 (dois reais).
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para diminuir o valor da condenação por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sem ônus de sucumbência.
É como voto.
0800529-16.2018.8.18.0054
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto Principal AutorMARIA NATAL BEZERRA
RéuCENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES INHUMENSE LTDA
Publicação02/07/2024