TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803437-72.2021.8.18.0076
RECORRENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) do reclamante: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
RECORRIDO: MARIA ANTONIA DA CONCEICAO SOUSA
Advogado(s) do reclamado: ANDRE LIMA EULALIO, ARILTON LEMOS DE SOUSA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUTORA ALEGA QUE REALIZOU EMPRÉSTIMO, MAS QUE NÃO RECEBEU OS VALORES. EXTRATOS DA CONTA DA AUTORA COMPROVAM O RECEBIMENTO DO VALOR DO CONTRATO. NÃO OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. Sentença REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E provido.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803437-72.2021.8.18.0076
RECORRENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A
RECORRIDO: MARIA ANTONIA DA CONCEICAO SOUSA
Advogados do(a) RECORRIDO: ANDRE LIMA EULALIO - PI19177-A, ARILTON LEMOS DE SOUSA - PI19020-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, extinguindo o feito com exame de mérito, declarando a inexistência do débito cobrado pela instituição financeira requerida, condenando-o, ainda, da seguinte forma: a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado 167957086, suspendendo-se os descontos no benefício previdenciário da autora, caso ainda ocorram. b) Condenou o Requerido no pagamento em dobro da quantia descontada indevidamente do benefício do Requerente, no valor de R$ 924,00 (novecentos e vinte e quatro reais), devendo incidir correção monetária e juros de mora a partir do evento danoso (art. 398, Código Civil). c) Condenou, ainda, a pagar indenização por danos morais no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) pelo ato ilícito praticado, devendo incidir correção monetária a fluir na data deste ato decisório (Súmula 362, do STJ) e juros de mora de 1% ao mês contados a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ); d) Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55, Lei nº 9.099/95. Considerando que foi apresentado nos autos prova de que a transferência eletrônica de valores foi realizada, determino à parte requerente a devolução destes mesmos valores em favor da parte requerida.
O banco recorrente alega em suas razões em síntese: ausência de comprovação do fato constitutivo do direito; da efetiva celebração do contrato de empréstimo consignado; do negócio jurídico celebrado do ato jurídico perfeito; da inexistência de ilicitude; pretensão resistida x do dano moral; conversão do julgamento em diligência; do pedido de inversão do ônus da prova; do pedido de repetição de indébito em dobro; e por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
O recorrido não apresentou contrarrazões refutando as razões recursais e pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de ação objetivando a declaração de inexistência de débito, bem como repetição do indébito e indenização por danos morais decorrentes da conduta da instituição financeira. Alega que o principal deslinde da demanda diz respeito ao não recebimento de tais valores pela autora.
É evidente, portanto, que o autor reconhece a realização do contrato, uma vez que em seus pedidos pleiteia somente a suspensão dos descontos, bem como a repetição de indébito dos valores descontados de sua conta pelo não recebimento do valor contratado.
In casu, todavia, ficou evidenciado, nos autos, que o recorrente disponibilizou os valores contratados, conforme se verifica nos extratos juntados pela própria parte autora no ID nº 16010292.
Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, verbis:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição dos riscos.
(...)
§ 3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Assim, tendo disponibilizado os valores contratados, inexiste conduta ilícita do Banco Recorrente, pois os contratos foram cumpridos integralmente, e nos termos acordados com o autor.
Dessa forma, não vislumbro acolhida à pretensão do autor quanto o não recebimento do valor contratado, não merecendo prosperar o pleito autoral.
Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando a sentença recorrida para julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem imposição de ônus de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Teresina, datado e assinado eletronicamente
Teresina, 25/06/2024
0803437-72.2021.8.18.0076
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RéuMARIA ANTONIA DA CONCEICAO SOUSA
Publicação26/06/2024