TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA No 0025399-65.2016.8.18.0140
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
RELATOR: Desembargador Erivan Lopes
APELANTE: Francisco De Assis Filho, Jose Bonifacio Oliveira De Moura, Luciene De Oliveira Lopes Monteiro, Paulo Cesar Da Fonseca Ferreira, Emater-Pi - Instituto De Assistência Técnica E Extensão Rural Do Estado Do Piauí
ADVOGADOS: Paula Andrea Dantas Avelino Madeira Campos ( OAB/ PI11082-A)
APELADOS : EMATER-PI - Instituto De Assistência Técnica E Extensão Rural Do Estado Do Piauí, Francisco De Assis Filho, Jose Bonifacio Oliveira De Moura, Luciene De Oliveira Lopes Monteiro, Paulo Cesar Da Fonseca Ferreira
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMATER. SERVIDORES PÚBLICOS. 1. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. 2. PROGRESSÕES FUNCIONAIS NÃO REALIZADAS. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DOS VALORES PERTINENTES. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO À AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO PREVISTA NA LEI Nº 4.640/93. DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR. PROGRESSÃO DEVIDA. PADRÃO REMUNERATÓRIO. REESTRUTURAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 5.591/06. VIABILIDADE DO PAGAMENTO RETROATIVO, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E O PERÍODO DE ATIVIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DOS AUTORES. ACÓRDÃO OBJETO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1.157 DO STF. CONTRARIEDADE NÃO VERIFICADA. ACÓRDÃO MANTIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, por não ser o caso de retratação, votar pela manutenção intacta do acórdão id 10819298".
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 5 de setembro de 2024.
RELATÓRIO
Dois recursos de APELAÇÃO, um interposto por FRANCISCO DE ASSIS FILHO, JOSE BONIFACIO OLIVEIRA DE MOURA, LUCIENE DE OLIVEIRA LOPES MONTEIRO, PAULO CESAR DA FONSECA FERREIRA e o outro interposto pelo INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO PIAUÍ (EMATER), ambos em desafio à sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina nos autos da Ação nº 0025399-65.2016.8.18.0140.
A sentença recorrida julgou parcialmente procedente a ação para determinar ao EMATER a realização, no prazo de 60 (sessenta) dias, da avaliação de desempenho dos servidores autores para fins de progressão na carreira, tendo rejeitado a pretensão de pagamento de valores retroativos. Por fim, condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10 % sobre o valor da causa.
Em razões recursais, os autores alegaram, em síntese, que a ausência da periódica avaliação de desempenho não pode ser invocada para elidir o direito dos servidores à progressão funcional, daí por que fariam jus ao enquadramento e ao pagamento das diferenças referentes ao período pretérito. Requereram, ainda, a majoração dos honorários fixados em desfavor da parte ré, a fim de reajustá-los em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Já o EMATER, em suas razões recursais, aduziram que a suposta violação apontada pelos autores teria ocorrido dezoito meses após a vigência da lei datada de 1993, ou seja, no ano de 1995, razão pela qual o prazo prescricional teria se encerrado em 2000, ou seja, cinco anos após o fato alegado, sendo que a ação somente foi ajuizada em setembro de 2016; pediu a manutenção do regime jurídico que sobreveio com a Lei Estadual nº 5.591/2006 e a improcedência da pretensão dos servidores, porquanto não seria possível a progressão automática, sendo que a avaliação de desempenho seria ato discricionário da Administração.
O EMATER apresentou contrarrazões ao recurso dos autores para aduzir que, com a entrada em vigor do sistema de remuneração previsto pela Lei Estadual nº 5.591/2006, foram revogadas todas as normas pretéritas que tratavam do assunto, daí a inexistência de direito adquirido à antiga forma de enquadramento e remuneração.
Os autores não apresentaram contrarrazões.
Na sessão de julgamento realizada no período de 31 de março a 10 de abril de 2023, a colenda 6ª Câmara de Direito Público deste Tribunal, à unanimidade de votos, deliberou pelo “IMPROVIMENTO do apelo do EMATER e pelo PROVIMENTO PARCIAL do apelo dos AUTORES, de modo a lhes assegurar as progressões funcionais e o percebimento das diferenças remuneratórias delas decorrentes, observados os critérios temporais da Lei nº 4.640/1993 e o padrão remuneratório da Lei nº 5.591/06, respeitada a prescrição quinquenal e o período de atividade de cada autor, tudo a ser aferido no juízo de origem”. Ademais, deliberou-se pela “condenação do EMATER ao pagamento de honorários advocatícios na base de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação”.
Em juízo de admissibilidade de Recurso Extraordinário, o eminente Desembargador Vice-Presidente deste eg. Tribunal invocou o art. 1.030, II, do CPC para encaminhar os autos a este Relator a fim de franquear a possibilidade de retratação, eis que vislumbrou a incidência, neste caso, do Tema nº 1.157 do STF.
VOTO
As apelações interpostas pelas partes foram apreciadas nos termos adiante ementados:
APELAÇÃO CÍVEL. EMATER. SERVIDORES PÚBLICOS. 1. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. 2. PROGRESSÕES FUNCIONAIS NÃO REALIZADAS. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DOS VALORES PERTINENTES. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO À AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO PREVISTA NA LEI Nº 4.640/93. DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR. PROGRESSÃO DEVIDA. PADRÃO REMUNERATÓRIO. REESTRUTURAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 5.591/06. VIABILIDADE DO PAGAMENTO RETROATIVO, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E O PERÍODO DE ATIVIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DOS AUTORES.
Já o eminente Desembargador Vice-Presidente determinou o retorno dos autos a este Relator sob o fundamento de que "os Recorridos pleiteiam ser enquadrados sem concurso público, conforme aduzido no acórdão recorrido", daí por que se trataria de hipótese de aparente divergência "do precedente do STF firmado, em sede de repercussão geral, no julgamento do Tema nº 1.157 (Leading Case ARE 1306505/AC)". Eis o entendimento firmado pela Suprema Corte:
Tese 1.157, do STF: É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014).
Ocorre que a forma de ingresso no cargo público (se através de concurso público ou de outro meio) não foi sequer objeto de discussão das partes na instância de origem, não tendo sido matéria de enfrentamento na sentença, de modo que o acórdão prolatado por esta 6ª Câmara de Direito Público não enfrentou a questão e nem teria poderes para tal, por dever de adstrição aos limites do efeito devolutivo da apelação.
Por oportuno, a análise do recurso envolveu direito à progressão funcional por servidores estatutários efetivos, que são tratados como tal pela própria Administração Pública Estadual, conforme documentos que instruem os autos (vide acórdão id 10819298 - fl. 19).
Nessas circunstâncias, constata-se que a decisão do eminente Desembargador Vice-Presidente (id 14125917) parte de premissa fática equivocada, porquanto inexiste afirmação no acórdão no sentido de que “os Recorridos pleiteiam ser enquadrados sem concurso público”.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, por não ser o caso de retratação, voto pela manutenção intacta do acórdão id 10819298.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
0025399-65.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCitação
AutorFRANCISCO DE ASSIS FILHO
RéuEMATER-PI - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação05/09/2024