Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0000243-59.2015.8.18.0092


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000243-59.2015.8.18.0092 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 05/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000243-59.2015.8.18.0092

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA, RONALDO PINHEIRO DE MOURA

RECORRIDO: AGAPITO DA LUZ REINALDO

Advogado(s) do reclamado: MURILO SOUSA ARRAIS

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000243-59.2015.8.18.0092
Origem: 
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
 
Advogados do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A, RONALDO PINHEIRO DE MOURA - PI3861-A

RECORRIDO: AGAPITO DA LUZ REINALDO
Advogado do(a) RECORRIDO: MURILO SOUSA ARRAIS - PI10958-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por AGAPITO DA LUZ REINADO, querendo a condenação da Empresa ELETROBRAS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ, em indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes, devido ao óbito por choque elétrico de duas vacas do seu rebanho, ocasionado por um fio elétrico.

 

Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos, in verbis:

Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, opino JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para  CONDENAR a parte Reclamada ao pagamento de indenização: a) por danos materiais, apenas quanto aos danos emergentes, no valor de R$ 5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais), com base no preço atribuído ao gado que se perdeu; b) por danos morais, na quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais). Sobre os valores arbitrados, deverão incidir correção monetária pelo índice do INPC, a partir desta data, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso. Sem custas processuais e honorárias advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Intimações necessários. Cumpra-se.

 

Razões do recorrente, em ID. 8819546, aduzindo, em síntese: da retratação quanto a aplicação de revelia por ausência de carta de preposição em audiência e retorno dos autos para novo julgamento; da ausência do dever de indenizar, da responsabilidade civil objetiva afastada – ausência do dever de indenizar – dano moral não configurado, do excessivo valor da reparação. Por fim requer que sejam julgados improcedente os pleitos da exordial, reformando a sentença a fim de afastar a revelia aplicada sendo remetidos os autos ao juízo de piso para novo julgamento ou, no mérito, afastando, qualquer indenização por dano moral e material.

Contrarrazões não apresentadas.

É o relatório sucinto.


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

 

 

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

 

Condeno a parte recorrente ao pagamento dos ônus de sucumbência, aos quais arbitro em 10% do valor da causa atualizado.



LEONARDO LÚCIO FREIRE TRIGUEIRO

Juiz Relator

 



Teresina, 04/08/2024

Detalhes

Processo

0000243-59.2015.8.18.0092

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

AGAPITO DA LUZ REINALDO

Publicação

05/08/2024