Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0839787-27.2022.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DAS PRETENSÕES NA ESFERA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. ABERTURA DE CONTA CORRENTE. ADESÃO AO “PACOTE DE SERVIÇOS” OFERECIDO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. ASSINATURA DIGITAL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Analisando os autos, observa-se que a celeuma gira em torno da possibilidade ou não do banco efetuar cobranças em face da demandante, concernentes ao pagamento de tarifa de pacote de serviços. 2. A ausência de requerimento prévio ou esgotamento de via administrativa não impedem a parte de promover ação judicial. Aplicação do princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos termos do artigo 5º , inciso XXXV da CF. 3. Na hipótese, não há impedimentos legais para que os bancos firmem os mais diversos contratos, desde que o façam de maneira clara e transparente, oferecendo ao consumidor a oportunidade de se inteirar da natureza do serviço que está aderindo. 4. Além disso, é possível que bancos firmem operações de crédito diretamente em caixa eletrônico, mediante utilização de biometria ou de senha pessoal, como no caso dos autos. 5. Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0839787-27.2022.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0839787-27.2022.8.18.0140

APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO

APELADO: ANDRE LUIZ DOS SANTOS MAGALHAES

Advogado(s) do reclamado: LORRAYNON MAYO DA SILVA ROCHA

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.  FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DAS PRETENSÕES NA ESFERA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. ABERTURA DE CONTA CORRENTE. ADESÃO AO “PACOTE DE SERVIÇOS” OFERECIDO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. ASSINATURA DIGITAL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Analisando os autos, observa-se que a celeuma gira em torno da possibilidade ou não do banco efetuar cobranças em face da demandante, concernentes ao pagamento de tarifa de pacote de serviços.

2. A ausência de requerimento prévio ou esgotamento de via administrativa não impedem a parte de promover ação judicial. Aplicação do princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos termos do artigo 5º , inciso XXXV da CF. 

3. Na hipótese, não há impedimentos legais para que os bancos firmem os mais diversos contratos, desde que o façam de maneira clara e transparente, oferecendo ao consumidor a oportunidade de se inteirar da natureza do serviço que está aderindo. 

4. Além disso, é possível que bancos firmem operações de crédito diretamente em caixa eletrônico, mediante utilização de biometria ou de senha pessoal, como no caso dos autos. 

5. Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 

6. Recurso conhecido e desprovido.


 


RELATÓRIO

  

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO BRASIL SA em face de sentença proferida pelo D. Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, que, nos autos da AÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela parte autora em face do BANCO DO BRASIL SA.

Na Sentença (id.: 14303530) o juízo julgou a presente ação nos seguintes termos:

[...]

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, para, reconhecendo a nulidade da cobrança da TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS, determinando sua imediata exclusão, e, consequentemente, declarando inexigíveis as obrigações dele originadas, CONDENAR a instituição financeira demandada a restituir à parte autora, EM DOBRO, os valores sob esse rubrica, referentes aos últimos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação, nos termos do Art. 27 do CDC, tudo acrescido de correção monetária e juros legais, a contar do pagamento feito pela parte autora. O valor será apurado por simples cálculos em fase de cumprimento de sentença.


CONDENO ainda a instituição financeira demandada a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigida a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), e acrescido de juros remuneratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês) a contar do fato danoso (Súmula 54/STJ).


CONDENO, por fim, a pessoa jurídica demandada ao pagamento de honorários advocatícios, ante a sucumbência majoritária nestes autos, que nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) do valor total da condenação.

[...]


Irresignada com a Sentença, a parte requerida interpôs apelação (ID: 13408770), aduzindo, em síntese, da falta de interesse de agir - ausência de tentativa de solução pela via administrativa; no mérito, da regularidade das cobranças realizadas; que a conta da parte autor não é e nunca foi conta salário/registro, mas sempre conta corrente convencional; que a parte recorrida é livre para cancelar o seu pacote de serviços, aderindo aos denominados serviços essenciais, mas não o fez; que a parte recorrida tinha pleno conhecimento de todas as cláusulas contratuais constantes no termo, com detalhamento dos valores a serem amortizados mensalmente em sua conta corrente, exarando ciência incontestável dos itens e componentes quantitativos aos quais fazia jus;  do não cabimento da condenação em repetição do indébito da inexistência de danos morais e do quantum indenizatório. 

Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso apelatório, reformando-se integralmente a sentença, para julgar improcedentes os pedidos iniciais e, não sendo este o entendimento, requer seja a restituição procedida de forma simples e não dobrada, em face de ausência de comprovação de má-fé do Recorrente na cobrança das tarifas contestadas.

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (id.: 9678772), alegando: da ausência de contratação do serviço entre a apelante e o apelado; da incidência do Código de Proteção e Defesa do Consumidor às instituições financeiras; da ilegalidade das tarifas bancárias; da contratação realizada por analfabeto - hipervulnerabilidade do idoso analfabeto e da configuração dos danos morais e materiais.

Pugna, ao final, pelo provimento do apelo, a fim de reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais. 

Embora devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões ao recurso. 

O recurso foi recebido em ambos os efeitos, devolutivo e suspensivo (id. 14871193). 

Diante da recomendação do Ofício-Circular N° 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, não houve remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse público que justificasse a sua atuação. 

 É o Relatório.     

Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual. 


 


VOTO


 

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 

 

1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

  
  

Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade recursal (intrínsecos e extrínsecos), conheço do recurso interposto. 

Superado esse ponto e ausente questões preliminares, passo à análise do mérito recursal. 

  

2 – PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR


O ausência de requerimento prévio ou esgotamento da via administrativa não são suficientes para afastar o interesse de agir da autora.

Isso se justifica pela aplicação do princípio da inafastabilidade da jurisdição ou acesso à justiça, o qual consagra o direito do parte de submeter qualquer questão à análise do poder judiciário, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, a seguir transcrito:

''XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;''

No caso concreto, a parte autora sustentou a ausência de autorização para contratação da TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS  cujo descontos eram realizados em sua conta bancária. E diante do exposto, tem direito de submeter os fatos à apreciação judicial. Mesmo que não tenha procurado previamente o banco réu para esclarecer a situação.

Rejeito, pois, a preliminar arguida.


3 - MÉRITO DO RECURSO 

  

No caso em exame, resta caracterizada a relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, revelando-se incontroverso, nos autos, a relação jurídica entre a parte autora/apelante e o Banco apelado.  

Demais disso, faz-se necessário observar o artigo 14, do Código Consumerista, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º, do CDC.  

Analisando os autos, observa-se que a celeuma gira em torno da possibilidade ou não do banco efetuar cobranças em face da parte apelante, concernentes ao pagamento de tarifas bancária.  

Da análise dos autos, observo que a instituição financeira, ora apelada, comprovou a regularidade da contratação e cobrança do serviço bancário questionado nos autos com a juntado do instrumento contratual, com a assinatura eletrônica do consumidor (id. 13408593), se desincumbindo de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II do CPC, reputando-se legal a cobrança discutida no processo.  

Cabe aqui assinalar que esta Corte Estadual tem considerado legítima a cobrança de tarifas/taxas bancárias, desde que previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária, que haja previsão contratual e que não fique demonstrada, no caso concreto, a abusividade.

Em que pesem as alegações da recorrente concernente à assinatura digital, não há impedimentos para que os bancos firmem operações de crédito diretamente em caixa eletrônico, mediante utilização de biometria ou de senha pessoal, como no caso dos autos.

Neste sentido, colaciono o seguinte julgado:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – IMPOSSIBILIDADE – CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA – CAIXA ELETRÔNICO – CARTÃO COM CHIP E SENHA PESSOAL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de indenização por danos morais. 2. A efetivação do contrato de empréstimo em caixa eletrônico depende do uso do cartão magnético e senha eletrônica pessoal do cliente, o que corresponde à assinatura e aprovação da transação. Portanto, autorizando o empréstimo com o uso da senha, comprova-se a vontade de aderir ao contrato, o que restou evidenciado pelo extrato bancário juntado. 3. Não há dúvidas de que o empréstimo foi creditado na conta corrente do apelado, e diante de tal situação, se não foi celebrado pelo demandante, por certo foi por pessoa que tinha acesso ao seu cartão magnético e senha pessoal. O consumidor, que adere ao uso do cartão magnético, deve ter cautela no que respeita à sua conservação e guarda da senha, não podendo atribuir à instituição financeira, indiscriminadamente, a culpa pela contratação, sem a prova de que tenha ocorrido negligência da última. 4. Recurso conhecido e provido, julgamento improcedente dos pedidos iniciais. (TJ-PI - AC: 08023418920208180065, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 24/06/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

Ademais, ressalte-se que a mera alegação de invalidade na assinatura eletrônica, consubstanciada em hipotética não observância dos requisitos legais, não importa mácula à negociação.


4 – DISPOSITIVO 

 

Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de reformar integralmente a sentença e julgar improcedente os pedidos iniciais.

Inverto o ônus da sucumbência para condenar a parte Autora/Apelada no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em favor do patrono da parte Apelante, na forma do art. 85, do CPC, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.

                 É como voto.  

 DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de reformar integralmente a sentença e julgar improcedente os pedidos iniciais.Inverto o ônus da sucumbência para condenar a parte Autora/Apelada no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em favor do patrono da parte Apelante, na forma do art. 85, do CPC, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC, nos termos do voto do Relator.”Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.  Impedido/Suspeito: Não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

 
 

  

  

 

Detalhes

Processo

0839787-27.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

ANDRE LUIZ DOS SANTOS MAGALHAES

Publicação

12/07/2024